ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral PL-035/2025
PROJETO DE LEI Nº 035, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FUNDEMA, revoga Leis e dá
outras providências.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA, de natureza
contábil e financeira, com a finalidade de custear ações, captar recursos, programas, projetos e
serviços relacionados à proteção e à conservação, manutenção e recuperação do meio
ambiente.
Art. 2º São fontes de recursos do FUNDEMA:
I
– Dotações próprias do orçamento do Município;
II – O valor arrecadado como produto das sanções administrativas e judiciais impostas
a terceiros decorrentes de infrações às normas ambientais;
III – Contribuições, auxílios, subvenções e transferências de recursos da União, do
Estado e de outros Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas;
IV – Parcelas de compensações financeiras estipulada no artigo 20, § 1°, da
Constituição da República;
V
– Valores resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município
e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
VI – Rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio;
VII – Verbas provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos
bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VIII – O produto da arrecadação das taxas de licenciamento ambiental e da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, bem como das multas por infrações aos dispositivos
legais pertinentes;
IX – Valores decorrentes de ressarcimento devido por força de Termos de Ajustamento
de Conduta – TAC e/ou Termos de Compromisso Ambiental – TCA, firmados pelo Município, bem
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como os correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado
nestes instrumentos;
X
– Saldos financeiros de exercícios anteriores;
XI – Outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do FUNDEMA serão depositados em conta especial, em instituição
financeira oficial, no Município.
Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de instituição financeira
oficial, vedada a aplicação em bancos privados.
Art. 4º O FUNDEMA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
1
.
Art. 5º Os recursos do FUNDEMA destinam-se ao atendimento das despesas com
atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle, educação e
fiscalização ambientais, inclusive no que tange ao aparelhamento do órgão municipal incumbido
de sua execução. § 1° Os recursos do FUNDEMA poderão ser repassados para entidades privadas sem
fins lucrativos, consórcios públicos e comitês de bacias, desde que:
I
– Apresentem o ato constitutivo ou estatuto em vigor, devidamente registrado, que
demonstre ser, o objeto social, relacionado ao meio ambiente, devidamente acompanhado da
documentação de eleição de seus administradores;
II
– Apresentem prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
e certidões de regularidade:
a) Perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, conforme o caso;
b) Perante a Previdência Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
c) Trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT);
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III – Tenham a aprovação do órgão municipal de meio ambiente, do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e da autoridade máxima da Administração Pública Municipal do competente
plano de trabalho e aplicação dos recursos, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – A entidade não tenha pendências relativas a prestações de contas de recursos
públicos repassados pelo Município em outras oportunidades, derivados ou não do FUNDEMA. § 2° É vedada a aplicação de recursos do FUNDEMA em despesas e encargos do
pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo,
bem como com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. § 3º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que
disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de
convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, anualmente,
junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do FUNDEMA, detalhando a origem dos
recursos segundo as especificações do artigo 2º.
Art. 7° O FUNDEMA é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual
caberá fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos
do fundo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do FUNDEMA, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos
aplicados.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo é o gestor do FUNDEMA, a quem compete:
I
– Gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as políticas
de aplicação de seus recursos;
II – Acompanhar, avaliar e decidir acerca de ações propostas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
III – Encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação dos
recursos do FUMDEMA, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
IV – Encaminhar ao Conselho Municipal de Meio Ambiente os demonstrativos de receita
e despesa do FUNDEMA; e
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V
– Assinar, convênios, contratos, acordos e outros ajustes em que forem assumidos
compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do FUNDEMA, ou que tiverem
previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
Art. 9º A utilização e liberação de recursos do FUNDEMA dependerá de aprovação do
Secretário Municipal de Meio ambiente, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria
da Fazenda e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e em situação de emergência ou estado
calamidade púbica, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal, a aprovação referida no
caput restringir-se-á exclusivamente ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e do Prefeito.
Art. 10 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá definir as ações, programas,
projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FUNDEMA.
Art. 11 Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente caberá controlar e fiscalizar a forma
de utilização dos recursos do FUNDEMA, bem como o atingimento das metas estabelecidas nas
políticas prioritárias do fundo.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias próprias
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as Leis nº 1279/2006,
1361/2007 e 249/2009.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é
conferida pela Lei Orgânica do Município de General Câmara, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNDEMA.
Este Projeto tem a finalidade de regulamentar os recursos financeiros destinados a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente através da reestruturação do FUNDEMA juntamente com
a definição do Chefe do Poder Executivo como Gestor, sendo o responsável financeiro do
referido Fundo, ficando assim, extinta a Lei 1279/2006, onde criou o FUNDEMA.
Diante das novas mudanças legislativas e regras ambientais vigentes, o Município se
adapta as novas regras e exigências a execução e operação, juntamente com a nomeação de
novos membros do Conselho, posteriormente definida.
Na expectativa que este projeto seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa,
com a maior brevidade possível, renovo votos de consideração.
General Câmara, 26 de agosto de 2025.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
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