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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAutoriza, em caráter precário e oneroso, a utilização de passeios públicos e áreas de estacionamento em via pública por bares, restaurantes, cafés e estabelecimentos similares, para instalação de mesas, cadeiras e decks móveis, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição retirada pelo autor
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Projeto de Lei do LegisLativo No 007/ 2026
Autoria: Vereador Gustavo dos Anjos Baptista
"Autoriza, em caráter precário e oneroso, a
utilização de passeios públicos e áreas de
estacionamento em via pública por bares,
restaurantes, cafés e estabelecimentos similares,
para instalação de mesas, cadeiras e decks
móveis, e dá outras providências."
LEI
Art. 10 Fica autorizado, êffi caráter precário, pessoal, revogável e mediante
permissão do Poder Executivo l\4unicipal, o usCI de passeios públicos e de áreas de
estacionamento em vias públicas por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e
estabelecimentos similares, exclusivamente para a instalação de mesas, cadeiras e decks
moveis.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se deck móvel a plataforma removível, sem
fundação fixa, instalada sobre o passeio público ou área de estacionamento, destinada ao uso
temporário por clientes dos estabelecimentos autorizados.
§ 2o A autorizaçáo de que trata o caput não confere qualquer direito real sobre o
espaço público utilizado.
Arl.2o A utilização do espaço público dependerá de prévia autorização do órgão
municipal competente, mediante requerimento do interessado, acompanhado da
docu ment açáo exigida em regulamento.
Art. 30 A autorização somente será concedida se observadas, no mínimo, as
seguintes condições:
I - Garantia de faixa livre e contínua para circulação de pedestres, conforme
normas de acessibilidade vigentes;
ll - Preservação da segurança de pedestres, ciclistas e veículos;
Rua: Getúlio Vargas,Z7 - Fone PABX: (51) 3655-1249 - Gelular: {51} 9699€510 - CEP: 95.820-000 - General Câmara - RS
CNPJ:02.401.428/001-78 e-mail:câmara@camaragc.com
2
CÂT\íARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL cÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
lll - lnexistência de prejuízo à visibilidade de sinalização de trânsito, hidrantes,
rampas de acessibilidade, pontos de ônibus e acessos a imóveis;
lV Utilização exclusiva de estruturas removíveis, vedada qualquer obra
permanente no logradouro público;
V - Respeito às normas de segurança, higiene, acessibilidade e ordenamento
urbano.
AÉ. 40 E vedada a instalação de decks móveis, mesas ou cadeiras:
I - Em frente a escolas, hospitais, unidades de saúde e repartições públicas,
quando houver prejuízo à circulação ou à segurança;
ll - Em locais que comprometam o tráfego de veículos de emergência;
lll - Em desacordo com os critérios técnicos definidos pelo orgão municipal
competente.
Art. 5o A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo,
sem direito a indenizaçáo, nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento;
ll- Necessidade de realização de obras ou serviços públicos;
lll - lnteresse público devidamente justificado.
Art. 60 O estabelecimento autorizado será responsável:
| - Pela manutenção, limpeza e conservação da área ocupada;
ll- Por eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
lll - Pela retirada imediata das estruturas sempre que determinado pelo Poder
Executivo.
Art. 7o O uso do espaço público de que trata esta Lei poderá ser condicionado ao
pagamento de preço público, conforme valores e critérios definidos em regulamento.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias,
estabelecendo os procedimentos, critérios técnicos, prazos, taxas e demais condições
necessárias à sua aplicação.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua: GetúlioVargas,27 - FonePABX: (51)3655-1249 - Celular: {51)96S9-8510-CEP:95.820-000-General Câmara-RS
CNPJ:02.401.4281001-78 e-mail:câmara@camaragc.com
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CÂI/ARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar e autorizar, de forma
organizada e segura, a utilização temporária de espaços públicos por bares e restaurantes
para instalação de mesas, cadeiras e decks móveis.
A medida contribui para a dinamização da economia local, o fortalecimento do setor
gastronômico, a valorização do espaço urbano e o incentivo à convivência social, sem prejuízo
à acessibilidade, à mobilidade urbana e ao interesse público.
Ao estabelecer critérios claros, caráter precário da autorização e possibilidade de
revogação a qualquer tempo, o projeto assegura equilíbrio entre o uso econômico do espaço e
a preservação da função pública das vias e passeios.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
GUSTAVO DOS ANJOS Assinadodeforma disital por
BAPrI srA:o 1 505 70 1 04 ;X;iÊYi,l$S1?:.
0 Dados: 2026.03.1 7 13:08:51 -03'00'
VEREADOR Gustavo dos Anjos Baptista
Bancada do PROGRESSISTAS
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GNPJ:02.401.428/001-78 e-mail:câmara@camara-gc.com

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