\
1
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL
cÂnnana
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?5t,50 i
PROJETO DE LEI COMPLBMENTAR N'02 de2D25 01 de dezemtrro de2025.
Inçlui dispositivos no Código de Posturas do Município de General
Càmara para estabelecer normas de acessibilidade em farmácias,
mercados, lojas e estabelecimentos congêneres, e dâ outras
providências.
Art. Lu - Ficarn acrescidos ao Código de Posturas do Município de General Câmara os
seguintes dispositivos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. . Da Acessibilidade em Estabelecimentos Comerciais de Atendimento ao
Público
§ 1" As farmácias, drogarias, supermercados, minimercados, lojas de depaúamentos,
estabelecimentos varejistas e demais atividades comerciais de acesso público ficam
obrigados a garantir condições adequadas de acessibilidade às pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
§ 2" Para fins do disposto neste artigo, consideram-se condições mínimas de
acessibilidade:
I - rampas de acesso com inclinação adequada e corrimão, quando houver desnível'
II-portas e corredores com largura cornpatível para circulação de cadeiras de rodas:
III - piso regular e antiderrapante, sem obstáculos ou desníveis abrr.rptos:
IV - atendimento prioritário e sinalizado conforme legislação federal;
V - bancadas, balções ou caixas com, ao menos, uma estação adaptada para pessoas com
deficiência física;
*
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fane: (5í) 3655 - 1249 - CNPJ: O2.4A1.42ü0AA1.71 - e-mail: cameramunicipalgc@gmail.com
'ir ? --
,.,,§,j '
a.. *
ô
{=--r:*
i'",il
,üÂ
"wh. il +*
2
CÂNNERE MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL
CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI - sinalização visual e tátil, quando aplicável;
Vll - dispensadores, expositores e gôndolas com área acessível, devendo ao menos uma
seção de produtos essenciais ser mantida em altura que permita alcance por pessoa com
mobilidade reduzida.
§ 3" Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei Complementar, para promover as adequações necessárias.
§ 4' Os novos estabelecimentos somente poderão obter alvarâ de localização e
funcionamento mediante comprovação do cumprimento integral das norrnas de
acessibilidade estabelecidas por esta Lei Complementar e pela legislação federal
pertinente.
§ 5" O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I - notificação para regularização em até 30 dias;
II - multa administrativa em caso de não adequação no prazo;
III - suspensão parcial do alvará até a regularizaçáo;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reiterado descumprimento.
§ 6" As normas estabelecidas neste artigo não excluem o cumprimento das diretrizes
previstas na Lei Federal n' 10.098/2000, no Decreto n" 5.29612004,na Lei Brasileira de
lnclusão (Lei n' 13.14612015) e nas normas técnicas da ABNT referentes à acessibilidade.
Art. 2o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3'- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CARMO assinadodeíormêdisitàrFo,
KoNzEN:5045'l 375 ::X",,i?í::,'*Xl1i-"
068 .orm
Vereador Carmo Konzen
PI, I
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: {5{} 3655 - 1249 - CNPJ: 02.401.42,ü0A01-71 - e-rnall: camaramunicipalgc@gmail.com
ü4i cÂMARA MUNrcrpAL DE vEREADoRES DE GENERAL #ú cÂrrnaRR
al;
\=-..*r,* ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade assegurar a
acessibilidade em estabelecimentos comerciais de grande circulação, tais como farmácias,
mercados e lojas, garantindo condições mínimas de inclusão e mobilidade às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
A proposta está em consonância com a legislação federal de acessibilidade,
ampliando sua aplicação no âmbito municipal, sem criar estruturas administrativas ou
alterar o regime de servidores, respeitando assim os limites de iniciativa legislativa do
Poder Legislativo, conforme entendimento consolidado pelo STF.
Diante da relevância social e do caráter inclusivo da medida, conto com o apoio dos
nobres colegas para aprovação da matéria.
3
CARMO
KONZEN:504513
5068
Asinadode forma digltàl por
CAEMÔ
7 KoNZEN:5045r375068
Dados: 2025.1 2.02 ô8:45r54
-03'00'
Vereador Carmo Konzen
PL
t
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: {51} 3655 - 1249 - CNPJ: A2.4A1.428140A1-71 - e-rnail: carnaramunícipalgc@gmail.com
j
I
I
I
I
I