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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Projeto de Lei do Legislativo No 21 12A25
Autoria: Vereador Gustavo dos Anjos Baptista
"Acrescenta os arts. 30-A, 30-B e 30-C ao Código de
Posturas do Município de GeneraI Câmara,
autorizando o Poder Executivo Municipat a proceder à
remoção, recothimento e destinação de fios, cabos e
postes em desuso, abandono ou situação de risco, e
dá outras providências."
LEI
Art. 1o Ficam acrescidos os arts.30-A,30-B e 30-C ao Código de Posturas do Município de
Generat Câmara, com â seguinte redação:
§ 1o A atuação municipaI de que trata o caput observará o princípio da segurança
púbtica, podendo abranger casos de potuição visual, risco etétrico, obstrução de
logradouros púbticos e interferência na ituminação públ.ica.
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CNPJ:02.401.4281AA1-78 e-mail:câmara@camara-gc.com
"Art.30-A. Decorrido optazo de notificação previsto no inciso ldo art.30, sem que as
empresas concessionárias ou permissionárias de energia elétrica, tetefonia, banda
larga, tetevisão a cabo ou outros serviços por rede aérea regutarizem as
irregutaridades, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder ao corte,
remoção e recothímento dos fios, cabos e postes em desuso, abandono ou situação
de risco, diretamente ou mediante convênios com empresas especiatizadas.
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§ 20 As despesas decorrentes da remoção, transporte, armazenamento e destinação
finaI dos materiais poderão ser cobradas das empresas responsáveis, conforme
regutamento."
"Art. 30-8. Os materiais removidos poderão ser armazenados peto Município por até
90 (noventa) dias, devendo as empresas responsáveis ser notifícadas para
providenciar a retirada, mediante o pagamento das taxas administrativas
eventuatmente f ixadas.
Parágrafo único. Findo o pÍazo previsto no caput, os materiais poderão ser destinados
à recictagem ou descarte ambientatmente adequado, conforme a tegistação ambientaI
vigente."
"Art. 30-C. O Poder Executivo regutamentará o disposto nos arts. 30-A e 30-B no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da pubticação desta Emenda, podendo firmar convênios
com concessionárias, cooperativas de energia e empresas especiatizadas para
execução dos serviços. "
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publ.icação.
Exposição de Motivos
A presente Emenda ao Código de Posturas tem por finatidade reforçar as medidas de
fiscatização, ordenamento e segurança quanto ao uso dos postes e redes aéreas no Município de
GeneratCâmara.
O acúmuto de fios e cabos em desuso, a existência de postes deteriorados e a
ausência de manutenção adequada por parte das concessionárias e permissionárias têm
causado sérios probtemas à segurança púbLica, à estética urbana e à mobitidade, atém de
representar risco à integridade física da poputação e dificuttar serviços púbticos como a poda de
árvores e a manutenção da ituminação públ.ica.
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Ao autorizar o Poder Executivo a agir de forma preventiva e corretiva, a presente
proposta harmoniza-se com os arts. 25 a 30 do Código de Posturas, criando mecanismos para
atuação direta do Município quando as empresas não cumprem suas obrigações legais.
Assim, busca-se garantir maior segurança, organização urbana e quatidade de vida
aos cidádãos camarenses, promovendo a responsabiLidade compartiLhada entre o poder púbtico
e as empresas prestadoras de serviços.
Sata das Sessões, 20 de outubro de 2025.
_ _ Assinado de forma digital
GUSTAVO DOS ANJOS por GUsrAVo Dos ANJos
BAPTISTA:O1 505701 04 enplsrA:01 505701 040
0 Dados:2025.1A.2O 14:42:27
-03'00'
VEREADOR Gustavo dos Anjos Baptista
Bancada do PROGRESSISTAS
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