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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 055, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 1.483, de 14 de julho de
2009, que estabelece normas de parceria para
realização de serviços a particulares, com
equipamentos e máquinas do Município.
Art. 1º Fica incluído o § 4º no Art. 6º da Lei Municipal nº 1.483, de 14 de julho de 2009,
com a seguinte redação:
“....................................................
Art. 6º...........................................
.....................................
§ 4º O pagamento dos serviços a serem prestados poderá ser realizado de forma mista, mediante
moeda corrente e entrega de combustível (óleo diesel), quando autorizado pelo Executivo.
I – A entrega de combustível será limitada a 50% do valor da prestação do serviço a ser
executado.
II – O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, a forma e o local de entrega do
combustível, assim como quantidade, nota fiscal e demais registros de controle.
...............................................
................................”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.483/2009 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/8A66-71BF-1C6E-CE31 e informe o código 8A66-71BF-1C6E-CE31
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que tem por finalidade alterar a Lei Municipal n. 1.483/2009, a qual estabelece normas de
parceria para realização de serviços a particulares, com equipamentos e máquinas do município.
A alteração proposta tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a receber em
combustível (óleo diesel) como parte dos serviços a serem executados ao contribuinte. Ou seja,
o interessado em usar os serviços oferecidos pelo Município, nos termos da Lei Municipal citada,
poderá adquirir o combustível utilizando até 50% do valor total dos serviços e entregar o insumo
diretamente ao ente municipal.
A medida busca otimizar o tempo necessário para a prestação dos serviços ao
contribuinte. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a forma de entrega do
combustível, bem como definirá critérios para auferir a qualidade do combustível utilizado para
pagamento.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto
de lei.
General Câmara, 24 de novembro de 2025.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/8A66-71BF-1C6E-CE31 e informe o código 8A66-71BF-1C6E-CE31
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