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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂIIARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO $UL
Gabinete Veredora Lais Lucas 26eL42
PROJETO DE LEI NO 0,1212026
lnstitui o Protocolo Oficial de Exéquias, Luto
Oficial e Honras Fúnebres no âmbito do
Município de General Câmara, estabelece
normas de cerimonial público para
autoridades municipais e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DTSPOSTÇÕES PRELTTUTNARES
Art. ío Fica instituído o Protocolo Oficial de Exéquias, Luto Oficial e Honras Fúnebres
do t\4unicípio de General Câmara, destinado a regulamentar os atos oficiais de
homenagem póstuma prestados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo
tVunicipal.
Art,20 O protocolo de que trata esta Lei aplica-se às seguintes autoridades e agentes
públicos:
| - Prefeito Municipal em exercício;
ll - Vice-Prefeito Municipal em exercício;
lll - Presidente da Càmara I\4unicipal em exercício;
lV - Vereadores em exercício;
V - §ecretários t\íunicipais em exercício;
Vl - Ex-Prefeitos tt/Iunicipais;
Vl I - Ex-Vice-Prefeitos [/unicipais;
Vlll - Ex-Presidentes da Câmara Ít/unicipal;
lX - Ex-Vereadores Municipais;
X - Ex-Secretários [t/unicipais;
Xl - Servidores públicos municipais que tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
Xll - Personalidades civis ou comunitárias reconhecidas por relevantes contribuiçÕes
ao Município, mediante ato oficial.
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro * General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: {51) 3655-1249 - CNPJ: A2.4A1.4281A0Aí-71 - e'mail: camaramunicipalgc@gmail.com
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CAPíTULO II
DO LUTO OFICIAL
Art. 30 Será declarado luto oficial
I - por 7 (sete) dias, no falecimento do Prefeito Municipal em exercício, Vice-Prefeito
Municipal em exercício, Presidente da Câmara Municipal em exercício e Vereadores
em exercício;
ll - por 5 (cinco) dias, no falecímento de Ex-Prefeito, Ex-Vice-Prefeito Municipal, ExPresidente da Câmara Municipal, Ex-Vereadores Municipais e Secretários Municipais
em exercício;
lll - por 3 (três) dias, no falecimento de Ex-Secretários Municipais;
lV - por até 3 (três) dias, nos demais casos previstos nesta Lei, mediante ato
fundamentado "da autoridade competente.
§1o O luto oficial será declarado por Decreto do Poder Executivo ou por Ato da
Presidência da Câmara [Vlunicipal, conforme a competência institucional.
§2o Durante todo o período de luto oficial, será obrigatória a manutenção das bandeiras
Nacional, Estadual e Municipal hasteadas a meio-mastro em todos os prédios públicos
municipais, inclusive na sede da Câmara Municipal.
§3o A inobservância do disposto no §2o constitui descumprimento do protocolo oficial
de honras públicas.
CAPíTULO III
DAS HONRAS FUNEBRES OF]CIAIS
Art. 40 As honras fúnebres oficiais compreenderão:
| - decretação de luto oficial;
ll - colocação de tarja preta em sinal de luto nas mídias institucionais oficiais do
Município e da Câmara Municipal;
lll - disponibilização de prédio público para realização do velorio;
lV - guarda de honra;
V - execução do Hino Nacional Brasileiro;
Vl - divulgação de nota oficial de pesar;
Vll - acompanhamento institucional por representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo;
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Fone: (51) 3655-í249 - CNPJ: 02.401.42810001-71 - e-mail: camaramunicipalgc@gmail.com
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Vlll - envio de coroa de flores em nome do Município ou da Câmara Municipal;
lX - realização de cortejo oficial;
X - decretação de ponto facultativo no dia das exéquias, quando cabível;
Xl - cortejo fúnebre oficial.
. CAPíTULO IV
DO USO DA BANDEIRA MUNICIPAL SOBRE O FERETRO
ilrt. 50 Nos casos de falecimento das autoridades previstas nos incisos I a X do art.20
desta Lei, será prestada a honra oficial mediante a colocação da Bandeira Oficial do
àíunicípio sobre o féretro.
§1o A Bandeira Municipal deverá permanecer sobre o féretro desde o início do velório
oficial ou público, acompanhando integralmente o cortejo fúnebre até o momento do
sepultamento ou cremação.
§2o A Bandeira Municipal deverá sempre ser posicionada de forma respeitosa e
cerimonial, preservando sua integridade e dignidade, vedada qualquer utilização
incompatível com o símbolo oficial do Município.
§3o No momento imediatamente anterior ao sepultamento ou cremação, a Bandeira
Municipal será retirada do féretro por dois representantes oficiais do Poder Legistativo
Municipal ou, na ausência destes, por representantes designados pelo Poder
Executivo.
§4o Após a retirada, a Bandeira Municipal deverá ser devidamente dobrada em ato
solene e entregue ao familiar previamente designado para receber a homenagem
oficial em nome do Município.
§5o A entrega da Bandeira Municipal constitui ato de honra pública e reconhecimento
institucional pelos serviços prestados ao Município.
§60 No ato de entrega da Bandeira, será realizado pelo Mestre de Cerimonias, ou por
quem designado a leitura de texto destacando a vida e o legado da personalidade
homenageada
CAPITULO V
DAS HOMENAGENS NO PODER LEGISLATIVO
Art. 60 No falecimento de Vereador em exercício, Ex-Vereador, Prefeito em exercício,
Vice-Prefeito em exercício, Ex-Prefeito ou Ex-Vice-Prefeito, a Câmara ltíunicipal
deverá:
| - realizar homenagem póstuma em sessão legislativa;
ll - observar minuto de silêncio na primeira sessão subsequente;
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lll - manter a bandeira do Poder Legislativo a meio-mastro durante o período de luto
oficial;
lV - designar representantes oficiais para acompanhamento das cerimônias fúnebres.
Art. 70 No falecimento do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito ou Ex-Prefeito, poderá a
Câmara Municipal suspender as atividades legislativas na data das exéquias.
. CAPÍTULO VI
DOS MESTRES DE CERTMÔrurn E DA EXECUÇÃO DO PROTOCOLO OFTCTAL
Art. 8o O Mestre de Cerimônias do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo
Municipal, respectivamente serão cidadãos de notório saber, nomeados por ato formal
do chefe do Poder Executivo e pelo Chefe do Poder Legislativo, para desempenhar a
função cerimonial, responsáveis pela coordenação, acompanhamento e execução do
Protocolo Oficial de Exéquias, Luto Oficial e Honras Fúnebres instituído por esta Lei.
Exercerão a função de exerceráo a função de forma voluntaria sem recebimento de
vencimentos para essa finalidade, porém gozam das prerrogatívas de servíço de
relevância publica; garantida de toda a infra estrutura do serviço publico para essa
finalidade, onde terão um mandato de dois anos renováveis conforme o entendimento
das autoridades nomeantes,
§1o Compete aos [Vlestres de Cerimônia:
| - monitorar e acompanhar os casos previstos nesta Lei; entrando em contado com a
família e colando o protocola a disposição
ll - comunicar imediatamente as autoridades competentes para adoção das
providências oficiais;
lll - acionar o protocolo oficial de exéquias e honras fúnebres;
lV - coordenar os atos cerimoniais oficiais, inclusive cortejos, homenagens e atos
solenes;
V - supervisionar o uso correto das bandeiras, símbolos oficiais e demais elementos
protocolares;
Vl - organizar a participação institucional dos Poderes Executivo e Legislativo;
Vll - garantir o cumprimento das normas de cerimonial e precedência durante os atos
fúnebres oficiais.
§2o O Mestre de Cerimônia do Poder Executivo atuará em coniunto com o Mestre de
Cerimônia da Câmara Municipal sempre que as homenagens envolverem ambos os
Poderes.
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§3o Na ausência do lVlestre de Cerimônia titular, a autoridade competente poderá
designar servidor para exercer temporariamente as atribuiçÕes previstas neste artigo.
CAPíTULO VII
DAS DTSPOSTÇÕES GERATS
Art. 90 O protocolo instituído por esta Lei observará o respeito às convicçÕes religiosas,
culturais e à vontade expressa da família.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante decreto para
definição dos proced imentos cerimoniais complementares.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O Presente projeto tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
General Câmara, o Protocolo Oficial de Exéquias, Luto Oficial e Honras Fúnebres,
estabelecendo normas claras, solenes e permanentes para a prestação de
homenagens póstumas às autoridades, agentes públieos, servidores e pe!"sonalidades
que contribuíram de forma significativa para a história, administração e
desenvolvimento do ttI un icípio.
A ausência de regulamentação específica sobre os atos oficiais de luto e honras
fúnebres frequentemente gera insegurança administrativa, divergências protocolares e
ausência de padronizaçáo institueional nos momentos de despedida de figuras públicas
relevantes. Assim, a presente Lei busca conferir organização, respeito, uniformidade e
dignidade aos atos oficiais de homenagem realizados pelo Poder Executivo e pelo
Poder Legislativo Municipal.
O projeto reconhece que homens e mulheres que dedicaram parte de suas
vidas ao serviço público municipal merecem o devido reconhecimento institucional após
seu falecimento, especialmente aqueles que exerceram mandatos eletivos, funções de
liderança administrativa ou relevantes serviços comunitários. Trata-se de um gesto de
gratidão pública e valorização da memória institucional do Município.
A instituição formal do luto oficial estabelece critérios objetivos para sua
decretação, evitando subjetividades e assegurando tratamento isonômico às
autoridades abrangidas pela norma. Além disso, a previsão expressa da
obrigatoriedade do hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal a meiomastro reforça o respeito aos símbolos oficiais e à liturgia das homenagens públicas,
preservando a tradição cerimonial adotada pelos entes públicos em momentos de
pesar coletivo.
Outro ponto de elevada relevância é a regulamentação das honras fúnebres
oficiais, incluindo guarda de honra, cortejo, notas oficiais, participação institucional dos
Poderes, utilização de prédios públicos e acompanhamento cerimonial. Essas medidas
conferem solenidade e respeito aos atos fúnebres, além de representar o
reconhecímento formal da comunidade local pelos serviços prestados ao Município.
Especial destaque merece a previsão do uso da Bandeira Oficial do Município
sobre o féretro das autoridades contempladas pela Leí. O ato possui profundo
significado simbólico e institucional, representando o vínculo entre o homenageado e o
tMunicípio que ajudou a construir, administrar e representar. A permanência da
bandeira durante o velório e cortejo, bem como sua retirada solene e entrega à família,
traduzem um gesto de honra pública, memória e gratidão coletiva.
A entrega da bandeira dobrada aos familiares segue tradição adotada em
cerímônias oficiais e militares em diversos níveis institucionais, simbolizando respeito,
reconhecimento e perpetuação da memória pública daqueles que serviram à
coletividade. O procedimento fortalece a valorização da história política e administrativa
do Município e cria um marco de respeito institucional permanente.
Rsa Getúlio Vargaa, 27 - Centrs - General Câmara - RS - CEF: 95.820-000
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O projeto também inova ao prever formalmente a atuação dos Mestres de
Cerimônia do Poder Executivo e do Poder Legislativo como responsáveis pela
coordenação e acionamento dos protocolos oficiais de exéquias. Tal medida garante
maior organização administrativa, agilidade institucional e cumprimento adequado das
normas protocolares, evitando improvisaçÕes em momentos naturalmente delicados e
sensíveis.
A regulamentação proposta ainda observa o respeito às convicções religiosas,
culturais e à vontade das famílias, assegurando que as homenagens oficiais ocorram
de maneira harmônica, humana e respeitosa, sem interferir na liberdade de crença ou
nas tradições familiares.
Portanto, a presente matéria não trata apenas de formalidades administrativas,
mas da preservação da memória pública, do respeito às instituições e da valorizaçâo
daqueles que contribuíram para a construção da história de General Câmara.
Diante da relevância institucional, histórica, cultural e sÍmbólica da proposta,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciaçáo, contando com o apoio para sua
aprovação.
General Câmara, 11 de maio de 2026
LAIS LUCAS
BANCADA DO PSDB
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