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CÂMARA MUNIcIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E§0156
REQUERIMENTO N" 036/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Gâmara Municipal de Vereadores
Vereador Carmo Konzen
A Vereadora gue abaixo subscreve, com amparo no Art.95 do regimento
interno, propÕe ao egrégio Plenário, que seja REALIZADA AUDIÊNCIA PUBLICA NO
DIA 29/04/2025 COM O COMERCIO E A COMUNIDADE LOCAL ENVOLVIDA, COM
A FTNALTDADE DE RETOMAR A DTSCUSSÃO SOBRE A UTTLTZAÇÃO DA RUA DA
ESTAçÃO NOS TERMOS DO PLANO DTRETOR DA CTDADE, TNCLUS|VE
DrscuilNDo A REALTZAçÃO DE UÍút PLEBTSCTTO PARA DEF|NTR A QUESTÃO,
Justificativa:
De maneira alguma, poderia a rua da Estação ter sido desafetada, pois ela além
de ser servível, está prevista de forma claÍa a sua utilização pela Lei Municipal 1.305, de
03 de janeiro de 2AA7, a qual estabelece a Política UrbaIa do Município de General
CâEram. incluindo o Plano Diretgr MunicipaL
Seu artigo 171,traza seguinte redação:
Art. 171. Atualmenfe são consideradas Áreas de Lazer de llso Comum
nesfe município:
V - Centrg de Eventqs d? Estaçío. localizada na Rua da Estação,
onde deverá ser realizado projeto de construção, contendo o seguinte:
a) la quadra - da Rua Eugênio de Melo a Rua José de Alençar - Rua
Coberta para Eventos Sociais. prevendo o acesso de veículos aos
/ofes que fazem diyisas com esta área;
A leitura da alínea "a" do inciso V do artigo 171 do Plano Diretor NÃO DEIXA
DÚUDAS da serventia e da afetação do imóvel.
Neste momento devemos considerar a importância desta lei municipal.
O Plano Diretor foi concebido seguindo as regras estabelecidas pelo Estatuto
das Cidades (Lei Federal 10.25712001) e primou pela participação popular, técnica,
política e legal à época.
Assim, não foi uma mera deliberação do Poder Executivo. Foi construÍdo,
debatido e sancionado com a total participação da sociedade.
Rua Getúlio Vargas,27 - Centro - Generat Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: {51) 3655-í249 - CNPJ: 02.401.42810001-71 - e-mail: camaramunicipalgc@gmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Desta feita. NÃO PODE o Poder Executivo AGQRA simplegmente alterar o
destino de ir!óvel que compÕe explicitamente o Plano Diretor do Mqnicíoio. cuias
ideias ali expostas foram qmplamente debatidas e aceitas oela comunidade em
qe.ral.
Qual a solução para o impasse?
Alteração da Plano Diretor Municipal. Alteração da Lei Municipal 1.30512007.
Mas aítemos uma outra problemática.
A mesma Lei Municipal 1.305n0A7, prevê no seu artigo 231 o Conselho
Municipal do Plano Diretor:
Art. 231. O município buscará em parceria com a comunidade, através
do CONSELHO DO PLANA-ilRETOR MUNICIPAL, ínstituir programas
de monitqramento das normas urbanísticas e do presente plano.
MAS ACrEditEM, ESTE CONSELHO NÃO EXISTE DE FATO NO MUNICÍPIO.
Estes membfos rlunca se reuniram oara delibqfar sgbre as modificagões na
ouestão urbanística do município.-tão qoucq foram convocados para analisar a
desafetação desta imoortante área pública.
A Secrefaria de Planejamento, terá as segurhtes competências:
lV - Aorovar relatórios dos pareceres técnicos de concessôes de
terras oúblicas m unicipais;
V - Aprovar todo proieto de interuencão física em brrtt6rio
municipal, desde que esta venha interferir no contexto urbqnístico:
E a situaçâo só piora.
A carta municipal, a Lei Orgânica, estabelece no parágrafo único do seu artigo
55, quais são as Leis Complementares do município.
Parágrafo {tnico. Serão leis camplementares. dentre outras prevlsÍas
nesúa LeiOrgânica:
lll - Plano Diretor de Desenyolvimento lntesrado:
O Plano Diretor deve ser uma lei complementar, assim como o Código de
Posturas e o Código Tributário (recentemente revistos pelo Poder Executivo através
das Leis Complementares 0A412022 e A$D022).
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A Lei Municipal 241812022 é tiio flagrante contrária ao Plano Diretor que seu
artigo 232 prevê a manifestação do Conselho neste tipo de situação:
-LÉ:a.qi5 liBr-GaJ
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cÂMARA MUNIcIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ou seja, deve haver uma ampla mobilização social, política, técnica e legal para
a REVISÃO DO PI-ANO DIRETOR, atuação do CONSELHO e posteriormente a
transformação da lei ordinária 13A512007 em lei complementar.
E NADA DISSO FOI FEITO.
No dia 2811112022 realizou-se a audiência pública na Câmara municipal de
Vereadores, com a expressiva participação da comunidade, e através das redes sociais
da Camara de Vereadores, ainda estiveram presentes as Vereadoras Lais Lucas, Nara
Beatriz, e os Vereadores Mauricio Dias e lsmael Lima. E a comunidade se mostrou
CONTRARIA ao que foi proposto pelo executivo.
Dessa forma sugiro que as medidas cabíveis sejam adotadas e que a
comunidade seja ouvida e as devidas providências encaminhadas.
General Câmara, 07 de abrilde 2025
VE T.AIS LUCAS
BANCADA DO PSDB
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