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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaAlteram-se a ementa e os arts. 1º, inciso III do art. 2º e art. 3º, da Resolução 001, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o estágio não obrigatório de estudantes de nível médio regular, de nível médio profissional e de nível superior e dá outras providências".
native_id2672

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DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Parecer favorável da comissão
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T08:45:51.326079-03:00 APROVADO 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

cÂruRnn MUNIcTpAL DE vEREADoRES DE
GENERAI cÂnttanl
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ?60'aa z
PRoJETo DE RESoLUçÃo n." ou2o26
18 de fevereiro de 2026.
Alteram-se a ementa e os arts. 1o, inciso III do
art.2o e art. 3o, da Resolução 001, de 15 de
maio de 2013, que "Dispõe sobre o estágio
não obrigatório de estudantes de ensino de
nível médio regular, de nível médio
profissional e de nível superior e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂIU,qRA MUNICIPAL DE GEI\ERAL
CÂVfAn,t, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme dispõe a Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno desta Câmara:
RESOLVE:
Aú. 1' Dá-se nova redação a ementa, passando ater a seguinte redação:
EMENTA: Dispõe sobre o estágio não obrigatório de estudantes de ensino de nível
médio regular e de nível superior e dá outras providências.
Art.2 Ficam alterados os arts. lo. inciso III do art. 2o eart.3o, da Resolução 001, de
l5 de maio de 2013, passando a ter as seguintes alterações:
Art. I o Os estudantes de Nível Médio Regular e Nível Superiores poderão ser
beneficiados pela concessão de oportunidade de estágio não obrigatório, nos termos da Lei
Federal n' 1 1.788 de 25 de setembro de 2008, mediante Convênio firmado entre a Câmara
Municipal de Vereadores e Instituições Supervisoras de Estágios.
Art.zo O estágio previsto no artigo anterior não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, observado os seguintes requisitos:
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - GeneralCâmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.4A1.4281001-71 - e-mail: câmara@camara{c.com
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
III- Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso e boletim de notas com aprovação e frequência regular.
Art. 30 O Poder Legislativo poderá admitir conforme Convênio, de acordo com as
suas necessidades e disponibilidades, os seguintes estagiários:
I - 10 (dez) estagiários de Ensino Nível Médio ou Nível Superior.
Art.So. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
General Càmara, l8 de fevereiro de2026
l*o*qA't*
Vér. Maí§ dos Passos Lima
Bancada do PP
Ver
Ver Lima
Sousa
do PL PP
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428rc01-71 - e-mail: câmara@camara{c.com
Art. 40" Ficam revogadas as disposições em contrário.
cÂnaann MUNrcrpAL DE vEREADoRES DE
GENERAI cÂruanl
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Justificativa:
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade alterar dispositivos da Resolução
n'001, de 15 de maio de 2013, especialmente para adequar e ampliar o quantitativo de
estagiários no âmbito do Poder Legislativo Municipal, fixando o limite de até l0 (dez)
estagiários de nível médio regular ou nível superior, conforme a necessidade administrativa.
A medida decore da atual realidade estrutural da Càmara Municipal de General
Cãmara, que enfrenta redução e limitação de seu quadro funcional, seja por aposentadorias,
vacâncias ou impossibilidade de ampliação de cargos efetivos, circunstâncias que impactam
diretamente na execução das atividades administrativas e legislativas.
A ampliação do número de estagiários constitui providência legítima, legal e proporcional,
permitindo apoio às rotinas administrativas e legislativas, maior eficiência na prestação dos
serviços, qualificação e formação préttica de estudantes do Município e região, integração
entre o Poder Legislativo e as instituições de ensino.
Importa destacar que o estágio não gera vínculo empregatício, nos termos da Lei no
11.788/2008, devendo ser observado o termo de compromisso, a compatibilidade das
atividades desenvolvidas com a formação acadêmica e a frequência regular do estudante.
Ressalta-se, ainda, que a ampliação do número de estagiários não implica criação de
cargos públicos, tampouco substituição irregular de servidores efetivos, tratando-se de
medida de apoio institucional, compatível com os princípios da legalidade, eficiência e
interesse público previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
projeto, certos de que a alteração proposta trará beneficios significativos para o desempenho
das atividades desta Câmara Municipal e para a população de General Câmara"
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95'820-000
Fone: (51) 3655-í249 - CNPJ: 02.401.4281001-7í - e-mail: càmara@camara{c.com

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