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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Institui o Conselho Consultivo de
Acompanhamento da Regulamentação Municipal
dos Imóveis do Arsenal de Guerra de General
Câmara e estabelece normas de controle social e
transparência.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo de Acompanhamento da Regulamentação
Municipal dos imóveis do Arsenal de Guerra de General Câmara, órgão de participação social
com função consultiva e de acompanhamento da execução da política habitacional e de
desenvolvimento econômico do Município.
§ 1º O Conselho atuará na promoção da transparência, controle social e
acompanhamento da concessão de direito real de uso de outrora pertencente ao Arsenal de
Guerra.
§ 2º O Conselho não possui competência deliberativa sobre a seleção dos beneficiários,
cuja atribuição permanece com a Comissão Administrativa designada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Conselho:
I – acompanhar a execução da política habitacional de interesse social;
II-acompanhar a destinação dos imóveis fabris ou de lazer do Arsenal de Guerra de
General Câmara;
III – promover transparência nos processos de seleção de beneficiários;
IV – garantir participação da sociedade civil na fiscalização da regulamentação da
cedência dos imóveis;
V – acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/703B-956E-9139-F9E3 e informe o código 703B-956E-9139-F9E3
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VI – emitir recomendações ao Poder Executivo sobre a ocupação e execução das
cedências dos imóveis outrora das vilas militares.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho será composto por 10 membros titulares e seus respectivos
suplentes, observada a paridade entre Poder Público e sociedade civil.
I – Representantes do Poder Público
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e
Desenvolvimento Econômico;
c) 01 representante da Procuradoria Jurídica do Município;
d) 01 representante do Gabinete do Prefeito;
e) 01 representante da Câmara Municipal.
II – Representantes da Sociedade Civil
a) 02 representantes de Sindicatos do Município;
b) 01 representante de entidade social constituída no Municipal;
c) 01 representante do Comércio Local;
d) 01 representante de entidade empresarial.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 4º As entidades da sociedade civil deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir atuação comprovada no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
II – estar regularmente constituídas e com CNPJ ativo;
III – apresentar documentação que comprove atuação social, comunitária ou
institucional;
IV – indicar formalmente seus representantes.
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§1º Não poderão integrar o Conselho:
I – pessoas que exerçam cargo político eletivo, com exceção do represente do Gabinete
do Prefeito e/ou Câmara de Vereadores;
II – dirigentes partidários;
III – pessoas possivelmente diretamente beneficiadas pela regulamentação habitacional
envolvendo as casas em questão.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 5º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º A nomeação dos membros será formalizada por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Conselho:
I-acompanhar o levantamento e documentação dos moradores dos imóveis hoje
ocupados;
I – acompanhar os processos de inscrição e seleção de beneficiários;
II – verificar a observância dos critérios estabelecidos na legislação municipal;
III- acompanhar o andamento dos pedidos dos interessados nas unidades destinadas a
ocupação empresarial e/ou fabril;
III – acompanhar a publicidade dos atos administrativos relacionados à regulamentação;
IV – solicitar informações ao Poder Executivo sobre a execução da regulamentação;
V – emitir relatórios e recomendações;
VI – acompanhar o cumprimento das cláusulas de concessão e termos de compromisso
de reforma;
VII – comunicar irregularidades aos órgãos competentes.
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CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente a cada 01 (um) mês; após um ano da criação do Conselho a
periocidade poderá ser revista, conforme a demanda observada no período;
II – extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
Art. 9º O Conselho elegerá entre seus membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10 O Município deverá divulgar em seu portal oficial:
I – Chamamento Público para apresentação de documentação das casas ocupadas;
II – critérios de seleção;
III – lista de beneficiários;
IV – relatórios do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 11 A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não
remunerado.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Conforme publicado no Diário Oficial da União, no dia 18 de fevereiro de 2026, referente
ao Processo nº 10154.079536/2024-33, o restante dos imóveis do Arsenal de Guerra em General
Câmara foram repassados à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Já no dia 04 de março, a
SPU repassou a guarda dos imóveis ao Município de General Câmara, com exceção da “Granja
do Arsenal”.
No dia 10 de março, o Município recebeu o OFÍCIO SEI nº 25744/2026/MGI, referente
à instrução da doação das Vilas Militar 1 e 2, processo SEI nº 10154.062293/2025-85 da SPU,
para complementação das informações e posterior doação da área residencial.
Diante das invasões existentes, inclusive já notificadas aos órgãos de fiscalização e
segurança, e considerando a magnitude dos imóveis existentes, é imperativa a criação de um
conselho consultivo, diante da vultosa demanda que envolve o passivo deixado pelo Arsenal de
Guerra.
Ademais, se faz necessário a participação social na destinação dos demais imóveis da
área fabril, assim como dos cassinos para uma destinação correta e com amplo conhecimento
da comunidade camarense.
Tal conselho será formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil,
com paridade participativa, e será regulamentado por decreto após a aprovação e promulgação
da lei.
General Câmara, 17 de março de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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