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PROJETO DE LEI Nº 29, DE 14 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas
para a instalação e o licenciamento das Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETR),
autorizadas e homologadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) no
Município, nos termos da legislação federal
vigente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município, o licenciamento urbanístico das Estações
Transmissoras de Radiocomunicação e afins, tais como, postes, torres, antenas, contêineres e
demais equipamentos que compõem as Estações de Rádio Base - ERBs -, destinadas à
operação de serviços de telecomunicações, autorizados e homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel), observado o disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou de controle
de tráfego aéreo, radioamador, faixa do cidadão e rádio enlaces diretivos com linha de visado
ponto – a - ponto – approach link
–, cujo funcionamento deverá obedecer a regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, e em conformidade com a regulamentação
expedida pela Anatel, considera-se:
I – Estação transmissora de radiocomunicação (ETR) o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo
antena, infraestrutura de suporte e outros, acessórios e periféricos, que emitem radio
frequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – ETR de pequeno porte aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é
apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano;
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b) ETR cujas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados,
com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou
harmonizados em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de
baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados; e,
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não
implique a alteração da edificação existente no local;
III – estação rádio base a edificação construída especificamente para a finalidade de
instalação das antenas;
IV – torre a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo auto suportada ou estaiada; V – poste a infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
VI – poste de energia ou iluminação a infra estrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII – estação transmissora de radiocomunicação móvel a ETR instalada para
permanência temporária, de até 60 (sessenta) dias, com a finalidade de cobrir demandas
específicas de eventos, convenções, entre outros; e
VIII – abrigos de equipamentos os armários, gabinetes ou contêineres destinados à
guarda e à proteção de equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações,
associados à infraestrutura de suporte, não considerados como edificação.
Art. 3º Fica permitida a instalação da estação transmissora de telecomunicação em
bens privados mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou do detentor do título
de posse, desde que atendido o disposto nesta Lei.
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009,
que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos.
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Art. 5º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços
de telecomunicações que utilizam ETRs observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
Art. 6
o Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base:
I - em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos
que abriguem crianças e adolescentes em conflito com a lei;
II - em hospitais e unidades de saúde;
III - em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e casas de repouso;
IV - em postos de combustíveis;
V - em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros) de outra torre
existente e/ou já licenciada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m (cem metros) de
hospitais e unidades de saúde deverão comprovar, de acordo com a regulamentação da ANATEL
ou de entidade que lhe substitua, e antes do respectivo funcionamento, que o índice de radiação
resultante da somatória dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não excederá
aquele definido pelo órgão federal regulador.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá comprovar, ainda, que
a instalação da ERB não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos
hospitalares ou nas unidades de ensino.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 7º As ETRs são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em toda área limítrofe do
Município, desde que atendam ao disposto e ressalvas nesta Lei.
Art. 8º Fica permitida a instalação das ETRs nos bens públicos, mediante autorização
ou permissão de uso onerosa, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§1º A contraprestação financeira, a ser paga pelo permissionário, equivalerá, no mínimo,
a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel ocupado a ser apurado pela Secretaria Municipal
da Fazenda.
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§2º A concessão dar-se-á, sempre, a título precário e oneroso, e será formalizada por
termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município.
§3º Do ato a que alude o caput deste artigo deverão constar, além das cláusulas
apregoadas pelo art. 92 da Lei Federal n. 14.133/21, os parâmetros de ocupação dos bens
públicos, bem como as disposições desta Lei.
§4º O ato de concessão conterá, ainda, as seguintes obrigações do permissionário:
I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem a prévia e
expressa aprovação pela Prefeitura Municipal;
III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas
nesta Lei;
V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes
do uso da área, serviços e obras que executar.
§2º O valor base deverá ser reavaliado periodicamente no prazo máximo de 2 (dois)
anos, conforme as condições de mercado, sendo reajustado anualmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 9º Como forma de contraprestação pela utilização do espaço público, o Município
poderá exigir, por meio de dação em pagamento ou outra forma juridicamente viável, obras,
sistemas, serviços e tecnologias que atendam ao interesse público.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 10 - A instalação das infraestruturas de suporte deverá manter livre a faixa para
ajardinamento de 4m (quatro metros) e observar uma faixa livre de 1,5m (um metro e meio) em
relação às demais divisas, visando à proteção da paisagem urbana.
§1º Em se tratando de postes, a faixa de recuo para ajardinamento poderá ser de 1,5m
(um metro e meio).
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§2º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR,
desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos
órgãos municipais competentes, mediante apresentação de laudo que justifique detalhadamente
a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§3º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo aos postes edificados ou a
edificar em áreas públicas, assim como os já existentes em áreas privadas
§4º A instalação de infraestrutura de suporte para ETR deverá observar os gabaritos e
as restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e os
dispositivos legais sobre descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
§5º Para fins de afastamento, a torre será equiparada a poste quando a altura for inferior
a 20m (vinte metros).
Art. 11 Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites
do terreno, desde que: I – não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II – não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 12 A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas e mastros
no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de
segurança previstas nas normas técnicas e legais.
Art. 13 Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, sempre que
necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 14 A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I
– redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II
– priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como
redes de iluminação pública, sistemas de vídeo monitoramento público, distribuição de energia
e mobiliário urbano; e
III – priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres
de telecomunicação e sistema rooftop (telhado).
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Art. 15 A Estação de Rádio Base deverá, ainda, atender às seguintes disposições:
I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou
superior a 10,00m (dez metros);
II - atender ao tamanho mínimo de lote por ventura estabelecido no Código de Obras do
Município;
III - apresentar 1 (uma) vaga para estacionamento de veículos, a qual poderá ser
alugada;
IV - observar a distância mínima de 100 m (cem metros) entre torres, postes ou
similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já
instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VI - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, dos seguintes recuos:
a) de frente e fundo, de 5,00 m;
b) laterais mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados,
para a implantação da sala de equipamentos;
VII - para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os
seguintes recuos:
a) de frente e fundo: 5,00 m;
b) laterais: 2,00 m de ambos os lados;
VIII - as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e
inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso
VII acrescidos de 0,10 m (dez centímetros) para cada 1 (um) metro de torre ou poste adicional;
IX - as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros), ficarão
condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de
diretrizes prévias emitidas pela Prefeitura Municipal e por ela aprovadas, para definição dos
recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
X - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora
do sistema, telefone para contato e outras informações;
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§1º - Quando a ETR for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo
15% (quinze por cento) de área permeável.
§2º - As instalações que compõem a Estação de Rádio Base não serão consideradas
áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código
de Obras e Edificações e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios.
Art. 16 No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa,
deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas
as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para
cada uma delas.
Art. 17 A instalação de ETR em condomínios, vilas ou ruas sem saída poderá ser
precedida de comunicação aos condôminos ou proprietários diretamente afetados, mediante
notificação, edital ou outro meio idôneo de ciência, sem que tal comunicação constitua condição
de validade do licenciamento urbanístico.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 18 O licenciamento municipal para a instalação ou regularização das ETRs se dará
de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica, bem como a autorização expedida pela Anatel.
Parágrafo único. Recebida a documentação exigida, o Município deverá apreciar o
pedido de licenciamento no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo autorizar a instalação
provisória da ETR em até 10 (dez) dias, quando atendidos os requisitos previstos nesta Lei
.
Art. 19 Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à ETR que envolva
supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou em imóvel
tombado ou inventariado de estruturação, será aberto expediente administrativo, consultando-se
os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no caput deste artigo, o Município expedirá a licença para a instalação da ETR, com
base nas informações prestadas pelos interessados, com a respectiva ART e a declaração de
que atendem à legislação.
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Art. 20 Não estão sujeitos ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei:
I – a instalação de ETR móvel;
II – a substituição da ETR já licenciada; e
III – o compartilhamento da ETR já licenciada.
Parágrafo único. Quando se tratar de ETR de pequeno porte em área pública,
necessariamente deverá haver autorização ou permissão de uso expedida pelo Executivo
Municipal.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 21 A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 4º desta Lei para
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETRs,
bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel, nos termos
dos arts. 11 e 12, inc. V, da Lei Federal nº 11.934, de 2009.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregularidades quanto aos limites de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal
deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que determina o §
2º do art. 18 da Lei Federal nº 13.116, de 2015.
Art. 22 Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta
Lei, o órgão outorgante da licença deverá intimar a empresa infratora para que, no prazo de 30
(trinta) dias, proceda às alterações necessárias à adequação.
Art. 23 O Executivo Municipal poderá fiscalizar a qualquer tempo as ETRs, aplicando
as penalidades previstas nesta Lei quando constatada a prestação de informações inverídicas
ou quando realizadas em desacordo com a documentação entregue, determinando a sua
imediata remoção, às expensas dos proprietários, bem como efetivar:
I
– o indeferimento ou a anulação da licença concedida, conforme o caso;
II – o encaminhamento de denúncia ao respectivo conselho de classe para a apuração
de infração disciplinar; e
III – a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade deverá ser precedida de processo
administrativo próprio, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.
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CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 24 As ETRs instaladas em desconformidade com o disposto nesta Lei deverão
adequar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, podendo o
prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo Municipal.
Art. 25 Nos casos de não cumprimento dos parâmetros dispostos nesta Lei, será
concedido o prazo de 1 (um) ano para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da
impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade
de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO
Art. 26 A instalação de Estação de Rádio Base depende da expedição de Licenciamento
Urbanístico.
Art. 27 O pedido de Licenciamento Urbanístico para instalação/regularização de
Estação de Rádio Base será apreciado pela Prefeitura Municipal, devendo ser instruído com o
requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel em que a ETR será instalada, acompanhado do
respectivo Contrato de Locação ou documento que comprove a posse direta do imóvel, quando
a titularidade do bem não pertencer à requerente;
II – negativa de débitos municipais do imóvel em que a ETR será instalada;
III - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade
competente;
IV - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme
estabelecido em convenção do condomínio (quando aplicável);
V - anuência dos moradores, no caso de vila e ruas sem saída;
VI - plantas contendo a localização de todos os elementos da ETR no imóvel, indicando
os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinadas por profissionais habilitados,
responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;
VII - em caso de ETR implantada em lote em que já exista edificação, documentos que
comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;
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VIII - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos
equipamentos que compõem a ETR, atestando a observância das normas técnicas em vigor,
emitidos por profissional habilitado;
IX - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei; X - aprovação do III Comando Aéreo Regional;
XI – Cumprimento das normas contidas em Normas Brasileiras Regulamentadoras e
demais Laudos Técnicos quando for o caso.
§1º No caso de ETR localizada no raio de até 100,00m (cem metros) de hospitais e de
Unidades de Saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação
emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ETR e o índice de radiação resultante da
somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma,
comprovando que a instalação da ETR não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética
nos equipamentos médicos e hospitalares e nem lhes causará danos.
§2º O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por
profissional habilitado, devendo a elaboração do mesmo ser acompanhada pela operadora do
sistema por meio de profissional qualificado e com registro no CREA, a qual será responsável
solidária pelo mesmo.
§3º No ato do protocolo do projeto de instalação ou de regularização de ETR, o
empreendedor comprovará o pagamento da Taxa Para Exame e Verificação, cujo valor será de
R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais ), o que corresponde ao custo para mobilização dos
técnicos, engenheiros e estrutura de logística do Município para a realização do ato.
§4º O valor da taxa aludida no § 3º será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§5º Além da Taxa aludida no § 3º, o empreendedor deverá comprovar, no protocolo do
projeto de instalação ou de regularização de ETR, os pagamentos dos seguintes tributos:
I
- Taxa de Consulta Prévia, no valor de R$ 110,00 (cento e dez), que corresponde ao
custo para emissão e registro de cadastro;
II - Taxa de Licença Anual (Alvará) e ou Regularização de Instalação, no valor de R$
6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), o que corresponde ao custo para mobilização dos técnicos,
engenheiros e estrutura de logística do Município para a realização do ato para manutenção da
fiscalização das posturas urbanísticas no decorrer de todo o exercício, com realização de
inspeções periódicas a serem agendadas previamente com a operadora do sistema.
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§6º Uma vez aprovado o projeto de instalação ou de regularização da estação de rádio
base, o empreendedor comprovará o pagamento da Taxa de Certidão de Conclusão ("Habitese"), no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
§7º O projeto contemplará - sob pena de rejeição - um sistema de proteção contra
descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação de Rádio Base.
§8º O projeto apresentado à Prefeitura Municipal deverá conter medidas de proteção
que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ETR, devendo o acesso às instalações
ser franqueado à fiscalização municipal.
Art. 28 Após a instalação da Estação de Rádio Base deverá ser requerida a expedição
do Certificado de Conclusão.
Parágrafo único. O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o
requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do alvará de execução
para instalação da Estação de Rádio Base.
Art. 29 Sendo anual o período de incidência, o fato gerador do Licenciamento
Urbanístico considera-se ocorrido:
I
- na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro
ano;
II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento;
III - no dia 1º (primeiro) de março de cada exercício, nos anos subseqüentes.
IV – Na data da regularização a que dispõe o artigo 27desta Lei.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a
incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DAS CENTRAIS TELEFÔNICAS
Art. 30 As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na
categoria de uso especial, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas
as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se central telefônica o conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
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telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os
abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a respectiva edificação.
§2º No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso
e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao
pagamento de outorga onerosa, a ser apurado pelo serviço de engenharia do Município.
§3º São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica,
tais como sistemas de energia (transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição
de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar
condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva
careação.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 31 Constituem infrações ao disposto nesta Lei:
I
– instalar e manter no Município, ETR sem a respectiva licença, ressalvadas as
hipóteses previstas nesta Lei;
II – prestar informações falsas; e
III – demais previstos nesta Lei.
Art. 32 Constatado o descumprimento das disposições desta Lei, os responsáveis
ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$10.000,00
(dez mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC -, ou por outro índice que vier a substituí-lo, podendo ser reaplicada a cada
30 (trinta) dias, enquanto perdurarem as irregularidades e mediante decisão fundamentada.
Art. 33 A multa será fixada considerando:
I
– Gravidade da infração;
II – Porte da infraestrutura;
III – Reincidência;
IV – Potencial dano urbanístico;
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V – Vantagem auferida pelo infrator, e
VI – capacidade econômica do infrator.
Art. 34 Concomitantemente à lavratura da multa, no valor arbitrado seguindo os critérios
previstos no artigo anterior, poderão, em casos graves ou de risco urbanístico relevante, ser
adotadas as seguintes providências:
I
- Expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando
sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal
e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no
artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II
- Encaminhamento do respectivo processo administrativo a Procuradoria Geral do
Município, para fins de análise e eventual propositura de ação judicial;
Art. 35 Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do
equipamento, a Prefeitura, após encerramento de processo administrativo, poderá adotar as
medidas tendentes à sua remoção, inclusive, quando for o caso, contratar serviços
especializados para tal finalidade, repassando ao infrator as despesas correlatas, sem prejuízo
da aplicação de multa e demais sanções cabíveis.
Art. 36 As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora,
podendo ser enviadas por via postal com aviso de recebimento, ou por meio de correio eletrônico
(e-mail).
Art. 37 Da notificação ou autuação de empresa por infração ao disposto nesta Lei
poderá ser apresentada defesa e recurso, ambas, no prazo de 10 dias, sendo garantido o
contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 Todas as ETRs e respectivas infraestruturas de suporte que estiverem instaladas
ou se encontrem em operação na data de publicação desta Lei ficam sujeitas à verificação do
atendimento aos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei, por meio da apresentação de licença
para funcionamento de estação expedida pela Anatel, considerando-se válidas as licenças
emitidas anteriormente.
Assinado por 1 pessoa: MARCIO PEREIRA BRANDÃO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://generalcamara.1doc.com.br/verificacao/D919-0F23-D3FA-3CA6 e informe o código D919-0F23-D3FA-3CA6
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Art. 39 O prazo de vigência das licenças referidas nesta Lei será de 05 ( cinco) anos,
podendo ser renovado por igual período.
Art. 40 Os procedimentos necessários para o licenciamento das ETRs serão
regulamentados pelo Executivo Municipal.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é
conferida pela Lei Orgânica do Município de General Câmara, o presente Projeto de Lei dispõe
sobre normas urbanísticas específicas para a instalação e o licenciamento das Estações
Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel) no Município, nos termos da legislação federal vigente.
Observa-se que dita matéria tem como foco a regulamentação de atividade econômica
desenvolvida em nosso Município e que até então não possui regulamentação própria a nível
municipal, sendo que as Estações de Rádio Base possuem altíssimo poder de afetação a
população, principalmente aos que residem próximo as ditas torres.
Dito projeto de lei acompanha os normativos realizados pela Anatel, que é o órgão
responsável pela fiscalização das atividades técnicas das torres, cabendo aos Municípios
fiscalizar as questões urbanísticas que envolvem o seu funcionamento;
Há de se observar que o STF no bojo do processo RE 776594 RG / SP impetrado pela
TIM CELULAR S/A em desfavor do Município de ESTRELA D'OESTE assim decidiu:
O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do Município é aquele estabelecido na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009,
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que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos;
Observe-se que dita legislação é realizada para fiscalizar e normativas as Torres de
Transmissão existentes e que venham a ser instalada no Município, sendo, portanto, uma
legislação para os próximos dez ou vinte anos.
Regula-se pelo dito instrumento as instalações em áreas públicas, já regulando o seu
funcionamento e contornos urbanísticos, já estabelecendo sua cobrança;
O licenciamento municipal para a instalação ou regularização das ETRs se dará de
forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica, bem
como a autorização expedida pela Anatel.
Enfim, este será o normativo a ser editado em nosso Município e que regulamentará
dita atividade econômica.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores na aprovação do projeto
de lei.
General Câmara, 14 de maio de 2026.
Respeitosamente,
Marcio Pereira Brandão
Prefeito Municipal
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