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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de General Câmara (FUNDESTRADAS) e dá outras providências.
native_id2183

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Proposição retirada pelo autor — —
2025-03-21 Proposição retirada pelo autor — Retirado pelo autor na reunião das comissões no dia 20/03/2025.Vereador Matheus Holz da Silveira.
2025-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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E§TADO DO RIO GRANDE DO §UL
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1
PROJETO DE LEI No 08/202§, de 25 de Fevereiro de 202§
Autoria: Vereador Matheus Holz da §ilveira
"Cria o fundo Municipal de
Apoio às Estradas Rurais do
Município de General Câmara
(FUNDESTRADAS) e da outras
providências"
ART. 1o. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Estradas
Rurais do munícipio de General Câmara - (FUNDESTRADAS), destinado
a investimentos, recuperaçáo, melhoria e manutençáo das estradas
vicinais.
ART. 20. Constituem rÊcursos do Fundo:
| - Todo o valor recebido anualmente pelo município relativo ao ITR
- lmposto Sobre a Propriedade Territorial Rural; destinado a 50oÁ do valor
para o FUNDESTRADA§, 250,6 do valor destinado para a área da saúde e
25o/o para a área da educaçáo.
ll- Os auxílios e subvençôes especííicos concedido§ por órgáos ou
entidades federais e estaduais;
lll * Os recebidos de entidades, ONGs internacionais, pessoas
físicas e jurídicas em doaçáo;
V - Os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a
este fim.
ART. 3o. A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto
com o sistema bancário poderá ser feita pelo Executivo lVlunicipal, depois
da devida aprova$o pelo Conselho Diretor do Fundestradas e pelo Poder
Legislativo, sendo pré-requisito para tanto a apresentação do impacto
financeiro que tal operaçâo de crédito irá gerar.
ART. 40. O fundo será administrado por um conselho Diretor
composto por (6) seis membros, sendo (2) dois representantes do Poder
Executivo : (1) um indicado pelo Prefeito MunÍcipal e o outro
representando a Secretaria Municipal de Obr:as; (1) um representante do
Poder Legislativo; (1) um tepresentante do Sindicato Rural de General
cÂTunn* MUNIcIPAL DE VEREADoRE§ DE GENERAL cÂTuRR*
E§TANO DO RIO GRANDE DO §UL
1
representante dos §indicato dos Trabalhadores Rurais de General
Câmara.
§ 1o.A direçâo do fundo será formada por (1) um presidente, (1) um
secretário e (1) um tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do
Conselho Diretor.
| - O çonselho diretor terá as seguintes atribuiçôes:
a) Fixar critérios de utilizaçáo dos recursos, através de um plano
de Aplicaçáo das Receitas.
b) Elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos rêcursos do Fundo,
que deverá ser submetido à apreciaçáo do Legislativo,
conforme a Constituiçâo Federal, Art. 165, § 50;
c) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a
a plicaçáo dos recursos;
d) Acompanhar e avaliar a execuçâo, desempenho e resultados
finaneiros do Fundo;
e) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
fundo;
f) Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e avaliaçâo das
atividades a cargo do fundo;
g) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das açoes e do Fundo;
h) Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do fundo.
§ 20. Nenhuma liberaçâo de rêcur§os será feita §em parecer
aprovado pelo conselho diretor de Administração do
Fundestradas.
ART. 50. O conselho Diretor do fundo será nomeado por decreto
do Poder Executivo, após a indicaçâo feita pelas entidades
enumeradas, no artigo 5o, com mandado de (2) dois anos,
podendo ser reconduzido, uma vez, por período igual.
ART. 60. CI conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez
a cada bimestre e extraordinariamente sempre que for
convocado por seu presidente ou pela maioria de seus
membros.
cÂmRn* MUNrcrpAL DE vEREADoRES DE GENERAL cÂmnnn
ESTADO DO RIO GRANDE DO §UL
1
ART. 70. O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o
qual consignará, entre outros, as atribuiçÕes seguintes, todas
obrigatórias:
a) Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar
os pedidos de melhorias e/ou manutenção de estradas
vicinais.
b) Receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar
os pedidos de autorizaçâo de financiamentos encaminhados
pelo executivo Municipal, especificamente quando os
recursos serâo destinados à investimentos, recuperaçáo
elau manutençáo de estradas vicinais;
c) Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
d) Administrar os rêcursos do Funda;
e) Fcrnecer todos os dados e doçumentos necessários para o
efetivo controle contábil e financeiro, que ficará a cargo da
Secretaria Municipal da Fazenda.
ART. 80. O FUNDE§TRADAS ficará vinculado à Secretaria
Municipal da Fazenda, quê manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentaçâo dos recursos do mesmo,
obedecido o previsto na Lei Federal no. 4.320/64, e Íará tomada
de contas dos recursos aplicados.
§ 1o - Os recursos do Fundestradas serão depositados em conta
especial em estabelecimento oficial de crédito;
§ 2o - Obedecida a programaçâo financeira previamente
aprovada, o excesÊo de caixa existente será aplicado em
instituições financeiras, através de banco oficial de crédito
cÂmnn* MUNrcrpAL DE vEREADcRES DE GENERAL cÂmnnn
E§TADO DO RIO GRANDE DO §UL
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ART. 90. Os recursos do Fundestradas serâo aplicados para
a) Aquisiçáo de materiais diversos pãra sêrem utilizados na
recuperação e manutençâo das estradas municipais, como
cascalho, tubulação, pontilhoes e placas de sinalizaçáo;
b) Contrataç,âo de empresa terceirizada para a realizaçáo de
serviços em questão, mediante concorrência pública,
conforme determina a legislação vigente;
c) Aquisição de equipamentos e máquinas para sêrem
utilieadas na recuperação e manutençâo das estradas
municipais;
d) Aquisiçâo de serviços, insumos e materiais diversos para
serem utilizados na manutençáo dos equipamentos
disponibilizados para a recuperação e manutenção de
estradas municipais.
ART 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçáo
cÀttnnn* MUNIcIPAL DE VEREADoRE§ DE GEI{ERAL cÂrvInRn
E§TADO DO RIO GRANNE DO §UL
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JUSTIFICATIVA
O município de General Câmara possui uma grande extensão de áreas
rurais, onde a agricultura e a pecuária sâo atividades econômicas fundamentais
pãra a subsistência de muitas famílias. No entanto, as estradas rurais que dão
atesso a essas áreas estáa em estado precário, ü que diÍiçulta o transpoúe de
produtos, insumos e pessaãs. A falta de infraestrutura adequada nas estradas
rurais gera prejuizos significativos para os produtores rurais, incluindo:
- üificuldade no ÊscoâmÊnto da praduçáo;
- Aumento dos custos de transporte;
- Deterioração dos produtcs durante o transporte;
- Risco de acidentes e danos aos veículçs.
AIám dissr, as estradas rurais em mãu estado também afetam a qualidade de
vida dos moradores da eona rural, dificultando o acesso a serviços básicos
como saúde, educaçâo e conrércio" Portanto, ê fundamental que sejam
tomadas medidas para melhorar a infraestrutura das eçtradas rurais do
nrunicípia de General Câmara.
A criação de um fundo de apoio ás estradas rurais seria um impodante passo
nessa direçáo, permitindo:
- A manutenção e reparo das estradas rurais;
- A construçãa de nCIvas estradan e melhorias na§ existentes;
- O apoio aos produtores rurais e moradores da aona rural.
Essa iniçiativa contribuiria significativamente para o desenvolvimento
econômico e social do município de General Câmara, melhorando a qualidade
de vida dns rnnradores da zcna rural e aumentando a c*mpetitividade dos
produtores rurais.
VEREAT}OR MATHEUS HOLZ DA §ILVEIR,A
BÀNCADA §O Mt}B

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