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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.059/2019, que dispõe sobre o controle das populações de animais domésticos, normas de prevenção e controle de zoonoses e bem-estar animal.
native_id2669

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T21:13:03.248700-03:00 APROVADO 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral 
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.059/2019, que dispõe 
sobre o controle das populações de animais 
domésticos, normas de prevenção e controle de 
zoonoses e bem-estar animal.
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao Art. 7º da Lei Municipal nº 2.059/2019, com a 
seguinte redação:
“.................................................
..............................
Art. 7º.......................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se proprietário ou responsável a pessoa física ou jurídica 
que, ainda que não detenha a posse formal, exerça de forma habitual atos de cuidado sobre 
animal doméstico, tais como alimentação regular, abrigo, guarda, vigilância ou custeio de 
atendimento veterinário. (NR)
§ 2º A responsabilidade prevista no § 1º independe de registro, identificação ou declaração formal 
de propriedade. (NR)
...............................................
...............................”
Art. 2º Altera-se o §1º e acrescenta o §7º ao art. 10 da Lei Municipal nº 2.059, passando 
a constar com a seguinte redação:
“..............................................
...................................
Art. 10...................................
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total das espécies 
canina e/ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará canil ou gatil de 
propriedade privada, cujo funcionamento estará condicionado à liberação de alvará do órgão 
municipal competente. (NR)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral 
............................................
..........................
§ 7º Excepcionalmente, será permitida a manutenção de animais já existentes em número 
superior ao limite estabelecido no § 1º deste artigo, vedada, em qualquer hipótese, a substituição, 
aquisição, reprodução ou ingresso de novos animais, devendo o número ser reduzido 
progressivamente até o limite legal. (NR)
.........................................
........................”
Art. 3º Alteram-se o inciso II e o parágrafo único do Art. 27, que passarão a constar com
a seguinte redação: 
“..........................................
........................
Art. 27.................................
.............................
II – Multa de 4 VRM, que será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. (NR)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das 
demais sanções previstas nesta Lei Municipal. (NR)
..........................................
............................”
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2059/2019 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [3]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, 
que tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 2.059, fortalecendo a política municipal de 
controle populacional de animais, a proteção da saúde pública e a promoção do bem-estar 
animal, conferindo maior efetividade à fiscalização e maior segurança jurídica à atuação do Poder
Público. 
A definição objetiva de proprietário ou responsável visa coibir a prática recorrente de 
alegação de inexistência de vínculo com animais que, na realidade, recebem cuidados habituais 
de determinados munícipes, assegurando o cumprimento dos deveres legais e a correta 
responsabilização por eventuais danos. 
A fixação expressa do valor da multa em VRM, com destinação ao fundo municipal 
ambiental competente, garante proporcionalidade, transparência e adequada aplicação dos 
recursos em ações de proteção animal, controle populacional, educação ambiental e prevenção 
de zoonoses. 
A redução do limite máximo de animais mantidos em residência particular, de 8 (oito) 
para 5 (cinco), fundamenta-se em critérios sanitários, de bem-estar animal e de salubridade 
urbana. A regra de transição preserva situações já existentes, vedando a aquisição ou 
substituição de novos animais, assegurando a redução progressiva até o limite legal.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto
de lei.
General Câmara, 21 de janeiro de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal

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