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!: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL CÂMARA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Gabinete Veredora Lais Lucas 2se431
PROJETO DE LEI NO O2Ol2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação
bimestral, pelo Poder Executivo Nlunicipal, de
relatório detalhado da receita e da despesa
pública, com o objetivo de garantir a transparência
e o equilíbrio das contas públicas, evitando o
déficit orçamentário.
Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a apresentar, bimestralmente, relatório
detalhado contendo a receita arrecadada e a despesa executada, com demonstrativo
comparativo entre o previsto e o realizado, referente ao período anterior.
Art.2o O relatório deverá conter, no mínimo:
| - o montante total das receitas previstas e arrecadadas no bimestre, discriminadas por
fonte de recurso;
ll - o montante total das despesas empenhadas, liquidadas e pagas, discriminadas por
função e subfunção;
lll - o resultado primário e nominal do período;
lV - o comparativo com os limites legaís estabelecidos na Lei Complementar no
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
V - a indicação de eventuais riscos de déficit orçamentário e as medidas corretivas a
serem adotadas.
Art. 30 O relatório deverá ser apresentado até o décírrro dia útil do mês subsequente ao
encerramento de cada bimestre, em audiência pública convocada pela Câmara
Municipal, podendo também ser disponibilizado no Portal da Transparência do
Município.
Art. 40 A não apresentação do relatório rE prazo estabelecido irnplicará em comunicação
imediata ao Tribunal de Contas do Estado qêg Ministerio Público, por descumprimento
dos princípios da transparência e da responqabilidade na gestão fiscal, bem como
incorrer em crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
Art. 50 Esta Lei tem como objetivos:
I - garantir a transparência e o controle social das finanças públicas;
ll - assegurar o equilíbrio fiscal e a boq gestão do orçamento municipal;
lll - prevenir a ocorrência de deficit orçamentário e financeiro.
4ft. 6o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
60 (sessenta) dias apQs sua publicpção.
Art. 70 Eçta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o pruzo de até
Sala das Sessões da Câmara Municippl de General Câmara,13 de outubro de 202.f,,
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Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: A2"4A1.4281000í-71 - e-mail: camaramunicipalgc@gmail"com
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cÂuRnn MUNrcrpAL DE vEREADoRES DE cENEnnl cÂUARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Gabinete Veredora Lais Lucas
JUSTlFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade reforçar a transparência e o controle
fiscal das contas públicas municipais, garantindo que o Poder Legislativo e a população
tenham acesso regular às informações sobre a arrecadação e a aplicação dos recursos
públicos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 10112000)já estabelece diretrizes de
gestão fiscal responsável, mas a prática de apresentação bimestral de relatórios
detalhados ao Legislativo contribui paru um acompanhamento mais próximo e
preventivo, permitindo a identificação de riscos de desequilíbrio orçamentário antes que
se tornem déficits efetivos.
A publicidade desses relatórios e a realização de audiências públicas também
fortalecem o controle social, assegurando à comunidade o direito de fiscalizar e
compreender como os recursos estão sendo aplicados.
Assim, o projeto busca consolidar a transparência, a responsabilidade e a
eficiência na administração municipal, promovendo o uso adequado do dinheiro público
e o cumprimento do princípio constitucional da gestão fiscal responsável, e
principalmente evitando e deficit e o desequilíbrio orçamentário e financeiro ds município.
,
.
Por certo o acompanhamento bimestral, permitirá que o Poder Le§islativo,
exerça a pleno sua capacidade de fiscalização e evite o caos que tem sido anunciado
nos últimos meses.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação deste importante instrumento de transparência e controle das finanças
municipais.
VE
BANCADA
LAIS LUCAS
DO PSDB
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