ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral PL-018/2025
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Programa Em Dia com General
Câmara e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Em Dia com General Câmara", destinado a promover
a regularização de créditos tributários e não tributários municipais, devidos por pessoas físicas e
jurídicas, relativos a tributos e demais dívidas administradas pela Secretaria da Fazenda e/ou
Assessoria Jurídica do Município, com vencimento até a data de 31/12/2024, inscritos ou não,
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no Programa "Em dia com General Câmara", dar-se-á por opção
escrita da pessoa física ou jurídica devedora, que assim fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento de seus débitos fiscais,
§ 1º A opção deverá ser formalizada até 30/09/2025, através do termo padrão de
parcelamento.
§ 2º Os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica que manifestar a sua
opção nos termos do parágrafo anterior serão consolidados, tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no programa.
§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física
ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável inscrito ou não, inclusive aos acréscimos
legais a multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos
termos da Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º Poderão ser incluídos no Programa "Em Dia com General Câmara", os
parcelamentos de dívida ativa não quitada, sendo excluído o parcelamento existente,
consolidado a dívida, atualizada o valor das parcelas pagas e, sendo o valor considerado parcela
do novo parcelamento.
§ 5º Os débitos poderão ser quitados conforme consta.
I
- Pagamento em até 06 vezes está dispensado dos acréscimos de multas e juros;
II - De 07 a 12 vezes com 75% de desconto no valor das multas e juros;
III – De 13 a 24 vezes com 50% de desconto no valor das multas e juros.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/FD93-4906-0EA3-EB9A e informe o código FD93-4906-0EA3-EB9A
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§ 6º Os débitos referentes à "Habitação Popular" poderão ser parcelados na forma do
parágrafo anterior ou em até 156 vezes com descontos de 30% no valor das multas e juros;
§ 7º A primeira parcela deverá ser paga no momento da assinatura do termo de adesão
do Programa "Em Dia com General Câmara"
§ 8º O valor da parcela, para fins do disposto no § 5º, não poderá ser inferior a R$ 65,00
(sessenta e cinco reais); sendo que as parcelas serão fixas, sem reajustes ou correção de
qualquer natureza, exceto quando o reajuste e/ou a correção advir de multas e juros por
pagamento após a data de vencimento.
Art. 3º A opção pelo Programa "Em Dia com General Câmara", significará para o optante
a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art.2º, com a renúncia das
impugnações administrativas pendentes de decisão e dos embargos opostos em processos de
execução fiscal ainda não julgados definitivamente.
Parágrafo único. A opção pelo programa interromperá a prescrição, nos termos do
artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Com ingresso no Programa "Em Dia com General Câmara", e o cumprimento de
suas prestações mensais por parte do devedor, os seus créditos tributários e não tributários que
eventualmente sejam objeto de execução fiscal ficarão com sua exigibilidade suspensa.
Art. 5º A pessoa física ou jurídica optante pelo Programa "Em Dia com General Câmara",
será dele automaticamente excluída nas seguintes hipóteses:
I
- Não cumpra o pactuado;
II - Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06 de
janeiro de 1992.
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do Programa "Em Dia com
General Câmara", implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município providenciará petição de suspensão de todos
os processos de execução fiscal, do contribuinte que aderir ao programa.
Art. 7º As pessoas jurídicas, optantes pelo Programa "Em Dia com General Câmara",
poderão participar dos processos licitatórios.
Art. 8º Os optantes do Programa "Em Dia com General Câmara" somente poderão
aderir ao programa por uma única vez.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/FD93-4906-0EA3-EB9A e informe o código FD93-4906-0EA3-EB9A
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Art. 9º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é
conferida pela Lei Orgânica do Município de General Câmara, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre o Programa Em Dia com General Câmara.
Tal Projeto de Lei tem por finalidade reduzir os índices de inadimplências, de nosso
Município, proporcionando as condições necessárias, para que os contribuintes de forma geral,
possam saldar seus débitos, exercendo seus direitos de cidadania e, em contrapartida,
possibilitando ao município o ingresso de receitas que serão utilizadas nas mais diversas
atividades, para o atendimento das demandas de nossa comunidade.
O referido Projeto de Lei atenderá, de forma universal, a todos os contribuintes, que se
encontram em débito com a fazenda pública e queiram regularizar sua situação com o município.
Na expectativa que este projeto seja apreciado e aprovado por essa Casa, com a maior
brevidade possível, renovo votos de consideração.
General Câmara, 24 de março de 2025.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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