| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de General Câmara para o exercício financeiro de 2018. |
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Projeto de Lei 061/2017 Estima a receita e fixa a despesa do Município de General Câmara para o exercício financeiro de 2018. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta. II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 17.105.102,97 (dezessete milhões, cento e cinco mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos). Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 17.105.102,97 (dezessete milhões, cento e cinco mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos), sendo: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 12.220.835,53 (doze milhões, duzentos e vinte mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos). II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.475.267,44 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). III – Investimentos, em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento: Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 2.071/2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários. Seção III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º Ficam autorizados: I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de: a) anulação parcial ou total de suas dotações; b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; c) excesso de arrecadação. . II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo. Parágrafo único. Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2017, obedecida a fonte de recursos correspondente. Art. 8º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender: I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida; III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018. Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 11º As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês. Art. 12 O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas. Art. 13º Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal Nº 2.071/2017, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, em conformidade com o disposto no § 1º do mesmo artigo. Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste artigo. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara 13 de dezembro de 2017. Helton Holz Barreto Prefeito Municipal