ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral PL-016/2025
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 05 DE MARÇO DE 2025
Institui o Sistema Municipal de Cultura de General
Câmara, unifica as Leis Municipais nº 2.308/2021,
nº 2.465/2023 e nº 2.466/2023, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que integra o Conselho
Municipal da Cultura, o Fundo Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura, a Conferência
Municipal de Cultura e as Políticas de Fomento à Cultura, com o objetivo de promover a gestão
democrática e participativa das políticas públicas de cultura no município de General Câmara.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura tem como finalidades:
I
- Estabelecer e implementar políticas de longo prazo para a cultura, em consonância
com as necessidades e aspirações da comunidade;
II
- Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação
e transparência nas ações públicas;
III - Democratizar o acesso aos bens culturais e garantir o direito à sua fruição;
IV - Fortalecer as identidades locais, promovendo a criação, produção, pesquisa, difusão
e preservação das manifestações culturais;
V
- Garantir a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com reconhecimento
da comunidade;
VI - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo
o município como território de diversidade cultural.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 2º O Conselho Municipal da Cultura, criado pela Lei nº 2.308/2021, passa a integrar
o Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes competências:
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/267A-53FC-A074-65E7 e informe o código 267A-53FC-A074-65E7
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I
- Assessorar na formulação do Plano Municipal de Cultura;
II - Apoiar as promoções e manifestações culturais do município;
III - Promover a defesa, conservação e valorização do patrimônio cultural;
IV - Aprovar projetos e programas culturais elaborados por entes públicos e privados;
V
- Promover fóruns, debates, estudos e seminários sobre temas ligados à área cultural.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura será composto por 12 (doze) conselheiros
titulares e seus respectivos suplentes, conforme disposto no artigo 4º da Lei nº 2.308/2021
.
§ 1º São conselheiros natos o Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer,
e o Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico, tendo
como suplentes servidores das respectivas secretarias, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os demais conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre os nomes indicados em listas tríplices pelas câmaras de atividades culturais
correspondentes.
§ 3º O cargo de Presidente do Conselho será eleito pelos próprios conselheiros, em
votação direta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 2.465/2023, passa a integrar o
Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem
fomentar e estimular a atividade artística e cultural do município.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Prefeito Municipal, através
da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, que encaminhará semestralmente
ao Conselho Municipal de Cultura a prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I
- Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal;
II
- Contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos setores público e
privado;
III - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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IV - Resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas
e privadas;
V
- Outros recursos legalmente incorporáveis.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º O Plano Municipal de Cultura, aprovado pela Lei nº 2.466/2023, passa a integrar
o Sistema Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos, podendo ser revisado a cada 2
(dois) anos pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º O Plano Municipal de Cultura tem como objetivos:
I
- Definir as políticas públicas que efetivem o exercício do direito constitucional à cultura;
II - Estabelecer um sistema público e participativo de gestão das políticas culturais;
III - Ampliar o acesso à produção e fruição da cultura em todo o município;
IV - Proteger e promover o patrimônio e as diversidades étnicas e culturais do município.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9º A Conferência Municipal de Cultura é instância máxima de participação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura, com a finalidade de debater e propor diretrizes
para as políticas culturais do município.
Art. 10 A Conferência Municipal de Cultura será convocada a cada 2 (dois) anos, de
forma ordinária, ou extraordinariamente, quando necessário, pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 11 Compete à Conferência Municipal de Cultura:
I
- Debater e aprovar o Plano Municipal de Cultura;
II - Avaliar a execução das políticas culturais do município;
III - Propor diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
IV - Promover a participação social na formulação e avaliação das políticas culturais.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS DE FOMENTO À CULTURA
Art. 12 As Políticas de Fomento à Cultura são instrumentos do Sistema Municipal de
Cultura, destinadas a estimular a produção, difusão e preservação das manifestações culturais
no município.
Art. 13 As Políticas de Fomento à Cultura incluem:
I
- Editais públicos para seleção de projetos culturais;
II - Bolsas e incentivos para artistas, produtores e grupos culturais;
III - Apoio à realização de eventos, festivais e mostras culturais;
IV - Programas de formação e capacitação na área cultural;
V
- Incentivos à preservação e valorização do patrimônio cultural material e imaterial.
Art. 14 Os recursos para as Políticas de Fomento à Cultura serão provenientes do
Fundo Municipal de Cultura e de outras fontes legalmente permitidas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 3º do
artigo 4º da Lei nº 2.308/2021.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é
conferida pela Lei Orgânica do Município de General Câmara, o presente Projeto de Lei que
institui o Sistema Municipal de Cultura de General Câmara.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo unificar o Conselho, o Plano e o Fundo de
Cultura do município de General Câmara, em conformidade com as novas diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Cultura. Esta iniciativa visa adequar a estrutura administrativa
municipal às exigências legais atuais, permitindo que o município participe de maneira
competitiva nos editais e programas de fomento à cultura em âmbito estadual e federal.
A unificação desses instrumentos visa otimizar a gestão cultural no município,
promovendo maior eficiência administrativa e assegurando transparência e controle social sobre
os recursos destinados à cultura. Ao integrar o Conselho, o Plano e o Fundo de Cultura, cria-se
um sistema coordenado e articulado, capaz de planejar, executar e fiscalizar as políticas culturais
de maneira mais eficaz.
Além disso, a atualização e conformidade com as novas normativas garantem que o
município de General Câmara se mantenha apto a acessar recursos provenientes de programas
estaduais e federais, ampliando as oportunidades de financiamento para projetos culturais locais.
Isso contribuirá significativamente para o fortalecimento e valorização da cultura municipal,
fomentando a diversidade cultural e impulsionando o desenvolvimento socioeconômico através
da cultura.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para que o município de General
Câmara permaneça competitivo e alinhado com as políticas culturais nacionais, promovendo o
crescimento e a sustentabilidade do setor cultural local.
Na expectativa que este projeto seja apreciado e aprovado por essa Casa, com a maior
brevidade possível, renovo votos de consideração.
General Câmara, 05 de março de 2025.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
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