ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [1]
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Gabinete do Prefeito Municipal
– Secretaria Geral
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do
Bem-Estar Animal e do Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, no Município de
General Câmara.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho
Municipal do Bem-Estar Animal, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar
ações destinadas ao fortalecimento das políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Animal - COMBEA:
I
- Colaborar na formulação da política municipal de proteção e bem-estar animal;
II
– desenvolver ações para conscientizar a população sobre a necessidade de se adotar
os princípios da guarda responsável e proteção do ambiente ecológico no qual vivem os animais;
III – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção
e Bem-Estar Animal, incluindo a participação na elaboração do Plano Plurianual para a
destinação orçamentária de verbas para a causa animal;
IV – Estimular a cooperação entre entidades públicas e privadas direcionadas à causa
animal;
Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal terá suas despesas custeadas com
orçamento da Secretaria do Meio Ambiente, definidos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 4º O COMBEA será composto por 5 membros titulares e respectivos suplentes,
sendo:
I
– 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Habitação e
Desenvolvimento Social;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/150D-E9D7-2C93-79AC e informe o código 150D-E9D7-2C93-79AC
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IV – 02 (dois) representantes de entidades com trabalho social reconhecido no
Município, com no mínimo dois anos de atuação.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 2º O Conselho, através dos seus membros, deverá eleger o seu Presidente e o VicePresidente.
§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente deverá proporcionar ao Conselho os meios
necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Bem-Estar Animal reunir-se-á trimestralmente e
extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade
mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUMBEA, de
natureza contábil e financeira, com a finalidade de custear ações, captar recursos, programas,
projetos e serviços relacionados à proteção e bem-estar dos animais, bem como do controle
populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.
Art. 7º São fontes de recursos do FUMBEA:
I
– dotações próprias do orçamento do Município;
II
– o valor arrecadado das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos
animais e às normas correlatas;
III – contribuições, auxílios, subvenções e transferências de recursos da União, do
Estado e de outros Municípios, bem como de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas;
IV – parcelas de compensações financeiras estipulada no artigo 20, § 1°, da Constituição
da República;
V
– valores resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município
e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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VI – rendimentos de qualquer natureza derivados da aplicação de seu patrimônio;
VII – verbas provenientes de ajuda e cooperação internacional, bem como de acordos
bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VIII – recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de
animais domésticos e demais taxas aplicáveis;
IX – valores decorrentes de ressarcimento devido por força de Termos de Ajustamento
de Conduta – TAC e/ou Termos de Compromisso Ambiental – TCA, firmados pelo Município, bem
como os correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado
nestes instrumentos;
X
– saldos financeiros de exercícios anteriores;
XI – outras receitas eventuais.
Art. 8º. Os recursos do FUMBEA serão depositados em conta especial, em instituição
financeira oficial, no Município.
Parágrafo único. Observada a programação financeira, previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado através de instituição financeira oficial, vedada a
aplicação em bancos privados.
Art. 9º O FUMBEA terá inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 10 Os recursos do Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta-corrente
específica de estabelecimento oficial de crédito. § 1° Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento de projetos e programas
que atendam aos objetivos desta Lei.
§ 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município
de General Câmara;
§ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade pública,
integrando a contabilidade geral do Município;
§ 4º O saldo positivo apurado ao final do exercício será transferido para o exercício
seguinte;
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
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§ 5° É vedada a aplicação de recursos do FUMBEA em despesas e encargos do pessoal
da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como
com encargos financeiros estranhos à sua finalidade. § 6º As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal que
disciplina o repasse de recursos públicos e a celebração, execução e prestação de contas de
convênios administrativos e instrumentos congêneres, que se aplicam de forma subsidiária.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores, anualmente,
junto com o projeto de lei orçamentária, o orçamento do FUMBEA, detalhando a origem dos
recursos segundo as especificações do artigo 7º.
Art. 12 O FUMBEA é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a qual caberá
fornecer todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do
fundo, sendo seu representante legal o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do FUMBEA, observadas as disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos
aplicados.
Art. 13 A gestão do FUMBEA caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria
competente, a quem incumbe:
I
– gerenciar o fundo, propondo ao Conselho Municipal do Bem-Estar Animal – COMBEA
- as políticas de aplicação de seus recursos;
II
– acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações financiados com
recursos do Fundo;
III – encaminhar ao COMBEA o plano de aplicação dos recursos do FUMBEA, em
consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual;
IV – encaminhar ao COMBEA os demonstrativos de receita e despesa do FUMBEA;
V
– assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, convênios, contratos, acordos e outros
ajustes em que forem assumidos compromissos financeiros a serem cumpridos com recursos do
FUMBEA, ou que tiverem previsão da incorporação de novas receitas ao seu patrimônio.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, o ordenador das
despesas do FUMBEA, devendo este estar vinculado à Secretaria competente.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 A utilização e liberação de recursos do FUMBEA dependerá de aprovação do
Secretário Municipal de Meio Ambiente e do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A aprovação referida no caput deverá observar as diretrizes definidas
pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Animal.
Art. 15 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá definir as ações, programas,
projetos e serviços prioritários a serem executados com recursos do FUMBEA.
Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é
conferida pela Lei Orgânica do Município de General Câmara, o presente Projeto de Lei que tem
por finalidade instituir, no âmbito do Município de General Câmara, o Conselho Municipal do
Bem-Estar Animal – COMBEA e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMBEA,
instrumentos essenciais para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção, defesa
e promoção do bem-estar animal.
A iniciativa responde a uma demanda crescente da sociedade por ações efetivas no
combate aos maus-tratos, no controle populacional de animais e na promoção da guarda
responsável, refletindo o compromisso da Administração Municipal com a saúde pública, o meio
ambiente e a qualidade de vida da população.
A criação do Conselho amplia a participação da comunidade na construção dessas
políticas, enquanto o Fundo garante melhores condições para o financiamento de programas,
projetos e ações voltadas à causa animal.
Trata-se, portanto, de medida que organiza, qualifica e dá maior efetividade à atuação
do Município nessa área, alinhando gestão, responsabilidade social e interesse público.
Diante disso, contamos com o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação da
presente proposta.
General Câmara, 27 de abril de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
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