| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Que o Executivo Municipal institua o Programa "Institui o Sistema de Cercamento Eletrônico dos Espaços Públicos no Município de General Câmara/RS e dá outras providências. |
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cÂunnn MUNrcrpAL DE vERTADoRES DE GENEnnl cÂruARA
ESTANO NO RIO GRANDE DO SUL
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tN tIICAÇÃo No í]t*tztzr
Excelentissimo §enhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Yereaüor Carmo Konzen
O vereador qlre abaixo subscr*ve. com anlparo n"o regimento irúemo. propõe ao
egrégio Plenário, que seja encaminhada INDICAÇÃO ao Executi'vo N{unicipal:
Que o executiva municipal institua o Programa o InstiÍui o Sistema de
Cercamento Elurônico dss Esp«ças Pítblicas no lúunicípio de General CãmarolRS e dá
auÍras providências".
General Câmara. 08 de julho de 2$25.
VEREADOR 1\tr4.TIIEUS HOLZ DA §ILVEIRÂ
BANCADÀ DO MDB
a
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Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - GeneralGâmara - RS - CEP:95.820{m
Fünê: {51) A655-1249 - 6NPJ: 02.401.4?8Jü001-71 - e-mail; camaramunicipalgc@gmail.com
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROJETO DE LEI
Autoria: Vereador Matheus Holz da Silveira
"Autoriza o Município a
instituir o Sistema de
Cercamento Eletrônico dos
espaços públicos, com a
lnterveniência da Brigada
Militar, Polícia Civil e Polícia
Rodoviária Estadual."
Art. ío Fica instituído no âmbito do Município de General Câmara, Estado do
Rio Grande do Sul, o Sistema de Cercamento Eletrônico dos espaços públicos,
consistente na instalação e uso de câmeras de vigilância e sistema de captura e
leitura de placas de veículos nos espaços públicos do Município, com o objetivo
de prevenir o crime e a violência, bem como subsidiar e produzir material
probatório em eventuais condutas delituosas, de interesse da Brigada Militar,
Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, l\íinistério Público e Poder Judiciário.
Art. 20 A operação do Sistema de Cercamento Eletrônico Preventivo será
realizada pela Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal, ficando
assegurada a possibilidade de participaçáo de instituiçôes estaduais e federais,
através de convênio.
Art. 30 A localização das câmeras de vigilância deverá ser feita a critério da
Brigada Militar, Polícia Civil e Polícia Rodoviária Federal.
Art. 40 O tratamento de dados, informaçÕes e imagens produzidos pelo Sistema
de Cercamento Eletrônico Preventivo deve processar-se no estrito respeito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 50 É vedada a utilizaçáo de câmeras de Cercamento Eletrônico quando a
captação de imagens atingir o interior de residência, ambiente de trabalho ou
qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos
constitucionais de prívacidade.
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cÂruena MUNtctpAL DE vEREADoRES DE GENERAL cÂrtanna
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 60 A administração, o gerenciamento e a coordenação do Sistema de
Cercamento Eletrônico Preventivo serão realizados através de acordo de
cooperação técnica posterior com cada um dos órgãos: Brigada [tlilitar, Polícia
Civil e Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 70 As imagens registradas pelo Sistema de Cercamento Eletrônico somente
serão disponibilizadas por requisições ou solicitaçÕes fundamentadas de
autoridades competentes do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo
Municipal, Poder Judiciário, do Ministerio Público, da Polícia Rodoviária
Estadual, da Polícia Civil, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros.
AÉ. 8o O cidadão somente terá direito às imagens mediante obtenção de decisão
judicial, permanecendo arquivada a ordem judicial.
Art. 90 Os responsáveis pela operação devem tomar as medidas adequadas e
necessárias para:
I - lmpedir o acesso de pessoa não autorizada às instalaçÕes utilizadas para o
tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
ll - lmpedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados,
copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
lll - Garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem,
dados e informações abrangidos pela autorizaçáo.
Art. í0 Todas as pessoas que, em razão de suas funçÕes, tenham acesso às
gravaçÕes realizadas nos termos desta Lei, devem guardar sigilo sobre as
imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
AÉ. 1,l Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a firmar termo de adesão
e estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, entidades não
governamentais, receber doação de entidades privadas, bem como arcar com
todos os custos para contratar empresa privada, para fins de instalação,
manutenção e operação do sistema de Cercamento Eletrônico, conforme
objetivos e determinações desta Lei.
Art. 12 Fica permitida a doação de equipamentos e serviços relativos à
instalação, manutenção, melhorias e à conservação do Sistema de Cercamento
Eletrônico, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade durante o
período em que os serviços estiverem sendo realizados, mediante autorização
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turístico e Cultural. F
cÂnannn MUNrcrpAL DE vEREADoRES DE GENERAL cÂruane
E§TADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. í3 Essas despesas serão atendidas por rubrica específica no orçamento
anual do município ou, se necessário, por meio de emendas parlamentares,
conforme as possibilidades e necessidades financeiras do município.
Art. 14 O Município de General Câmara não tem responsabilidade sobre o
conteúdo das captaçôes de imagens através do Sistema de Cercamento
Eletrônico, não podendo vir a ser responsabilizado por quaisquer ocorrências
que eventualmente não sejam inibidas pelas câmeras do Cercamento Eletrônico
instaladas.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor no início do próximo ano, estando já
adequadamente contemplada no orçamento municipal.
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