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materia nº 24/2020

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contrato de programa (convênio) com o CISVALE, destinado à prestação de serviços de saúde (serviços médicos e odontológicos) e aquisição de medicamentos e dá outras providências.
native_id310

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-18 Proposição aprovada — —
2020-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2020-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-19T09:44:09.147039-03:00 APROVADO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

e]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
200068
PROJETO DE LEI Nº 024/2020
De 29 de maio de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATO DE
PROGRAMA (CONVÊNIO) COM O
CISVALE, DESTINADO À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE (SERVIÇOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS) E
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ingressar no Consórcio
Intermunicipal de Serviços do Vale do Rio Pardo — CISVALE, visando a participação integral junto
ao referido consórcio, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 2º Em decorrência da autorização de ingresso, fica o município autorizado
à celebrar contratos de rateio de despesas administrativas, bem como contratos de programas
relativos aos atendimentos de saúde mantidos pelos entes consorciados.
Art. 3º Para fazer frente às despesas criadas, ficam criadas as seguintes
rubricas orçamentárias:
Órgão: 08 — Secretaria de Saúde
Unidade: 02 — Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 — Saúde
Subfunção: 301 — Atenção Básica
Programa: 2014 — Saúde de Qualidade
Ação: 2.135 — Manutenção Atividade Piso Atenção Básica
Fonte de Recurso: 40 — ASPS
Natureza da Despesa:
3.3.71.70.00 — RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO (6171)
3.3.93.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA (6172)
3.3,93.32.00 —- MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA (6173)
%
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Qgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
% 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
> 4 GABINETE DO PREFEITO
Rest
Art. 4º Em razão da criação das rubricas orçamentárias, fica alterada a Lei
Orçamentária Anual — Lei nº 2.207/2020, para fim de prever os seguintes gastos previstos nas
rubricas referidas no artigo anterior:
Procedimento Quantidade Anual Valor Anual |
Estimada Estimado
Serviços de consultas médicas especializadas. 600 R$ 37.800,00
Serviços de procedimentos médicos
ambulatoriais e/ou hospitalares diversos. a HE ss Aa
Serviços de consultas e atendimentos s0 R$ 5.500,00
odontológicos diversos.
ps de procedimentos odontológicos 50 R$ 2.800,00
iversos. |
Exames diversos de diagnóstico por imagem. | 180 R$ 12.600,00
Procedimentos diversos (consultas, terapia e |
exames de fonoaudiologia, sessões de | 20 R$ 600,00
fisioterapia entre outros). |
Aquisição de medicamentos. | 200 itens R$48.000,00
MÉDIA TOTAL MENSAL R$ 9.775,00
MÉDIA TOTAL ANUAL o | R$ 117.300,00
Art. 5º Para fazer frente às despesas criadas, ficam reduzidas as previsões
orçamentárias para as seguintes rubricas:
Órgão: 08 — Secretaria de Saúde
Unidade: 01 — Secretaria de Saúde
Natureza da Despesa:
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA (283)
Art. 6º Fica desde já autorizada a celebração de convênios com o CISVALE,
para execução dos objetos determinados no presente, nos termos da Lei nº 8.666/93, com prazo de
12 (doze) meses, a contar da assinatura do contrato, prorrogável pelo prazo de até 60 (sessenta)
meses.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decreto
regulamentador para implantação dos serviços ora disponibilizados, caso se faça necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ho
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CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
% “4 GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 29 de maio de 2020.
Jobbo. Dae
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
wi E PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
É > é GABINETE DO PREFEI
Vere To
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 024/2020
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Ao cumprimenta-los cordialmente, encaminhamos para apreciação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei Nº 024/2020 que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
contrato de programa (convênio) com o CISVALE, destinado a prestação de serviços de saúde
(serviços médicos e odontológicos) e aquisição de medicamentos e dá outras providências.”.
O município de General Câmara ingressou na Associação de Municípios do
Vale do Rio Pardo no final do exercício de 2019, diante disso, foi proposto que participássemos do
consórcio intermunicipal lá existente, o CISVALE — Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale
do Rio Pardo.
O CISVALE tem grande importância para a região, na medida em que fornece
consultas médicas com especialistas. bem como exames específicos, que não são atendidos pela
rede de atendimento do SUS, gerando grande resolubilidade.
Sendo assim, após analisarmos as propostas do mesmo, identificamos que
somaria os serviços da Secretaria de Saúde, pois oferece diversos serviços e medicamentos por
valores acessíveis e de fácil acesso, e que hoje encontramos dificuldades e lista de espera por parte
do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente.
Encaminhamos ao Conselho Municipal de Saúde a proposta e fomos
autorizados por esse órgão fiscalizador a inserção no consórcio, através da resolução CMS/GC
001/2020 anexo a este Projeto.
Por fim, salienta-se que, diante dos serviços já ofertados, é postulada a
autorização para ingresso e celebração de contratos de rateio de despesas, conforme exposto no
projeto.
Vale dizer, que os custos, em face da regionalização, tem significativa redução
de gastos, gerando, além da melhora de serviços, economia a médio e longo prazo.
Segue em anexo estudo de impacto financeiro e orçamentário relativo às
despesas criadas.
Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse Poder
Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolha, convertendo-se em lei com a
maior brevidade possível.
Sem mais para o momento, renovamos nosso mais sinceros protestos de
distinta consideração e respeito.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Rua General David Canabarro, 120 — Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(QQgeneralcamara.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA -
bu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Resolução CMS/GC nº 001/2020.
“AU riza o. Município bem como a Secretaria
É “o CISVALE, bem como
onvênios e contratos de
O Presidente d
de conformidade com &
PLENARIO DO CONSELHO MU
011, faz saber que o
rando:
- Que O CISVALE tem tido grande importância para a região, 'na medida em que
fornece consultas médicas com especialistas, bem como exames específicos, que não são
atendidos pela rede de atendimento do SUS, gerando grande resolutibilidade.
- De modo. concomitante, também está atuando na realização de serviços de
inspeções sanitárias, bel mo licenciamentos ambientais, entre outros serviços, que
demonstram a importância é: participação do município n no referido consórcio.
Vale dizer, por fim, que os custos, em face da regionalização, tem significativa
redução de custos, gerando, “além da melhora de serviços, economia a médio e longo
prazo ao município,
Diante disto,
Resolve:
Art. 1º - Fica aprovada a secretaria municipal de saúde a:integrar-ao CISVALE.
Art. 2º - Publique-se a decisão do CMS/GC e revogamese: isquer decisões em contrario.
Plenário do Conselho Municipal de saúde,
General Câmara, 28 de Janeiro de 2020.
Registrado página JS
Secretaria M Saúde
Gerera ( Tâmara
j
Rua: Januário Batista, 531 - Fone FAX: (0xx51) 36551066 ou 3655-2276 /
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail:saúde()generalcamara.com
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
mas PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ads CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
osé Geraido D. Dias
Vice Prefeito/
No exereício das funções de
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e Publique-se.
A
Rua: Januário Batista, 531 - Fone FAX: (0xx51) 36551066 ou 3655-2276
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail:saúdeQQgeneralcamara.com
DATA DA ELABORAÇÃO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO:
EXERCÍCIO EM QUE A AÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE : GENERAL CÂMARA - RS
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
28 DE MAIO DE 2020
2020
Nº
|
ANO:
2020
MOTIVAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Jespesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LC 101, art. 17)
ADESÃO DO MUNICIPIO CONSÓRCIO PUBLICO CISVALE
Gastos previstos no exercício que entrar em vigor e nos
dois subsequentes
Motivação do impacto - Legenda
2 - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LC 101, art 17)
3 - Renúncia de Receita (LC 101, art 14)
4 - Reconhecimento ou confissão de divida (LC 107, art 29, 1º)
5 - Benefícios da Seguridade Social (LC 101, art 24)
6 - Gastos com pessoal (LC 101, art 21)
1 - Criação, expanção ou aperfeiçoamento de ação governamental (LC 101, art 16)
FONTE
2020,
2021
2022
40
73.650,00 | 147 300,00
147 300,00
Fonte de recurso
ASPS
de
20
31 = FUNDEB,
40=ASPS
Legenda
recurso livre,
MDE,
Fonte específica
(descrição)
ASPS
(BZMEGANISMO DE COMPENSAÇÃO
[D Aumento permenente de Receitas.
Redução permanente de despesas
EB Aproveitemento da margem de expansão das D.0.€.€
ED A despesa não se enquadra no conceito de despesa obrigatória de caré
FONTE
2021
2022
147.300,00
147 300,00
À - IMPACTO FINANCEIRO.
ESTIMATIVA DE SALDOS FINANCEIROS POR FONTE DE RECURSOS,
[
2020 |
2021
2022
Fonte 0001 - Livres
[Saldo do exercício anterior
na |
Receitas (ingressos)
Despesas - pagas e compromissadas
[Aumento de despesa ou renúncia de receita
0,00]
0,90]
Medidas compensatórias
0,00]
0.90]
Saldo final
0.0]
0,00]
(9020 - MDE
Saldo do exercício anterior
Receitas (ingressos)
Despesas - pagas e compromissadas
Aumento de despesa ou renúncia de receita
0.00]
Medidas compensatórias
0.00]
[Saldo final
0,090]
jFonte 0031 - FUNDEB
Saldo do exercício anterior
Receitas (ingressos)
Despesas - pagas e compromissadas
Aumento de despesa ou renúncia de receita
0,00]
0.00]
Medidas compensatórias.
0,00]
ooo]
Saldo final
0,00
0,00]
Fonte 0040 - ASPS
Saldo do exercício anterior
49.151,05
Receitas (ingressos)
244 04831
2.893.199/26|
2.893.199,36]
Despesas - pagas e compromissadas
2893 199,36)
2.093.169,36]
2.893 159,36]
Aumento de despesa ou renúncia de receita
73.850,00]
147 300,00]
147.300,00]
Medidas compensatórias
73.650,00]
147.300,00]
147 300,00]
Saldo final
000]
0,00]
0,00]
Fc G050 - RPPS
Saldo do exercício anterior
Receitas (ingressos)
Despesas - pagas e compro:
[Aumento de despesa ou renúncia de receita
0,09]
Medidas compensatórias.
0,00]
[Saldo final
0.50]
Fonte especifica
Saldo do exercício anterior
Receitas (ingressos)
Despesas - pagas e compromissadas
[Aumento de despesa ou renúncia de receita
0.00]
0.00]
0.00)
Medidas compensatórias
0.00]
0,09]
9,50]
Saldo final
0.00]
0,00]
8.09]
[NE GOMPATIBIIDADE COMO FPA LDO ELOA E IMPACTO ORGAMENTARIO
A - COMPATIBILIDADE COM PLANO PLURIANUAL
A ação está prevista no Plano Plurianual conforme o seguinte programa governamental:
Programa 2014 SAUDE DE QUALIDADE
Promover fecursos para o atendimento de qualidade na área dá
Objetivo: Saúde pública municipat
Ação 2135 Manutenção atividade piso atenção Básica
E A ação não encontra previsão em nenhum dos programas do Plano Pltrianual.
Projeto de Lei para inclusão no PPA.
B - COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CN A eção está prevista na LDO do exercício, conforme consta no anexo de Metas e Prioridades:
Programa: 2014- SAUDE DE QUALIDADE,
Promover recursos para à atendimento de qualidade na área da
Objetivo: saúde pública municipal
Ação. 2.135 Manutenção atividade piso atenção básica
DI Ação não encontra previsão em nenhum dos programas co Plano Pltrienual.
Projeto de Lei para inclusão na LDO[2.201/2019
C - COMPATIBILIDADE COM A LEI DO ORÇAMENTO
DJ A despesa decorrente da execução da ação está prevista na Lei de Orçamento do exercício financeiro em vigor:
Elemento(s) de despesa
Fonte de recurso:
Saldo Atual
E A despesa decorrente da execução da ação não está presta na LOA ou é insuficiente, sendo necessária a abertura de crédito adicional:
Elemento(s) de despesa 33.71.7000 15.000,00
33.93.39.00, 24.000,00
Fonte de recurso 33.93 32.00 34.650,00.
Saldo Atual 73.850,00
TI- IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
Meta de resultado primário prevista no anexo de metas fiscais 0,00
Impacto da(s) ação (ões) sobre as despesas fiscais 73.650,00
Impacto do (s) mecanismo (s) de compensação
Aumento das receitas fiscais e/ou redução das despesas fiscais 73 650,00
Resultado primário com o impacto das ações 0,00
Resultado nominal previsto 100 000,00
Aumento da Dívida Consolidada Liquida e Passivos reconhecidos
Aumento das disponibilidades Financeiras (Liquidas)
Resultado nominal após a ação prevista I 100 000,00
PARECER FINAL
Atende o inciso |, artigo 16 da lei 101/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Atende o parágrafo Il do Artigo 17 da LEI 104/2000, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso il do art. 16
da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para adesão do município no
Consórcio Intermunicipal de Serviços do Vale do Rio Pardo - CISVALE. Declaro existir
recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento
proposto..
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17, 8 5º da LRF, declaro, também que nenhuma das ações previstas será executada
antes da adequação orçamentária requerida.
Município de General Câmara, 29 de Majo de 2020
bala. Dock
HELTON HOLZ BARRETO

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