ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 052, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Município a conceder isenção de
tributos para novos lotes urbanos e industriais, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal para os
novos lotes urbanos e industriais, através da isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Urbana, em loteamentos urbanos e industriais,
desmembramentos urbanos e em condomínios fechados, com no mínimo 10 (dez) lotes
residenciais e 4 (quatro) lotes industriais, regularmente aprovados em observância às normas de
parcelamento do solo fixadas no Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput será concedida até a venda, transmissão
de posse ou propriedade do lote ou pelo período de 03 (três) anos após o registro imobiliário do
projeto aprovado, o que ocorrer primeiro, sem qualquer tipo de prorrogação.
Art. 2º O proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção prevista nesta Lei
após o registro e consequente abertura de Matrículas no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O pedido de isenção deverá ser efetuado no Protocolo Geral da
Prefeitura até o dia 30 de novembro, para concessão do benefício no exercício subsequente.
Art. 3º Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de lote do
loteamento a terceiro, mediante o recolhimento do ITBI ou por averbação de titularidade no
Cadastro Imobiliário do Município, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal e
retornará à incidência dos tributos a partir do exercício subsequente.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se proprietário aquele que constar como tendo
a legítima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis nas seguintes situações:
I – Proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do solo pra fins
de loteamento;
II – Empreendedor do loteamento.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/16D1-3E65-11BC-09EA e informe o código 16D1-3E65-11BC-09EA
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Art. 5º Para obtenção da isenção o proprietário deverá protocolar requerimento à
Secretaria Municipal da Fazenda no setor de Protocolo do Município, com a apresentação das
certidões de matrícula dos lotes beneficiados com a isenção pretendida.
Art. 6º A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o proprietário beneficiário deixar de satisfazer as condições
determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do benefício,
acarretando o lançamento e a cobrança dos Tributos atingidos pela isenção desde sua
concessão, nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município.
Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se novos loteamentos e desmembramentos os
que forem aprovados pelo Setor Técnico da Secretaria de Planejamento, Habitação e
Desenvolvimento Social e devidamente registrados no Setor de Cadastro Municipal, com
Matrículas emitidas após a edição desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é
conferida pela Lei Orgânica do Município de General Câmara, o presente Projeto de Lei nº
52/2025.
O presente Projeto de Lei, tem por finalidade autorizar o Município a conceder isenção
de tributos para novos lotes urbanos e industriais, como forma de estimular o desenvolvimento
urbano, industrial e econômico local.
A proposta busca incentivar empreendimentos de parcelamento do solo — loteamentos,
desmembramentos e condomínios fechados — devidamente aprovados nos termos do Plano
Diretor Municipal e da legislação vigente, por meio da isenção temporária do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Urbana, até a efetiva comercialização ou
transmissão de propriedade dos lotes, ou pelo período máximo de três anos, o que ocorrer
primeiro.
Tal medida se justifica pela necessidade de fomentar a expansão ordenada da malha
urbana e estimular investimentos privados em infraestrutura e desenvolvimento imobiliário,
contribuindo para a geração de empregos diretos e indiretos, ampliação da base econômica do
Município e valorização do território urbano e industrial.
Além disso, a concessão da isenção, ao atingir apenas empreendimentos devidamente
regularizados e registrados, também tem caráter indutor da legalidade urbanística, incentivando
que novos projetos sejam executados em conformidade com as normas técnicas e ambientais
vigentes, coibindo a ocupação irregular do solo e garantindo melhor planejamento da cidade
.
A proposta apresenta ainda limitações claras e objetivas quanto ao prazo e às condições
da isenção, evitando prejuízos à arrecadação municipal e assegurando que o benefício fiscal
seja concedido apenas durante o período de implantação e comercialização dos lotes, não
configurando renúncia permanente de receita, mas sim uma estratégia temporária de incentivo
ao desenvolvimento.
Por todo o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa instrumento
importante de política pública municipal, compatível com os princípios da função social da
propriedade, do interesse público e da sustentabilidade econômica do Município, razão pela qual
se solicita a sua apreciação e aprovação pelos Nobres Vereadores.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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General Câmara, 12 de novembro de 2025.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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