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materia nº 55/2017

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 55 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaRevoga a Lei N° 1123/2004 e dá nova redação ao capitulo II do titulo II do código tributário do Município, estabelecido pela Lei N° 230/90 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, 14
' Lledeai
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 055/2017
De 14 de novembro de 2017
= REVOGA A LEI N.º 1123/2004 E DÁ NOVA REDAÇÃO
AO CAPÍTULO Il DO TÍTULO Il DO cóDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTABELECIDO PELA
LEI Nº. 230/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS =
O Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul,
no uso de suas atribuições legais conferidas perto art. 75, inciso | da Lei Orgânica do
Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - O capítulo Il do Título Il do Código Tributário do Município, estabelecido
pela Lei nº. 230, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
SEÇÃO |
Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços constante da seguinte lista, ainda que os serviços
não se constituam como atividade preponderante do prestador:
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nus
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 DIA
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul “
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E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
t PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Lista de Serviços Percentagem
1. Serviços de informática e congêneres:
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas
1.02 Programação 4%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dado,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos de
sistemas de informação entre outros formatos, e congêneres
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres 4%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
banco de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de
áudios, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada
a imunidade de livros, jomais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelos prestadoras de serviço de
acesso condicionado, de que se trata a Lei n.º 12.485 de 12 de
setembro de 2011, sujeito ao ICMS)
2. Serviços de pesquisa e desenvolvimento de Qualquer
natureza: 4%
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres:
3.01 Cessão de direitos de uso de marcas e de sinais de
propaganda
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casa de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza. 4%
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 Medicina e Biomedicina
4.02 Análises Clínicas, Patologia, Eletricidade Médica, Radioterapia,
Quimioterapia, Ultra-sonografia, Ressonância Magnética,
Radiologia, Tomografia e congêneres
4.03 Hospitais, Clínicas, Laboratórios, Sanatórios, Manicômios, Casas
de Saúde, Pronto Socorros, Ambulatórios e congêneres
Lodi
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 —===aagndo UM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
“a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
4.04 | Instrumentação Cirúrgica
4.05 Acupuntura
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 Serviços farmacêuticos
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental
4.10 Nutrição
411 Obstetrícia
412 Odontologia,
413 Ortóptica,
4.14 - Próteses sob encomenda
415 Psicanálise
4.16 Psicologia,
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres
4.18 | Inseminação artificial, fertilização In vitro e congêneres,
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais | 4%
biológicos de Qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
8.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351
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6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
8.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
fe Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 4%
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 4%
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizadores e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fomecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. 4%
710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
b
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714 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
quaisquer meios.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive | interpretação), cartografia, | 4%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
719 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular, pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, | 4%
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no | 4%
preço de diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem, ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing, de franquia (franchising) e de | 4%
faturização (factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
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cá SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação, por quaisquer meios.
10.09 Representação de quaisquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, Segurança ou monitoramentos de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
4%
4%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, músicas, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
4%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
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cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, Zzincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados à posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
de qualquer forma, à outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bula, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
“quando ficaram sujeitos ao ICMS
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes |4%
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e/4%
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral...
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviço relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou de débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheque
pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimento e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamento «| [id
em geral. i í
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
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de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheque sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de
operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arredamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobrança, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou de carnês e de. câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; ou cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operação de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer em
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
5%
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geral.
15.17 Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 4%
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, |4%
compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporário, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções: bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS). 4%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
17.17 Atuária e cálculos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
Ea
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CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul x
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17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
gratuita.
18. Serviços de regularização de sinistros vinculados a
contratos de Seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regularização de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
4%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
4%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
4%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2101 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
4%
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22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, melhoramentos para adequação de | 4%
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. 4%
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 4%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
Sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; | 4%
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres. 4%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitério para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 4%
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios | 4%
e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social. tas
[27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer |4%
natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29. Serviços de biblioteconomia. 4%
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 4%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
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32. Serviços de desenhos técnicos. 4%
32.02 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 4%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e|4%
congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas. 4%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas
36. Serviços de meteorologia. 4%
36.01 Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artista, atleta, modelos e manequins. 4%
37.01 Serviços de artista, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia. 4%
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for|4%
fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 4%
40.01 Obras de arte sob encomenda.
$ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
S 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços deste artigo, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação
envolva o fornecimento de mercadorias.
$ 3º O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
E E NM
Art. 3º - A incidência do imposto independe:
U 7)
do
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| - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
ll - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
HI - do resultado financeiro obtido.
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
|- as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Hi - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizados por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Art. 5º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto
será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º desta
Lei;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
Ill - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da Lista de Serviços;
td o
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V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de
Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
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XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de
Serviços;
XvViI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;
Xvill - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de
estabelecimento, onde estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da
Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista
de Serviços;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
da Lista de Serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de
Serviços.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
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$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art.
10 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
$ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por
este.
8 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
Art. 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
SEÇÃO II
Do contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
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Art. 7º — O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
$ 1º Considera-se prestador de serviços a pessoa física ou jurídica que exercer, em
caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes na Lista de
Serviços.
S 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por
empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISSQN, ficam
responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços tomados se não
exigirem dos prestadores a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal
do Município.
Art. 8º — Para efeitos deste imposto, considera-se:
!- PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente
e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviços
1 - EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, assim definida na lei civil, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e as sociedades de fato que
exercerem atividades de prestação de serviços.
Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeitos de pagamento do Imposto, o
profissional autônomo que, alternadamente:
a) utilizar-se de empregado ou auxiliar, na execução dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
Cc) exercer atividade de caráter empresarial.
Art. 9º — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, a
receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto
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os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
S 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, ou em outros casos previstos nesta Lei, o imposto será
calculado por valor fixo, em função da natureza da atividade, na forma da Lista de
Serviços do art. 2º.
S 3º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços,
forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto
na forma do $ 2º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que previamente
requerido e de acordo com regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
S 4º Quando se tratar de prestação de serviços realizados por empresas ou
equiparadas, o imposto será calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a
receita bruta, na forma da Lista de Serviços do art. 2º.
$ 5º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo se o contribuinte
discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se
enquadrar.
$ 6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
Município.
o na 44
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Art. 10 — A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de
2% (dois por cento).
$ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços.
S 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
S 3º A nulidade a que se refere o S 2º deste artigo géra, para o prestador do serviço,
perante o Municipio que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 11 - As alíquotas do ISS são as constantes. da Lista de Serviços do art. 2º desta
lei.
$ 1º. - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se
enquadrar.
$ 2º. - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
nes
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Art. 12 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro
especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços
prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo
com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se
realizar, tomarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a
juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências
deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na
forma que for estabelecida em regulamento.
SEÇÃO Il
DO ARBITRAMENTO DA RECEITA
Art. 13 — Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de acordo com o
artigo 148 do CTN, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal,
considerados:
| - os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da
apuração;
Il - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
Hl - outros critérios que forem julgados aplicáveis levando em consideração os
documentos juntados ou os fatos relacionados ao caso.
Art. 14 — Dar-se-á o arbitramento quando:
I|-o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação
de sua receita bruta, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais ou contábeis;
Il - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
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Hll - ocorrer fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de dados
julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial;
V-o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela
autoridade administrativa;
VI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser apurada
em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário,
exigir-se-á o imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades
aplicáveis.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 15 — Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal, as pessoas
físicas ou jurídicas localizadas no Município e que exerçam atividades relacionadas
na Lista de Serviços do art. 2º desta Lei, ainda que imunes ou isentas do pagamento
do imposto.
Parágrafo Único. A inscrição será feita antes do início das atividades,
simultaneamente com o licenciamento.
Art. 16 — Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições
do artigo anterior ou quando se tornar necessário ao lançamento de imposto devido.
Art. 17 — Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as
que:
do
sã
, mass
Bus: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 — gereinindo U
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! - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando
corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
HI - estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
Parágrafo Único. Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
Art. 18 — Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a
localização, o quadro societário ou, ainda, a natureza da atividade, deverá ser feita a
devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo, determinará a
alteração de ofício sem prejuízo das penalidades ou dispensa dos documentos
exigidos.
Art. 19 — A cessação de atividades será comunicada por escrito e no prazo de 30
(trinta) dias.
S 1º Dar-se-á a baixa da inscrição na data da comunicação sem prejuízo da
cobrança do imposto e acréscimos devidos.
8 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na baixa de ofício, sem
Prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos.
83º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive os que venham a ser apurados pelo Fisco Municipal através da
revisão dos elementos fiscais e contábeis.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Bua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: juridicoQgeneralcamara.com
23
Ei ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e,
quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da
guia de recolhimento mensal.
Art. 21 - No caso de início de atividade sujeira à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na Lista de Serviços, quantos
forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 22 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Art. 23 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal
será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo,
quando for o caso.
Art. 24 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em
vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de
lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa
ou operação.
Art. 25 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o
mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à
alíquota fixa e com base no preço do serviço.
Art. 26 - A guia de recolhimento, referida no art. 20 será preenchida pelo
contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 27 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
especial a que se refere o art. 12 dentro do prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 —engrando uma Pé
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24
dis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Em
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Terão eficácia a partir de 1º. De março de 2018 os dispositivos
relativos a:
a) serviços listados no art. 2º. Sem similar na Lista de Serviços da Lei Complementar
nº. 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº. 157, de 29 de
dezembro de 2016;
b) alíquotas estabelecidas na lista de serviços do art. 2º Quando inferiores ou
superiores às vigentes no início do exercício de 2017;
Art. 29 - Ficam revogados os artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43, da Lei Municipal nº. 230 de 28 de dezembro
de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
EM 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
mm Don
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Rua: General David Canabarro, 120 - Fono PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
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25
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
zu PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Mensagem justificativa ao Projeto de Lei n.º 055/2017
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para Vossas Senhorias o Projeto de Lei nº
055/2017 no sentido de atualizar a legislação tributária municipal, especialmente no
que se refere ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN.
É de conhecimento de todos que em 29 de dezembro de 2016 fora
sancionada a Lei Complementar n.º 157 de competência federal, a qual alterou
dispositivos da Lei Complementar n.º 116/03 e Lei Complementar n.º 63/90 e Lei n.º
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
A Lei Complementar n.º 157, incluiu serviços na tabela do ISS, bem
como criou alterações quanto ao local do serviço prestado e imposto devido, junto a
Lei Complementar n.º 116/03. Destacamos nesse ponto a alteração do art. 3º da Lei
n.º 116/03, onde o ISS será devido no Município ou domicílio do tomador nos casos
dos incisos XII, XVI, XIX, XXIII, XXIV, XXV, conforme cópia da Lei n.º 157/16.
Salienta-se que a Lei Municipal n.º 1123/04, a qual regulamenta o
ISSQN, está desatualizada e o presente Projeto de Lei visa adequar nossa
legislação à legislação federal e desta maneira aumentar a arrecadação de nosso
município.
Vale destacar que não se está criando imposto, mas sim trazendo
para nosso município valores que eram destinados para outros cidades do país.
Por fim, salienta-se que não foram aumentadas alíquotas.
Pede” 14 de novembro de 2017.
elton Holz Barreto
Prefeito de General Câmara €e ny
TE nan
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 — gasiruindo uma
CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul nda
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: juridicogeneralcamara.com
102017 Lop 157
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que
“dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas
do produto da arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municipios, e dá outras providências”.
Men: vet
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 12 A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 32º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XXV, quando o imposto será devido no local:
XIL- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XVL = dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo item 16 da lista anexa;
XXIIL = do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Partes
mantidas)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 ho
XXvV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(VETADO);
XXIV - (VETADO);
XXV- (VETADO).
84º 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 12, ambos do art. 82
A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
hitp:/hwww planalto.gov.briccivil 03feis/icp/Lcp157.htm
7 Lop 157
jo serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
IL: à pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no $ 42º do art. 32 desta Lei Complementar. (Partes mantidas)
$ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este.
$4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 22 A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8&-A:
Pr i
“Art, 8&A, A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%
(dois por cento).
5 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta
Lei Complementar.
$2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço.
$ 32 A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante
o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula."
Art. 3º A lista do sorviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
Art 4º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as
* seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Seção IA
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação
Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para
conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o
caput e o 5 1º do art 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
“Art, 12.
htp:/Iwww planalto.gow.briccivil. 03neisAcp/Lcp157.htm 26
httpzNwwwplanalto.gov.br/ccivil 03eisAcp/Lcp157.htm
7 Lcp 157
IY.- na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício
financeiro ou tributário concedido.
= (NR)
813, Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente
tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o 8 4º doar 3ºe o
art. 8-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)
Art. 5º O art. 3º da Lei Complementar nº 63 de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes ss
1246128: — (Produção de efeito)
8 1£A, Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento
diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações
comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município
onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam
localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
$ 12.B. No caso do disposto no $ 12A deste artigo, deverá constar no documento fiscal
correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi
realizada.
(NR)
Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar,
revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no $ 1º o Lei e
julho de 2003.
Art. 72 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
81º O disposto no caput e nos 8 1º e 2º do art. 8%-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e no
art 10:A, no inciso |V do art, 12 e no 8 13 do art, 17, todos da Lei nº 8,429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão
efeitos após o decurso do prazo referido no art, 6º i
82º O disposto nos 88 1º-A e 12.8 do art, 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, ou do primeiro
dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Brasilia, 29 de dezembro de 2016; 1952 da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016
ANEXO
(Lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
36
7
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
rquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Lcp 157
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço
de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, do 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
8.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14-..
14,05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de
objetos quaisquer.
14,14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16
46,01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
alto.govibrfccivi. 03feisAcp/Lcp157.htm “e
1 Lep 157
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
“»4ém livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
7 livre e gratuita).
/
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
1 e 157. 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que
“dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas
do produto da arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municipios, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
* parágrafo 52 do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n2 157, de 29 de
dezembro de 2016:
“Art. 12 A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23€ 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
cródito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;.
htps/Awww planalto.gov.br/ccivil. 03feisfcpiLop157.htm 516
Lop 157
XXV - do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 12, ambos do art. 8&A desta Lei
Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (NR)
“Art. 6S crisis
s2.
Ill - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista
no $ 42 do art. 3º desta Lei Complementar.
$32 No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
$4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem
15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço. (NR)
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 1292 da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2017
http:/Awww planalto.gov.briccivil 03eisAcp/Lcp157.htm se

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