ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 28 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 2.404/2022, que dispõe
sobre a criação da Sala de Castração animal e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam alterados o caput e o §1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.404/2022, que
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3º A Sala de Castração Municipal realizará castrações de animais do canil, seguidos por
animais de rua, animais cujos donos sejam de baixa renda, devidamente cadastrados no
Cadastro Único, e animais da população em geral. (NR)
§1º Em animais de rua, serão realizadas até 10 (dez) castrações ao mês.” (NR)
Art. 2º Altera o art. 4º da referida Lei, e acrescenta os §§ 1º e 2º passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º Os animais de rua, após identificada a ausência de tutor, serão recolhidos pela equipe
veterinária e transportados para local apropriado. (NR)
§1º Nos casos de animais agressivos, a equipe responsável pelo recolhimento poderá solicitar o
apoio do Corpo de Bombeiros Voluntários Municipal e/ou da Brigada Militar. (NR)
§2º Procedido o recolhimento, os animais serão fichados pela Secretaria de Meio Ambiente e
realizada a castração.” (NR)
Art. 3º Alteram-se os arts. 5º e 6º da Lei n. 2.404/2022, passando a constar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Será disponibilizada, para cada família de baixa renda, a castração de até 3 (três) animais
por semestre, conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento. (NR)
§1º Consideram-se “baixa renda”, às famílias devidamente cadastradas no Cadastro Único,
realizado através da Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR)§2º Para as famílias de
baixa renda, as castrações serão realizadas sem cobrança de taxas.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/CB07-9662-D02D-AE8F e informe o código CB07-9662-D02D-AE8F
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Art. 6º A população em geral poderá solicitar a realização de castração nos seus animais de
estimação, até o limite de 5 animais por responsável durante o semestre, e mediante o
pagamento de uma taxa de R$100,00 (cem reais). (NR)
Parágrafo único. O comprovante de pagamento da taxa deverá ser apresentado antes de
realizado o procedimento.” (NR)
Art. 4º Ficam incluídos os artigos 6º-A, 6º-B e 6º-C, que terão a seguinte redação:
“Art. 6º-A Fica instituído o Programa Municipal de Identificação Animal, com a finalidade de
promover a identificação permanente de cães e gatos no âmbito do Município de General
Câmara, por meio de microchipagem, visando o controle populacional, a guarda responsável, a
proteção e o bem-estar animal.
Art. 6º-B A microchipagem será realizada, preferencialmente:
I – Nos animais com tutores e submetidos à castração pela Sala de Castração Municipal;
II – Nos animais recolhidos em situação de rua e encaminhados para canil ou assemelhado ou
adoção responsável.
Parágrafo único. Caberá ao Município manter registro atualizado de todos os animais submetidos
à microchipagem, contendo informações do animal e do responsável.
Art. 6º-C A realização de microchipagem para a população em geral poderá ser realizada
mediante o pagamento de taxa, cujo valor será definido por Decreto do Poder Executivo.”
Art. 5º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.404/2022 permanecem inalterados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 2.404/2022,
que dispõe sobre a Sala de Castração Animal, estabelecendo critérios mais claros para o
atendimento, prioridades e limites para a realização das castrações, bem como instituindo o
Programa de Identificação Animal.
A proposta busca fortalecer as ações de controle populacional de cães e gatos,
especialmente no atendimento a animais em situação de rua e às famílias de baixa renda,
contribuindo para a saúde pública, a redução do abandono e a promoção do bem-estar animal.
O Projeto também institui o Programa Municipal de Identificação Animal, por meio da
microchipagem, ferramenta que auxiliará na guarda responsável, no controle populacional e na
identificação de animais abandonados ou perdidos.
Sabe-se que General Câmara possui um grande problema relacionado aos animais,
especialmente em situações de rua, pois há vários relatos de munícipes sendo atacados pelos
animais soltos. A adaptação na lei visa melhorar o procedimento para identificação dos animais
e seus responsáveis.
Ressalta-se que a medida organiza e regulamenta um serviço já existente, sem gerar
despesas excessivas ao Município, promovendo maior eficiência, transparência e alcance social.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
General Câmara, 28 de janeiro de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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