| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-09-09 |
| Ementa | Que o executivo envie, a esta Casa Legislativa, projeto de lei alterando a lei nº 2.199/2019 a fim de que haja previsão de isenção, parcial ou total, para os contribuintes de Contribuição de Melhoria. |
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,x, *l I d '\, r t . -':i! Jç. .d' I CÂuRnn I/UNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?5038? ttrtolcaçÃo No 50/2025 Excetentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal Ver. Carmo Konzen O Vereador que abaixo subscreve, com amparo no Regimento lnterno, propõe ao egrégio Ptenário a (o) presente lndicação, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipat, para a seguinte providência: "Que o executivo envie a esta Casa Legistativa projeto de [ei atterando a lei n.o 2.19912O19 a fim de que haja previsão de isenção parcial ou total para os contribuintes de Contribuição de Methoria" Segue texto para emenda sugerido: Art. XX. Ás Obras a serem realizadas na Sede do Município de General Câmara poderão ter lsenção Totat ou Parcial da Contribuição de Melhoria a fim de cumprir metas estipuladas no Plano Plurianual no Programa Mais Mobilidade. § Xo- A /sençáo Total só será concedida ao contribuinte cadastrado no CadÚnico até 6 meses anteriores à pubticação desta Lei e que, não havendo calçada em frente ao seu imóvel, construí-la. § XXo. A lsenção Parcial só será concedida ao contribuinte cadastrado no Cadunico até 6 meses anteriores à pubticação desta Lei, ou ao contribuinte que, náo preenchendo os requisitos do CadÚnico, mas que não havendo calçada em frente ao seu imóvel, construí-la. Art. XX. As /senções deverão ser requeridas no Protocolo do Município. Art. XX. Ás lsenções seráo regutamentadas por Decreto." Rua: Getúlio Vargas,27 - Fone PABX: (51) 3655-1249 - Celular: (51) 969S-8510 - CEP: 95.820-000 - General Câmara - RS CNPJ:02.401.4281001-78 e-mail:câmara@camara-gc.com 2 CÂrVIARA í\xUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA ESTADC DO RIO GRANDE DO SU!- JUSTIFICATIVA A indicação propõe dar o benefício parcial da isenção aos contribuintes de contribuição de melhoria da Lei n.o 2.199/2019, haja vista que a isenção está prevista em outras leis de contribuição de methoria e a fim de garantir o princípio da isonomia tributária. Satienta-se que já houve previsão de isenção na presente [ei, mas apenas para algumas ruas através da teí n.a 2.2AAfi019. Sata das Sessôes, 02 de setembro de 2A25. GUSTAVO DOS ANJOS Assinadodeforma disital por BAPrlsrA:01 sos 70 1 0 §X,,t|ÊYi,ffiS',".t 4A Dados: 2025.09.02 10:28:35 -03'00' VEREADOR GUSTAVO BAPTISTA Bancàda do PROGRESSISTAS '" "l ,i a Rua: Getúlia Vargas, 27 - Fone PABX: (51) 3655-1249 CNFJ: 02.401 "428í041 -78 (51) §699-8510 - tEP: 95.820-000 - üeneral Câmara - RS cânrara@amara-gc.com Celular: a-mail: