ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 004, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no
Município de General Câmara, institui os
procedimentos necessários para a emissão das
Licenças Ambientais, define os valores das Taxa
de Licenciamento Ambiental, revoga a Lei
Municipal Nº 1672/2011 e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento com a
preservação ambiental e da qualidade de vida da população, fornecendo as ferramentas
necessárias para preservação de um meio ambiente em equilíbrio ecológico, visando à
sustentabilidade econômica, ambiental e social.
Art. 2º Esta Lei estabelece regras relativas ao licenciamento ambiental no âmbito do
Município de General Câmara, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, com a
Resolução CONAMA 237/1997 e Resolução CONSEMA nº 372/2018, bem como a legislação
que vier a substituí-las.
Parágrafo único. Também se aplicam as regras previstas nesta Lei aos licenciamentos
ambientais realizados pelo Município em decorrência de delegação de competência pelo Estado.
Art. 3º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
– SISNAMA, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de
gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Compete ao Órgão Ambiental Municipal emitir, além das licenças constantes no
artigo 16 da Lei de Política Ambiental, os seguintes documentos.
I – Declaração: Constatação de informação técnica ou administrativa de processos ou
documentos já existente no Órgão Ambiental Municipal.
II – Autorização: Documento emitido que permite ao solicitante realizar pequenos atos.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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III – Certidão: Informação de posicionamento sobre determinado fato que se encontra
de posse da Secretaria Municipal da Qualidade Ambiental.
IV – Renovação de Licença: Ato administrativo que deverá ser solicitado ao Órgão
Ambiental Municipal, visando renovar as licenças ou as autorizações.
V - Declaração de Isento: Documentos que será solicitado por qualquer cidadão, com
rendimento inferior a um salário mínimo, devidamente comprovado no processo, desde que não
sejam atividades com necessidade de emissão das licenças.
VI – Autorização para Transporte de Matéria Prima Florestal: Documento ou selo que
será apensado à nota fiscal para o transporte no Município.
Parágrafo Único: Para o deferimento da Declaração de Isento, a pessoa deverá
comprovar no processo administrativo a sua renda familiar, a qual não poderá ser superior a um
salário-mínimo nacional, não se aplicando às atividades que necessitarem de Licença Prévia,
Licença de Instalação, e a Licença de Operação.
Capítulo II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 5º A localização, construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação,
alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadores de
recursos ambientais ou considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação e/ ou impacto ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental em âmbito municipal os
empreendimentos e as atividades de impacto local, conforme definidos no Anexo I da Resolução
CONSEMA nº 372/2018 e suas alterações posteriores, ou outra que vier a substitui-la.
§ 2º Na licença ambiental municipal, serão aplicados os padrões de qualidade e normas
de emissão federais e estaduais e aqueles que o município entender necessário suplementar,
por meio de normas locais, inclusive por resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente, ou
por decreto executivo, quando for o caso, desde que previamente ouvido o Conselho.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o licenciamento ambiental
das atividades de impacto de âmbito local.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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§ 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados na imprensa oficial local, bem como no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º. Em toda atividade e/ ou obra licenciada pelo município, deverá ser
permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo os dados básicos do
empreendedor, número da licença concedida e sua validade, e demais informações que serão
regulamentadas via Decreto.
Art. 7º. O município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no
exercício de sua competência, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, e em
conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação.
II - Licença Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante.
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as
medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
IV – Licença de Operação de Regularização (LOR): aplicável àqueles empreendimentos
já instalados e/ou em operação, onde será englobado os três tipos de licença no procedimento,
visto que as exigências, que deveriam ter sido feitas ao tempo da licença prévia e de instalação,
deverão ser supridas, na medida do possível.
V – Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI): ato administrativo que aprova a
localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua
instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante.
Parágrafo único. A solicitação de qualquer uma das licenças deve estar de acordo com
a fase em que se encontra a atividade/ empreendimento: concepção, instalação, operação ou
ampliação, mesmo que não tenha obtido, anteriormente, a Licença prevista em Lei.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Art. 8º A regularização de empreendimentos ou atividades, já em operação no município,
será realizada através da emissão de Licença de Operação de Regularização (LOR).
Parágrafo único. Mesmo superadas as fases de LP e LI, ficam tais empreendimentos ou
atividades sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pelo Órgão Ambiental
Local quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para
o seu funcionamento, e que constarão da LOR, sem prejuízo da aplicação de responsabilidade
ambiental administrativa e/ou civil.
Art. 9°. O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação
Unificadas (LPI) substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do
licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Parágrafo único - Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI), as
atividades relacionadas por meio de Decreto, após aprovação prévia pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente
1
.
Art. 10°. As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento
ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 06 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença de Operação de
Regularização (LOR) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo,
04 (quatro) anos.
IV – O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) é fixado em
04 (quatro) anos, e não será renovada, embora possa ser solicitada nova LPI ou, ao término da
validade da LPI, o empreendedor não havendo finalizado as atividades de instalação, poderá
solicitar Licença de Instalação (LI).
Art. 11. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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I – Definição, pelo órgão competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser requerida.
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.
III - Análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias.
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, haver a reiteração da
solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente.
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental Municipal
ao empreendedor, quando necessário, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e completações não estiverem satisfatórios.
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença.
§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), se verificada a necessidade de nova
complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI
deste artigo, o Órgão Ambiental municipalidade, mediante decisão motivada e com a participação
do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
§ 2º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente,
certidão municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
Art. 12. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados
por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.
Parágrafo Único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Art. 13. O município poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de Licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem
como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo
de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo
empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e
com a concordância do empreendedor e órgão público competente.
§ 3º O transcurso dos prazos previstos neste artigo não implicará em aprovação tácita
do pedido de licença ambiental.
Art. 14. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela municipalidade, dentro do prazo máximo de 04 (quatro)
meses a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu
pedido de licença.
Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que
justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental.
Art. 15. A notificação e a contagem dos prazos serão feitas através de entrega pessoal
ou pelo correio através de Aviso de Recebimento, iniciando a contagem a partir do recebimento.
Parágrafo único. O prazo estipulado no ofício poderá ser prorrogado uma única vez, por
igual período, desde que solicitado previamente ao vencimento pelo empreendedor e
devidamente justificado.
Art. 16. O processo administrativo cuja solicitação de esclarecimentos, correções e
complementações não seja atendida no prazo estipulado no art. 14 deverá ser arquivado, não
cabendo ressarcimento dos custos da análise técnica.
§ 1º Este artigo não se aplica às situações de manifestação de órgãos intervenientes,
quando instados pelo órgão ambiental.
§ 2º O processo administrativo arquivado retornará para análise apenas em casos de
erros processuais, mediante autorização do órgão ambiental.
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Art. 17. Quando a complementação for apresentada de forma incompleta ou
insatisfatória, será emitido ofício de reiteração, estabelecendo um prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias para atendimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estipulado no caput acarretará no
arquivamento do processo, não cabendo ressarcimento dos custos da análise técnica.
Art. 18. Nos casos em que, após a reiteração, as respostas as solicitações de
esclarecimentos, correções e complementações tenham sido tecnicamente insatisfatórias ao
processo administrativo, o pedido poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada.
§1º O empreendedor poderá interpor recurso administrativo ao indeferimento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação formal da decisão, a ser anexado no
mesmo processo administrativo.
§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, ou por quem não
seja legitimado.
§ 3º O recurso deverá ser analisado pela área técnica, que emitirá parecer técnico sobre
as argumentações nele contidas.
§ 4º Em caso de manifestação dentro do prazo de recurso, em que ficar demonstrando
o saneamento das pendências, o indeferimento poderá ser revogado e emitido novo parecer de
deferimento.
§ 5º Em caso de parecer técnico recomendando a manutenção do indeferimento da
licença, a Procuradoria Jurídica deverá se manifestar, mediante parecer jurídico, sobre as
argumentações contidas no recurso acostado pela administrada, no que lhe couber, e propor
minuta de decisão administrativa ao órgão ambiental.
§ 6º O órgão ambiental deverá julgar o recurso de indeferimento, considerando os
pareceres técnico e jurídico constantes no processo objeto de indeferimento, manifestando-se
todos os argumentos do recurso, e, se for o caso, requerer novos elementos que julgar cabíveis.
§ 7º O empreendedor deverá ser notificado da decisão administrativa na forma do art.
15 desta Lei.
§ 8º Para pedidos em fase de instalação ou operação, a decisão administrativa de
manutenção do indeferimento determinará ao empreendedor a apresentação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, de cronograma de desativação do empreendimento ou de protocolo de
solicitação de licenciamento junto ao órgão ambiental.
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Art. 19. No caso de alteração de órgão licenciador competente para o licenciamento de
determinada atividade, o empreendedor deverá ser notificado na forma do art. 15 desta Lei, para
se manifestar quanto a continuidade do licenciamento em andamento junto a Municipalidade, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Caso não haja manifestação no prazo definido, o processo será
arquivado.
Art. 20. São situações de indeferimento do pedido de licenciamento:
I – Quando não cumpridas as condicionantes da Licença de Operação (LO) vigente;
II - Quando não atendidas as condições estabelecidas pela Licença de Operação de
Regularização (LOR) em vigor.
Art. 21. Tanto o deferimento, quanto o indeferimento das licenças ambientais, deverão
basear-se em parecer técnico específico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Parágrafo Único. Da decisão proferida que indefere o pedido de licença ambiental ou
sua renovação, caberá recurso administrativo, no prazo definido pelo art. 18, §1º desta Lei,
dirigido ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, como última instância
administrativa.
Art. 22. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras
públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas
perante os órgãos ambientais.
Capitulo III
DAS MODIFICAÇÕES DAS LICENÇAS
Art. 23. O órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença
expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença.
III - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
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Parágrafo Único. Ocorrendo alterações ambientais em determinada área, serão
exigidas dos responsáveis, pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, adaptações ou
correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente
disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
Capítulo IV
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 24. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA), na fase de Licença Prévia (L.P), será
exigido para concessão de licença ambiental municipal visando a construção, instalação,
ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, ao qual se dará
publicidade, garantida a realização de audiência pública, quando couber.
§ 1º O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA) atenderão e realizar-se-ão em conformidade com a legislação pertinente, especialmente
os artigos 73 a 83 do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 11.520/2000), ou norma
que venha a substituí-la.
§ 2º O município, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação e/ ou impacto ao meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 25. Quando determinada a necessidade de realização de EIA/RIMA, os pedidos de
licenciamento, em qualquer de suas modalidades e fases, serão publicizados nos meios de
divulgação oficial.
Parágrafo Único. Sempre que for determinada a apresentação do EIA e quando este for
recebido no órgão ambiental competente, dar-se-á ciência ao Ministério Público.
Art. 26. Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos
referentes à realização dos estudos ambientais exigidos e, quando couber, da audiência pública.
Art. 27. O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitada a legislação vigente, assim
expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador,
permanecendo, neste, cópias à disposição dos interessados, inclusive durante o período de
análise técnica.
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Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-á, da mesma forma, aos
estudos que forem exigidos, nos termos desta Lei.
Art. 28. O órgão competente colocará à disposição dos interessados o Relatório de
Impacto Ambiental (RIMA), através de edital publicado na imprensa oficial e no site,
determinando prazo, nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do
edital, para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados.
Capítulo V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 29. Durante os estudos para a concessão da Licença Ambiental, o município,
sempre que julgar necessário ou quando for solicitado formalmente por entidade civil, pelo
Ministério Público, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente ou por, no mínimo, 50 (cinquenta)
cidadãos, promoverá audiência pública para tratar sobre o tema.
Parágrafo Único. A municipalidade definirá, em regulamento próprio, o procedimento
das audiências públicas, ao qual, após aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
deverá reger os eventos.
Capítulo VI
DO TERMO DE ENCERRAMENTO
Art. 33. O Termo de Encerramento (TE) deverá ser solicitado pelo empreendedor que
possui empreendimento com Licença de Operação (L.O) em vigor ou vencida.
§ 1º No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) em vigor, o
empreendedor deverá protocolar, junto ao processo administrativo da respectiva licença, a
documentação técnica necessária para o encerramento.
§ 2º No caso de empreendimento com Licença de Operação (LO) vencida, o
empreendedor deverá protocolar processo administrativo próprio de Termo de Encerramento
(TE) com a documentação necessária, bem como o relatório do encerramento das atividades,
acompanhado de laudo técnico, comprovando recuperação da área, inexistência de passivo
ambiental e cumprimento das obrigações ambientais.
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§ 3º O relatório indicado no §2º deste artigo deverá ser acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, do responsável, atestando a inexistência de passivo ambiental
e o cumprimento das obrigações ambientais.
§ 4º Dependendo da atividade ou empreendimento, poderão ser solicitados outros
documentos pela área técnica, além dos elencados nos parágrafos acima.
§ 5º A emissão do Termo de Encerramento não exonera o empreendedor de eventuais
responsabilidades ambientais detectadas posteriormente.
Art. 34. O técnico do órgão ambiental responsável pelo processo objeto do Termo de
Encerramento (TE) deverá se manifestar acerca da documentação protocolada.
Parágrafo único. Atendidas as exigências, deverá ser emitido parecer e decisão final
que vise deferir ou indeferir a concessão de termo de encerramento.
Art. 35. A emissão do Termo de Encerramento (TE) revogará automaticamente a Licença
de Operação (LO) que estiver em vigência.
Capítulo VII
DAS TAXAS
Art. 36. Fica definida o valor da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como os
custos dos demais documentos emitidos pelo Órgão Ambiental Municipal como Declaração,
Autorização, Certidão, Renovação de Licenças.
Art. 37. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), que possui base de cálculo e alíquota
calculada dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, assim
como as demais taxas previstas nesta norma, serão definidas de acordo com a tabela contida
no Anexo I desta Lei.
§ 1º O porte do empreendimento e seu potencial poluidor serão os definidos através das
Resoluções do CONSEMA.
§ 2° O Anexo I desta Lei não define as atividades de impacto local, constituindo apenas
referência tributária;
§ 3° Os valores previstos no Anexo I desta lei deverão ser revistas anualmente pelo
VRM ou quando solicitado pelo Órgão Ambiental Municipal, com aprovação do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
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§ 4º Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva Licença Ambiental conforme
o Anexo I, desde que observada a antecedência mínima de 120 dias
Art. 38. O Município poderá cobrar uma taxa acessória para emissão e impressão de
documentos relacionados ao licenciamento ambiental, que não englobam as taxas aqui
relacionadas, e contemplará um valor definido no anexo desta Lei, para cobrança, do requerente,
pela disposição analítica, e impressão.
Parágrafo único. São exemplos de documentos que podem ser passíveis da cobrança
de tarifa:
I - Declaração de Não-Incidência de Licenciamento Ambiental em Âmbito Municipal; e
II - Certidão Negativa de Débitos Ambientais.
Art. 39. Aplica-se a esse Capítulo VII, no que couber, a legislação tributária do Município.
Art. 40. As taxas e tarifas previstas nesta Lei serão recolhidas para o Fundo Municipal
de Meio Ambiente.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Para a análise dos estudos solicitados no EIA, elaboração do Termo de
Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto a
definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão interdisciplinar
composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, bem como
realizada a contratação de consultoria.
Art. 42. A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades,
ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras
autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente, inclusive as licenças ambientais de
supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto de Uso
da Água ou sua dispensa, conforme disposto na Resolução CONSEMA nº 372/2018, ou norma
que vier a substituí-la.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1672/2011 de 22 de dezembro de 2011
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Art. 44. O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 dias,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, modelos de licença e valores
constantes do Anexo I.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO ÚNICO
Porte do
Empreendimento
Potencial
Poluidor
Transportadora
N° de Veículos
LP
(Licença Previa)
LI
(Licença de
Instalação)
LO
(Licença de
Operação)
LPI
(Licença Previa
e Instalação)
LOR
(Licença de Operação
de Regularização)
TE
(Termo de
Encerramento)
Mínimo
Baixo
1
0,90 0,90 0,90 1,80 2,70 0,45
Médio 0,90 0,90 0,90 1,80 2,70 0,45
Alto 0,90 0,90 0,90 1,80 2,70 0,45
Pequeno
Baixo
2 a 5
1,46 4,11 2,08 5,57 7,65 1,04
Médio 2,92 4,98 3,50 7,90 11,40 1,75
Alto 4,23 11,53 9,91 15,76 25,67 4,95
Médio
Baixo
6 a 15
9,73 14,83 7,43 24,56 31,99 3,71
Médio 19,46 21,17 15,57 40,63 56,20 7.78
Alto 29,19 28,90 37,74 58,09 95,83 18,87
Alto
Baixo
16 a 50
52,54 28,19 23,35 80,73 104,08 11,67
Médio 70,06 46,71 46,71 116,77 163,48 23,37
Alto 105,09 81,74 81,74 186,83 268,57 40,87
Excepcional
Baixo
Acima de 50
145,96 58,38 58,38 204,34 262,72 29,19
Médio 194,61 77,84 77,84 272,45 350,29 38,92
Alto 340,56 311,37 311,37 651,93 963,30 155.68
Os valores estão em VRM do Município de General Câmara. Valores de referência são os utilizados pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente.
Outros documentos VRM
Declarações 0,25
Autorizações Geral 0,4
Certidões 0,2
Renovação de licenças 50%
Podas de espécies imunes ao corte em área publica 0,4
Transplante de espécies imunes ao corte em área publica 1,5
Autorização de Transporte de Produto Florestal 0,5
* % da taxa de licenciamento da respectiva licença
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/1CBC-E144-438C-64BB e informe o código 1CBC-E144-438C-64BB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [15]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Este Projeto de Lei tem por finalidade a adequação sobre o Licenciamento Ambiental,
instituir os procedimentos necessários para a emissão das Licenças Ambientais e definir novos
valores das Taxas de Licenciamento Ambiental no âmbito Municipal.
Com o intuito de estabelecer uma melhora na preservação do Meio Ambiente, em
contrapartida uma melhora na qualidade de vida, equilíbrio ambiental e ecológico e visando
também a atualização dos valores para arrecadação de recursos financeiros voltados para o
Meio Ambiente.
Fica assim revogada a Lei Municipal nº 1672/2011onde encontra-se desatualizada em
relação as normas e diretrizes da Lei Complementar nº 140/2011 e com as Resoluções CONAMA
nº 237/1997 e CONSEMA nº372/2018.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto
de lei.
General Câmara, 21 de janeiro de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/1CBC-E144-438C-64BB e informe o código 1CBC-E144-438C-64BB