ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral PL-029/2025
PROJETO DE LEI Nº 029, DE 01 DE JULHO DE 2025
Institui o Sistema Municipal de Turismo de
General Câmara, revoga a Lei Municipal nº
2.177/2019 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo de General Câmara – SMTur, com
os seguintes instrumentos estruturantes:
I
– Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);
II – Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR);
III – Plano Municipal de Turismo (PMT);
IV – Conferência Municipal de Turismo (CMT);
V
– Instrumentos de fomento e participação social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Turismo tem como finalidade organizar, planejar,
fomentar e executar as políticas públicas de turismo, observando os princípios da gestão
descentralizada, participativa e sustentável.
Art. 3º São objetivos do SMTur:
I
– Estimular o desenvolvimento do turismo como vetor econômico, social, ambiental e
cultural;
II – Promover a valorização das identidades locais e da hospitalidade comunitária;
III – Integrar o município ao Sistema Nacional de Turismo, nos termos da Lei Federal nº
11.771/2008 e seus regulamentos.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/5FF3-704A-8350-FB86 e informe o código 5FF3-704A-8350-FB86
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Art. 4º O COMTUR é um órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva,
responsável por assessorar o Poder Executivo na formulação e avaliação da política municipal
de turismo.
Art. 5º O COMTUR será composto por membros titulares e respectivos suplentes,
indicados pelos seguintes segmentos:
I
– 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Turismo e Cultura;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
IV – 01 (um) representante do setor de hospedagem do município;
V
– 01 (um) representante do setor de gastronomia do município;
VI – 01 (um) representante de organizações não governamentais com atuação em
turismo ou cultura.
Parágrafo único. Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, mediante nova indicação ou eleição, conforme o Regimento Interno.
Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art. 7º Compete ao COMTUR:
I
– Participar da elaboração e da revisão do Plano Municipal de Turismo;
II – Emitir pareceres sobre projetos de interesse turístico;
III – Estimular a qualificação da oferta turística local;
IV – Promover o diálogo entre governo, iniciativa privada e sociedade civil organizada;
V
– Acompanhar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 8º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR é instrumento financeiro do SMTur
destinado a apoiar projetos, programas e ações que promovam o desenvolvimento sustentável
do turismo no município.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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§ 1º O FUMTUR será gerido pelo órgão responsável pela política municipal de turismo,
com o acompanhamento do COMTUR.
§ 2º Constituem receitas do FUMTUR:
I
– Dotações orçamentárias municipais a ele destinadas;
II – Transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes;
III – Doações públicas ou privadas;
IV – Receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos;
V
– Outras receitas eventuais destinadas ao turismo.
§ 3º As despesas do FUMTUR observarão a legislação orçamentária e serão
executadas em conformidade com o Plano Municipal de Turismo e as deliberações do COMTUR.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PMT
Art. 9º O Plano Municipal de Turismo é o instrumento de planejamento estratégico das
ações do SMTur, com vigência mínima de 10 (dez) anos, podendo ser revisado a cada 4 (quatro)
anos.
§ 1º O PMT estabelecerá diretrizes, metas e ações prioritárias para o desenvolvimento
do turismo no município.
§ 2º A elaboração e a revisão do PMT serão conduzidas pelo Poder Executivo, com
participação do COMTUR e da comunidade.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO – CMT
Art. 10 A Conferência Municipal de Turismo constitui instância máxima de participação
e deliberação social sobre a política municipal de turismo.
§ 1º A CMT será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente
mediante deliberação do COMTUR.
§ 2º Compete à CMT:
I
– Avaliar a execução da política municipal de turismo;
II – Debater e propor diretrizes para o PMT;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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III – Eleger os representantes da sociedade civil no COMTUR, conforme definido no
regimento interno.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 11 São instrumentos de fomento e participação social do SMTur:
I
– Programas e editais de incentivo à atividade turística;
II – Ações de capacitação e qualificação profissional;
III – Campanhas de conscientização e valorização do turismo;
IV – Mecanismos de consulta e audiências públicas;
V
– Parcerias com entidades públicas e privadas para promoção do turismo local.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 2.177, de 25 de junho de 2019,
e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que institui o Sistema Municipal de Turismo de General Câmara – SMTur, promovendo a
necessária modernização da política municipal de turismo, mediante a revogação da Lei
Municipal nº 2.177/2019 e a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), em
consonância com as diretrizes nacionais e as boas práticas da gestão pública descentralizada.
A proposta busca alinhar a organização institucional do turismo municipal às orientações
do Sistema Nacional de Turismo, conforme disposto na Lei Federal nº 11.771/2008, bem como
ao modelo sugerido pelo Ministério do Turismo, que recomenda a criação de sistemas locais
articulados, compostos por instrumentos de governança, planejamento, financiamento e
participação social.
O novo Sistema Municipal de Turismo articula os seguintes componentes: o Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR), o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), o Plano Municipal
de Turismo (PMT), a Conferência Municipal de Turismo e os instrumentos de fomento e controle
social, constituindo-se como política pública permanente, transparente e participativa.
A reestruturação do COMTUR, por sua vez, promove o equilíbrio entre os setores
público, privado e sociedade civil, garantindo a representatividade dos principais atores da cadeia
produtiva do turismo. A nova composição contempla representantes da Diretoria de Turismo e
Cultura, da Secretaria do Planejamento, da Secretaria da Agricultura, do setor de hospedagem,
do setor de gastronomia e de organizações não governamentais com atuação em turismo ou
cultura, promovendo maior tecnicidade, inclusão e eficácia nas deliberações e nas ações de
planejamento.
A revogação da Lei nº 2.177/2019 se faz necessária para consolidar um modelo
atualizado de governança do turismo, mais enxuto, funcional e aderente à realidade local e aos
marcos contemporâneos da política de desenvolvimento sustentável. Este novo modelo é
coerente com as diretrizes da Agenda 2030 da ONU, especialmente com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados ao trabalho decente, ao crescimento
econômico, à promoção da cultura e à redução das desigualdades.
A aprovação desta proposta será um marco para General Câmara, posicionando o
município de forma estratégica na estrutura estadual e nacional de turismo, permitindo o acesso
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qualificado a políticas, projetos e recursos técnicos e financeiros, inclusive junto ao Ministério do
Turismo e às instâncias de governança regional.
Na expectativa que este projeto seja apreciado e aprovado por essa Casa, com a maior
brevidade possível, renovo votos de consideração.
General Câmara, 01 de julho de 2025.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
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