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materia nº 53/2017

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 53 / 2017
Date 2017-10-24
EmentaAutoriza a abertura de crédito suplementar no valor de 15.000,00
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AS PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ho SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 170229
Projeto de Lei 053/2017
De 24 de outubro de 2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2018.
O Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Egrégia Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
Eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2.º, da Constituição
Federal, no art. 75, X, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2018,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
I — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2018/2021;
TI - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas
Individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
d
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
À Dv À PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
1 — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e
das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
$ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2018, bem
como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidos no Anexo I — Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
1 - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, & 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo;
II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2016;
HI - das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as fixadas nos exercícios
de 2015, 2016 e 2017;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
disposto no art. 4º, & 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da LC nº
101/2000;
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VII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, &
2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das
variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser
reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizado.
$ 3º Durante o exercício de 2018, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido no
inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das
receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no & 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor
que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês
do ano anterior.
$ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de
avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da LC nº 101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem
cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
$ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja
liquidação em 2018 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
$ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver,
obedecida a fonte de recursos correspondente.
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$ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas
para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº 2.057/2017, de 18 de outubro de 2017 e suas alterações.
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária.
$ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não
normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
$ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no $2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas
em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
$ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
83º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da
Lei Federal nº 4.320/64.
$4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem
as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades
orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade-Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, € 1º, da Lei Federal
nº 4.320/64.
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Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 75, X, da Lei Orgânica do Município e
no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I- texto da Lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
II — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto
no art. 12 da LC nº 101/2000;
HI — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso I do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso 1, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem;
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no $2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de
2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus
principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos
últimos três anos, a situação provável no final de 2017 e a previsão para o exercício de 2018;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2018 com as dotações para tal fim constantes
na proposta orçamentária;
VII — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma
estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, bem como os valores correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento
e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus
respectivos fundos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Planejamento, Habitação e
Desenvolvimento Econômico, até 15 de novembro de 2017, sua respectiva proposta orçamentária, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, observadas as
disposições desta Lei. BD. A
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Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2018 e a sua execução
obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, I, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas
vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, $ 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a
Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2018.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas
para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de
Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega
da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.l4. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de
contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:
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I — atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no
Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
TI — cobertura de créditos adicionais;
HI — atender ao disposto no art. 58 desta lei.
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 1%
(um por cento) da receita orçada para o exercício, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos
incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do
Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão
incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso,
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16,. 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não
exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº
8.666/93, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde q
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado,
—
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serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não
exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do $ 2º do art. 4º, da referida Lei,
desde que observados:
I— o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos
adicionais;
Il — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no
caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
II — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII,
dessa Lei.
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o
art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios semestrais os gastos das
obras e dos serviços públicos, tais como:
1 - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m? das construções e do mº das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por
base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas
físicas previstas e as realizadas.
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$ 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso ao
público, em até 30 dias contados da data de sua emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso 1 do art. 2º serão
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal
até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
$ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, $
4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 03 dias antes da
audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
$ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
1 — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
TI — das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Municipais, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III — de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput
deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, 8 1º, inciso TV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução
Orçamentária e Financeira
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Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
1 - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de
que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da
LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível,
as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no $ 2º do art.
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas
as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
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VII — despesas com publicidade institucional;
VII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017, observada a vinculação de
recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da
LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à
Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os
ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9º, $ 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo,
obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser
arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste
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artigo.
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$ 2º Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros porventura existentes
na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 3º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2019.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á
garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou
instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no
caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a
sua realização sem observar a referida disponibilidade.
$ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira,
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
$ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de
2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu
encerramento.
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Art. 26. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/64,
será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de precatórios somente
poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para
O exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de
motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 201 8;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados q
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a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2018, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
$ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar do recebimento da solicitação.
$ 7º As solicitações de que trata o $6º serão acompanhadas da exposição de motivos de que trata o
$ 2º deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2018, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art.
43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º,
da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de março de 2018.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de
recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
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Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos
às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas
de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo,
serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins
lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8 3º, 1,
16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
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Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos
às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas
de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo,
serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins
lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8 3º, 1,
16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
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Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
1 - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da formalização do
ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $
6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica e universitária;
IH — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na
área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo
de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos
guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de
gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
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Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de
acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução
previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação
e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e
cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de
direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda;
$ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada
e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em
que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de
ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
nao
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Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos
prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições Privadas
sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 -
Subvenções Sociais”;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na
hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
III — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere
celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos,
exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for
sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
e) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
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e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos 1, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de
pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Jurídica verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade
Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções,
auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo
menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
III — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
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Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas
decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal
nº 11.107/2005.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser
emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que
trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes
preceitos:
1 depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária
de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde
que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais
pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não
inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
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IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
1 - desenvolvam projetos de responsabilidade sócioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
HI - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal n 8.213/1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos de que trata o caput deste artigo;
$ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei
específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal
nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério
da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em
Resolução do Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47. No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, q [À
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compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº
101/2000.
$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de
setembro de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo,
eo disposto no art. 50 desta Lei.
$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do
poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o
cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da
Instrução Normativa nº 19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente,
respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, respeitada a legislação municipal vigente:
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
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V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização
de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos I, II, II e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os
projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da
LC nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e
nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em
relação à Receita Corrente Líquida estimada;
I - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas
e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias,
detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 meses da sua criação, a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo
correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação
com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
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atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
1 as situações de emergência ou de calamidade pública;
II — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI —a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do .........
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária
de 2018, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
£) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
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Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou essas o
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste
artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeita às regras do $1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de
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Execução das Emendas Individuais
Art. 56. O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de que
tratam os $$ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária até o limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme $9º do art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no $16 do art. 166 da Constituição.
$ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2018, for verificada a frustração de receitas na forma
estabelecida pelos $83º e 4º do art. 2º desta Lei, o montante previsto no art. 58 poderá ser reduzido na
mesma proporção.
$4º Será considerada como não aprovada, a emenda individual que exceda os limites estabelecidos
pelo $ 9º do art. 166 da Constituição da República, sendo os recursos correspondentes revertidos à
reserva de contingência de que trata o art. 58 desta Lei.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da redução prevista no seu $&
3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 conterá reserva: de contingência específica em valor
equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, a qual deverá
ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor de que trata o caput, considerar-se-á a receita
corrente liquida (RCL) até o mês anterior ao a entrega da proposta orçamentária.
Art. 59. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se impedimentos de
ordem técnica:
1 - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, BD. A
do beneficiário e respectivo valor da emenda;
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II — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do
Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições:
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à execução de despesas classificadas como investimentos,
incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de
serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte de
recursos para as emendas individuais;
$ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição.
$ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através
de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e
acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que
trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 61, Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da
União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem
deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.057/2017 - Plano Plurianual
2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal,
as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com esta lei:
1 - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos
previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços
públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
II — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem despesas correspondentes.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de
que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento
Econômico, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, poderá o
na
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Ny À PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
$ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2018, os valores consignados no respectivo
Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 24 de outubro de 2017.
dao. Mondo
Helton Holz Barreto
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Metas Fiscais
Demonstrativo 1 — Metas Fiscais Anuais
Demonstrativo II — Avaliação das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Comparadas aos três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Alienação de Ativos
Demonstrativo VI — Renuncia de Receita
Demonstrativo VII — Margem de Expansão
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23/10/2017 16:53
Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2018
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, 6 1º)
Receita Primária ()
Despesa Total 1914795510 109,004
Despesa Primária 19147958,10 100,004
Resultado Primá - - -
Resultado Nominal 100.000,00 8826211 osa
Divida Pública Consolidada. -
Divida Consolidada Liquida. 201439774 2.009.214,98 10494
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - E E - - - - - - E -
Despesas Primárias geradas por PPP (V) : : $ s A! 5 E - - . .
impacto do saldo das PPP (Vi=(iV) - ; : g .
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, 23/04t/2017, 16h e S3m.
Município de General Camara - R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2018
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 6 2º, inciso |)
Receita Total
16453,659,90
16153,651,90
16302.558,00
1610255800
stosas0
17.499,625,31
17.280494,24
16670.679,06
1659720820
683.285,94
134597341
112684234
568.121,06
asa 65030
es219204
Receita Primária (1)
Despesa Total
Despesa Primária (1)
Resultado Primário (= 1)
Resultado Nominal 100.000,00 sra 039,24 574.039,24
Divida Pública Consolidada -
Divida Consolidada Liquida 295014730, 275018663 (259.960,67)
23/10/2017 16:55
R$ 1,00
83
698
as
aor
23731
saga
000
sa
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, 23/41/2017, 16h e Sm.
LS:9T LTOR/OT/EZ
Topr:eullpa
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Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQuiDO
2018
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Ill)
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 23/0U1/2017, 16h e S&m.
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Município de General Camara - R$ Zoo Ron ess
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2018
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, 6 2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 1.122.616,68 485.225,30 1.571.966,61
DESPESAS DE CAPITAL 1.122.616,68 485.225,30 1.571.966,61
Investimentos 1.122.616,68 485.225,30 1.362.707,65
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida 209.258,96
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
VALOR (1)
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 23/0ut/2017, 16h e 5&m.
(3.085.748,59)
(2.057.191,91)] (1.571.966,61)
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io de General Camara - R$
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2018
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
() Transferências Constitucionais
() Transferências ao FUNDES.
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente da Despesa(ll)
Margem Bruta (11) = (1+ 11)
390.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP.
Margem Líquida de Expansão de DOCE (V) = (U-1V) 390.000,00
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 23/0ut/2017, 17h e 07m.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
y PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
dá
ANEXO II
Demonstrativo 1 — Riscos Fiscais
E
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 ARA
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul PA am
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: planejamentoOgeneralcamara.com 42* nova h
ns
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Município de General Camara - RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2018
ARF(LRF, art 4º,
Decisões Judiciais 170.000,00 |Redução de despesas
|Aumento da Arrecadação 100.000,00
SUBTOTAL 170.000,00 |SUBTOTAL 170.000,00
TOTAL 170.000,00 [TOTAL 170.000,00
ml
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento , 23/Out/2017, 17h e 08m.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
14, PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ANEXO TI
»
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone re (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMAR, Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 Pa planejamento Bgeneralcamara.com
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SMS SOUEGIN SOÍIAOS -SERO 395 - ISO ORDENSUNAV-OOD ECT)
ONSURIT 3 GO SEXO 355 - ISO OSENSUNUPV 000 VT]
TMN 355 ES OESEANUIDPY 000 oC 7]
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OavanosNoS :e101529 apepiun
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL !
NE PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Anexo IV
Art. 45, parágrafo único, LRF
Listagem de Obras em Andamento
1. Construção da nova escola de educação infantil
2. Pavimentação de ruas na Vila Popular
h
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: planejamento(Bgeneralcamara.com

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