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materia nº 31/2017

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-07-28
EmentaInstitui o Fórum Municipal de Educação FME do Município de General Câmara e dá outras providências.
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"dados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Aê PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
dá É 170166
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 031/2017
De 31 de julho de 2017.
= INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
FME DO MUNICIPIO DE GENERAL CÂMARA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS =
HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal de General Câmara/RS, no uso
de suas atribuições e de conformidade com o art.75 da Lei Orgânica,
FAÇO SABER, que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o
Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a
política educacional do território municipal, bem como coordenar as conferências
municipais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações
e promover as articulações necessárias entre Os correspondentes fóruns de educação
do Estado, do Distrito Federal e da União.
Art.2º- O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem
personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, organizações
governamentais e não governamentais com atuação na Educação Básica e
Superior, assim como, as instituições que atuam na garantia e
defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e «q [id
General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655.1399 - Fax (51) 3655-1351
5.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: educacao(Bgeneralcamara.com
q PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
was
E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas
garantias do referido direito.
Art.3º- O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e
implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de General
Câmara, assim como promover estudos e debates sobre esta política educacional.
Art. 4º- Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal:
1 - promover a discussão sobre a política educacional do território municipal;
Il - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de
educação, bem como divulgar as suas deliberações;
HI - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais
de educação;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das
conferências municipais de educação;
V - zelar para que as conferências de educação do município estejam articuladas às
Conferências Estadual e Nacional de Educação;
Vl- planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VII - acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos
relativos à política municipal de educação;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º. O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
| - Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
Il - Conselho Municipal de Educação;
Ill - Gestores da Educação Básica da Rede Municipal;
IV — Professores da Educação Básica da Rede Municipal;
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655.1351
CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.728/0001-50 e-mail: educacao(Bgeneralcamara.com
aa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
+ A PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
V — Pais da Educação Básica da Rede Municipal.
Art. 6º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu
Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as
disposições da presente lei.
Parágrafo único - Até a aprovação de seu Regimento Interno, o
Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação.
Art. 7º - O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e
se reunirá ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente, por convocação
do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação e as conferências municipais de
educação estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação,
e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 9º - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada
de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 10- O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais,
administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.
Art. 11- A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar as
providências para a constituição do Fórum Municipal de
Educação.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX; (51) 3655-1399 - Fax (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: educacao(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PN PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
á SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 31 de julho de 2017.
Julho Bonde
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX:
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CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul Const
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: educacaoQDgeneralcamara.com
ar ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o presente Projeto de Lei nº 031/2017 de 31 de julho de 2017, que
Institui o Fórum Municipal de Educação — FME do Município de General Câmara —- RS.
A Lei Federal nº 13005 de 25 de junho de 2014 aprovou, com vigência de dez (10)
anos, o Plano Nacional de Educação com vistas a atender o disposto no Art. 214 da
Constituição Federal.
O controle da execução e o cumprimento das metas do PNE serão realizados,
conforme Art. 5º, pelas seguintes instâncias:
| Ministério da Educação —MEC;
Il.Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e da Comissão de Educação, Cultura e
Esporte do Senado Federal;
HI.Conselho Nacional de Educação; e,
IV.Fórum Nacional de Educação.
No Art. 6º consta que a União promoverá a realização de pelo menos duas (02)
conferências nacional de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital,
municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação.
Determina o Art. 8º do mesmo diploma legal que os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão elaborar seus planos de educação no prazo de um ano a partir da data
da publicação da referida Lei, ou seja, 23/06/2015.
A Portaria nº 1407 de 14/12/2010 (publicada no DOU de 15/12/2010, seção |,
páginas 3 e 34), em seu Art. 1º estabelece como finalidade do Fórum Nacional de Educação,
coordenar as Conferências Nacionais de Educação, acompanhar e avaliar a implementação
de suas deliberações e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns
de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências.
Cua. General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax (51) 3655-1351
CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: educacaoBDgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Para tanto, há necessidade da formação do Fórum Municipal de Educação nos
municípios, para que estes procedam aos estudos e a Conferência Municipal de Educação.
Assim, apresentamos a matéria em questão e solicitamos aos nobres Edis análise
e aprovação.
Cordialmente.
flo Coh:
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX:
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA
CNPJ: 88.117.726/0001-50
(51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
Rio Grande do Sul
e-mail: educacao generalcamara.com

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