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materia nº 21/2026

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, no Município de General Câmara.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T20:25:36.174197-03:00 APROVADO 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral 
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do 
Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, no Município de 
General Câmara.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho 
Municipal do Bem-Estar Animal, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar 
ações destinadas ao fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Animal - COMBEA:
I 
- Colaborar na formulação da política municipal de proteção e bem-estar animal;
II 
– desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar 
os princípios da guarda responsável e proteção do ambiente ecológico no qual vivem os animais;
III – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal, incluindo a participação na elaboração do Plano Plurianual para a 
destinação orçamentária de verbas para a causa animal;
IV – Estimular a cooperação entre entidades públicas e privadas direcionadas à causa 
animal;
Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal terá suas despesas custeadas com 
orçamento da Secretaria do Meio Ambiente, definidos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 4º O COMBEA será composto por 5 membros titulares e respectivos suplentes, 
sendo:
I 
– 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 
III – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Habitação e 
Desenvolvimento Social; 
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/150D-E9D7-2C93-79AC e informe o código 150D-E9D7-2C93-79AC
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [2] 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral 
IV – 02 (dois) representantes de entidades com trabalho social reconhecido no 
Município, com no mínimo dois anos de atuação.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
§ 2º O Conselho, através dos seus membros, deverá eleger o seu Presidente e o Vice￾Presidente.
§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente deverá proporcionar ao Conselho os meios 
necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á trimestralmente e
extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade 
mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) 
horas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, de 
natureza contábil e financeira, com a finalidade de custear ações, captar recursos, programas, 
projetos e serviços relacionados à proteção e bem-estar dos animais, bem como do controle 
populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias. 
Art. 7º São fontes de recursos do FUMBEA:
I 
– dotações próprias do orçamento do Município;
II 
– o valor arrecadado das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos 
animais e às normas correlatas;
III – contribuições, auxílios, subvenções e transferências de recursos da União, do 
Estado e de outros Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações públicas;
IV – parcelas de compensações financeiras estipulada no artigo 20, § 1°, da Constituição 
da República;
V 
– valores resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município 
e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/150D-E9D7-2C93-79AC e informe o código 150D-E9D7-2C93-79AC
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral 
VI – rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio;
VII – verbas provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos 
bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VIII – recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de 
animais domésticos e demais taxas aplicáveis; 
IX – valores decorrentes de ressarcimento devido por força de Termos de Ajustamento 
de Conduta – TAC e/ou Termos de Compromisso Ambiental – TCA, firmados pelo Município, bem 
como os correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado 
nestes instrumentos;
X 
– saldos financeiros de exercícios anteriores;
XI – outras receitas eventuais.
Art. 8º. Os recursos do FUMBEA serão depositados em conta especial, em instituição 
financeira oficial, no Município.
Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o 
excesso de caixa existente será aplicado através de instituição financeira oficial, vedada a
aplicação em bancos privados.
Art. 9º O FUMBEA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – 
CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10 Os recursos do Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta-corrente 
específica de estabelecimento oficial de crédito. § 1° Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento de projetos e programas 
que atendam aos objetivos desta Lei.
§ 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município 
de General Câmara;
§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade pública, 
integrando a contabilidade geral do Município;
§ 4º O saldo positivo apurado ao final do exercício será transferido para o exercício 
seguinte;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral 
§ 5° É vedada a aplicação de recursos do FUMBEA em despesas e encargos do pessoal 
da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como 
com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. § 6º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que 
disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de 
convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, anualmente, 
junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do FUMBEA, detalhando a origem dos 
recursos segundo as especificações do artigo 7º.
Art. 12 O FUMBEA é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual caberá
fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do 
fundo, sendo seu representante legal o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e 
financeiros de movimentação dos recursos do FUMBEA, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos
aplicados.
Art. 13 A gestão do FUMBEA caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria 
competente, a quem incumbe:
I 
– gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal do Bem-Estar Animal – COMBEA 
- as políticas de aplicação de seus recursos;
II 
– acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações financiados com 
recursos do Fundo;
III – encaminhar ao COMBEA o plano de aplicação dos recursos do FUMBEA, em 
consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária 
Anual;
IV – encaminhar ao COMBEA os demonstrativos de receita e despesa do FUMBEA; 
V 
– assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros 
ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do 
FUMBEA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, o ordenador das 
despesas do FUMBEA, devendo este estar vinculado à Secretaria competente.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 A utilização e liberação de recursos do FUMBEA dependerá de aprovação do 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação referida no caput deverá observar as diretrizes definidas 
pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Animal.
Art. 15 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá definir as ações, programas, 
projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FUMBEA.
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as 
disposições em contrário.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/150D-E9D7-2C93-79AC e informe o código 150D-E9D7-2C93-79AC
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA 
Gabinete do Prefeito Municipal 
– Secretaria Geral 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é 
conferida pela Lei Orgânica do Município de General Câmara, o presente Projeto de Lei que tem 
por finalidade instituir, no âmbito do Município de General Câmara, o Conselho Municipal do 
Bem-Estar Animal – COMBEA e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMBEA, 
instrumentos essenciais para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção, defesa 
e promoção do bem-estar animal.
A iniciativa responde a uma demanda crescente da sociedade por ações efetivas no 
combate aos maus-tratos, no controle populacional de animais e na promoção da guarda 
responsável, refletindo o compromisso da Administração Municipal com a saúde pública, o meio 
ambiente e a qualidade de vida da população.
A criação do Conselho amplia a participação da comunidade na construção dessas 
políticas, enquanto o Fundo garante melhores condições para o financiamento de programas, 
projetos e ações voltadas à causa animal.
Trata-se, portanto, de medida que organiza, qualifica e dá maior efetividade à atuação 
do Município nessa área, alinhando gestão, responsabilidade social e interesse público.
Diante disso, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da 
presente proposta.
General Câmara, 27 de abril de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/150D-E9D7-2C93-79AC e informe o código 150D-E9D7-2C93-79AC

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