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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-07
EmentaInstitui a lei geral municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e micro-empreendedor individual, e dá outras providências.
native_id405

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-21 Proposição aprovada — —
2021-01-13 Parecer favorável da comissão — —
2021-01-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-18T09:56:48.829653-03:00 APROVADO 7 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
3] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Te , GABINETE DO PREFEITO 210005
PROJETO DE LEI Nº 01/2021
De 04 de janeiro de 2021
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICRO-EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispões os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE GENERAL CÂMARA.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI, no que couber, todos os benefícios e
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME's e EPPºs.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre
outras ações dos órgãos e entes da Administração Municipal:
I—o incentivo à formalização de empreendimentos;
II — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
II — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia e controle ambiental, para os fins de registro, legalização e
de
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CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
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R Roy. , GABINETE DO PREFEITO
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades
consideradas de alto risco;
IV -—a fiscalização orientadora;
V-—o agente de desenvolvimento;
VI — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3º Os órgãos do Município, envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas, buscarão definir os procedimentos padrões para o registro e a legalização
de empresas, devendo para tanto articular as competências próprias com a competência dos demais
órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, de modo a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade do processo.
$ 1º Todos os órgãos públicos Municipais envolvidos no processo de abertura
e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar
Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
$ 2º O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão do REDESIM.
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Seção II
Do Alvará
Art. 4º Fica instituído o Alvará de Funcionamento, que permitirá o início da
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco das
atividades seja considerado alto, conforme a classificação das atividades.
8 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela
que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM e pela regulação municipal.
$2º O Alvará de Funcionamento será cancelado se, após a notificação da
fiscalização, não forem cumpridas as exigências estabelecidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
$ 3º O Município poderá conceder alvará de funcionamento em residências e
em locais com regulamentação fundiária precária ou inexistente para microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte quando:
I—a atividade não exceder 30% (trinta por cento) da área total do terreno em
que está localizada;
1 — não gerar circulação de pessoas ou poluição sonora que seja prejudicial
a vizinhança;
HI — as placas de publicidade não impedirem a circulação de pessoas na
calçada;
IV — não estiver localizada em área non edificandi e de preservação
ambiental.
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e 4
$ 4º Às MEL ME e EPP será permitido desenvolver a atividade comercial em
sua residência com a manutenção do mesmo valor do IPTU residencial, quando em conformidade
com os aspectos constantes nesta Lei.
Seção HI
Da Central do Empreendedor
Art. 5º Com o objetivo de orientar os empreendedores, centralizando as
informações e simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada
a Central do Empreendedor, que tem as seguintes atribuições:
I— disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos
de comunicação oficial;
II — orientação sobre a emissão da certidão de zoneamento na área do
empreendimento;
III — orientação a respeito dos procedimentos necessários para a regularização
da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV — orientação sobre a emissão de certidões de regularidade fiscal e
tributária.
$ 1º Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal o interessado será
informado e lhe será oferecida na Central do Empreendedor orientação para adequação à exigência
legal.
$ 2º Para consecução dos seus objetivos, na implantação da Central do
Empreendedor, a Administração poderá firmar parceria com outras instituições ou universidades
para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento e ao encerramento de empresas,
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s , GABINETE DO PREFEITO
e
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no município.
$3º A Central do Empreendedor prevista nesta Lei, deverá atribuir todas as
orientações, informações e conclusões relativas ao Capítulo IV — Do Regime Tributário às
microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar
material para compreensão e captação do empreendedor.
Seção IV
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 6º Conforme a Lei Complementar Federal nº 128/08, ficam reduzidos a
O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição
e ao registro do microempreendedor individual, em âmbito Municipal.
CAPÍTULO HI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 7º A Fiscalização Municipal, no aspecto de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e
aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8º Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática
do mesmo ato no período de 06 (seis) meses, contados do ato anterior.
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WA& GABINETE DO PREFEITO
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Art. 9º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado.
Art. 10 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo
legal, sem aplicação de penalidade.
$ 1º Quando o prazo definido neste artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo
de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no termo.
$ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível,
conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 11 As ME's e EPPºs optantes pelo Simples Nacional recolherão o
ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 12 O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo
mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18 da Lei
Complementar Federal nº 123/06.
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Dt) GABINETE DO PREFEITO
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Art. 13 A retenção na fonte de ISSQN das microempresas ou das empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto
no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:
I — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previstos nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos
HI IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
III — na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que diferença entre
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do município;
IV -—na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a
que se refere o caput deste artigo;
V—na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos II, IV e
V da Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
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recolhimento dessa diferença será realizado em guia próprio do município;
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VII -—o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita
da prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no
Simples Nacional.
Art. 14 Por força do art. 35 da Lei Complementar nº123/06, aplicam-se aos
impostos e contribuições devidos pela microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofícios previstas para o
imposto de renda.
Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/06, porém
não optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 15 A microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem
como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
Lei, observada as especificidades locais.
$1º A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições
e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
$ 2º O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
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Ny.
I — residir no Município de General Câmara- RS;
II — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
III — ter concluído o ensino médio.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 17 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, objetivando:
Ia promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal
e regional;
II — ampliação da eficiência das políticas públicas; e
HI — o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município.
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Art. 18 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias;
HH — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data nas contratações;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem seus
processos produtivos; e
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente.
Parágrafo único - Define-se como regionalmente os limites das Associações
que o Municípios de General Câmara faz parte no momento, são eles: Associação dos Municípios
do Vale do Rio Pardo - AMVARP e Associação dos Municípios da Região Carbonífera -
ASMURC.
Art. 19 Nas licitações, está assegurado, quando participar microempresas e
empresas de pequeno porte, como critério de desempate, sua preferência.
Art. 20 Nas licitações desencadeadas pelo Município de General Câmara, em
caso de empate, será assegurada preferência de contratação para as microempresas, a empresas de
pequeno porte e as cooperativas.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Entende-se como empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, bem como pela cooperativa,
sejam iguais ou superiores em até 10% (dez por cento) à proposta de menor valor.
$2º A situação de empate somente será verificada após ultrapassada a fase
recursal da proposta, seja pelo decurso do prazo sem interposição de recurso, ou pelo julgamento
definitivo do recurso interposto.
$3º A microempresa, a empresa de pequeno porte ou a cooperativa, detentora
da proposta de menor valor, poderá apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, nova proposta, por
escrito, inferior aquela considerada, até então, de menor preço, situação em que será declarada
vencedora do certame.
$ 4º Em havendo duas ou mais microempresas e/ou empresas de pequeno
porte e/ou cooperativas com propostas iguais, será realizado sorteio para estabelecer a ordem em
que serão convocadas para apresentação de nova proposta.
Art. 21 Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
I — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado:
IX- A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei 8.666/93;
NI — O tratamento diferenciado e simplificado, não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no artigo 2º desta Lei.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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As GABINETE DO PREFEITO
a
Art. 22 Os casos omissos, nesta Lei, a respeito de licitação, em obediência a
Lei 8.666/93, a comissão permanente de licitação, decidirá, sempre levando em conta os princípios
contidos nesta Lei.
Art. 23 O valor licitado não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento)
do total licitado em cada ano civil.
Art. 24 para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP
ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte — Lei Complementar Federal nº 123/06.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 25 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos
locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO
Art. 26 O Poder Executivo incentivará as ME”s e EPPºs a organizarem-se de
maneira a fomentar o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade
e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável na forma prevista pelo art. 56
da LC 123/06.
Art. 27 A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas, por meio de associações e cooperativas.
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Art. 28 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas
e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo
e cooperativo no município por meio de:
I — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do Município, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
III — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade para implantação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em
vista a inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando alternativas para
geração de trabalho e renda;
IV — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
V- cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 A Secretaria de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento
Econômico elaborará cartilha para divulgação dos benefícios de das vantagens instituídos por esta
Lei, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 30 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover seu desenvolvimento,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou
em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 31 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 04 de janeiro de 2021.
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HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
NASE GABINETE DO PREFEITO
Res
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 01/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos a esta Câmara Municipal
o Projeto de Lei nº 01/2021 que, “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa
de Pequeno Porte e Micro-Empreendedor Individual, e dá outras providências.”
Baseado no intuito do Município de promover o empreendedorismo bem
como captar recursos de investidores, transformou-se uma sala da Prefeitura Municipal para
atender a esse público, o que o presente Projeto denomina por Central do Empreendedor. Os
funcionários lotados nessa Central receberão treinamento para atender tal público e todo projeto
tem apoio do Sebrae.
A Central do Empreendedor vem somar às iniciativas inovadoras da
Administração Municipal para promover o desenvolvimento.
Loo. Lodo
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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