ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.059/2019, que dispõe
sobre o controle das populações de animais
domésticos, normas de prevenção e controle de
zoonoses e bem-estar animal.
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao Art. 7º da Lei Municipal nº 2.059/2019, com a
seguinte redação:
“.................................................
..............................
Art. 7º.......................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se proprietário ou responsável a pessoa física ou jurídica
que, ainda que não detenha a posse formal, exerça de forma habitual atos de cuidado sobre
animal doméstico, tais como alimentação regular, abrigo, guarda, vigilância ou custeio de
atendimento veterinário. (NR)
§ 2º A responsabilidade prevista no § 1º independe de registro, identificação ou declaração formal
de propriedade. (NR)
...............................................
...............................”
Art. 2º Altera-se o §1º e acrescenta o §7º ao art. 10 da Lei Municipal nº 2.059, passando
a constar com a seguinte redação:
“..............................................
...................................
Art. 10...................................
§ 1º A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total das espécies
canina e/ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizará canil ou gatil de
propriedade privada, cujo funcionamento estará condicionado à liberação de alvará do órgão
municipal competente. (NR)
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Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral
............................................
..........................
§ 7º Excepcionalmente, será permitida a manutenção de animais já existentes em número
superior ao limite estabelecido no § 1º deste artigo, vedada, em qualquer hipótese, a substituição,
aquisição, reprodução ou ingresso de novos animais, devendo o número ser reduzido
progressivamente até o limite legal. (NR)
.........................................
........................”
Art. 3º Alteram-se o inciso II e o parágrafo único do Art. 27, que passarão a constar com
a seguinte redação:
“..........................................
........................
Art. 27.................................
.............................
II – Multa de 4 VRM, que será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. (NR)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo das
demais sanções previstas nesta Lei Municipal. (NR)
..........................................
............................”
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2059/2019 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal – Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Encaminhamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
que tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 2.059, fortalecendo a política municipal de
controle populacional de animais, a proteção da saúde pública e a promoção do bem-estar
animal, conferindo maior efetividade à fiscalização e maior segurança jurídica à atuação do Poder
Público.
A definição objetiva de proprietário ou responsável visa coibir a prática recorrente de
alegação de inexistência de vínculo com animais que, na realidade, recebem cuidados habituais
de determinados munícipes, assegurando o cumprimento dos deveres legais e a correta
responsabilização por eventuais danos.
A fixação expressa do valor da multa em VRM, com destinação ao fundo municipal
ambiental competente, garante proporcionalidade, transparência e adequada aplicação dos
recursos em ações de proteção animal, controle populacional, educação ambiental e prevenção
de zoonoses.
A redução do limite máximo de animais mantidos em residência particular, de 8 (oito)
para 5 (cinco), fundamenta-se em critérios sanitários, de bem-estar animal e de salubridade
urbana. A regra de transição preserva situações já existentes, vedando a aquisição ou
substituição de novos animais, assegurando a redução progressiva até o limite legal.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto
de lei.
General Câmara, 21 de janeiro de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal