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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-07
EmentaCria o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara.
native_id407

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-13 Adiada discussão e votação. — —
2021-01-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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€EE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
dá 210007
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2021
Autoria da Vereadora Laís Lucas - PSDB
“Cria o Fundo Municipal de Defesa
Civil de General Câmara. ”
Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, sigla FUMDEC/GC,
entidade contábil, sem personalidade jurídica, com gestão autônoma e duração
indeterminada.
Art. 2º O FUMDEC/GC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de
modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres, de resposta, de recuperação em áreas atingidas por desastres e intempéries
climáticas.
1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
p
I- projetos educativos e de divulgação;
Il - capacitação de recursos humanos;
HI - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento
8 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio
operacional e apoio financeiro e material, respaldando providências básicas para atendimento
durante e após a fase de impacto.
Art.3º Constituem receitas do FUMDEC/GC, entre outras que lhe forem destinadas
legalmente:
| — as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos
adicionais que lhes forem atribuídos;
Il - os auxílios, as doações, as subvenções, as premiações e as contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas à prevenção e à resposta aos
efeitos danosos de fenômenos adversos;
Ill - os recursos transferidos como auxílios e subvenções da União e de estados e municípios,
por meio de convênios ou termos de cooperação para firmar estratégias e programas
específicos para a defesa civil;
IV - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para
fins exclusivos de aplicação em defesa civil;
68 CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
Ea ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
nai
V - os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade
pública, não utilizados e ainda disponíveis;
VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos recursos do FUMDEC/GC;
VII - os recursos provenientes de financiamentos obtidos com instituições bancárias.
Vill- Os recursos destinados através das emendas parlamentares impositivas, em nível
municipal, estadual, federal
Parágrafo único. Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em
instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica, sob a denominação Fundo
Municipal de Defesa Civil de General Câmara.
Art.4º Semestralmente deverá ser apresentado a Câmara Municipal de Vereadores o controle
contábil do FUMDEC/GC, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus
recursos.
Art.5º Os bens adquiridos com os recursos do FUMDEC/GC serão incorporados ao patrimônio
municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados
pelo Executivo Municipal.
Art.6º O órgão responsável pelo controle patrimonial do Executivo Municipal apresentará, ao
final de cada exercício e sempre que solicitada, a relação dos bens adquiridos com recursos
do FUMDEC/GC ou que lhe venham a ser doados.
Art.7º A regulamentação da gestão, funcionamento, administração, vinculação a qual
Secretaria Municipal pertencera, será definido por Decreto de regulamentação do Chefe do
poder Executivo Municipal.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 04 de Janeiro de 2021.
€E& CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
bu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
dn dá
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Senhores Vereadores
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresento para a discussão e deliberação nessa casa
Legislativa o Projeto de Lei que Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil de General
Câmara FUMDEC/GC. Um fundo pode ser definido como um conjunto de recursos,
previamente estabelecidos na sua lei de criação ou em outro ato legal, destinados
exclusivamente ao desenvolvimento de atividades públicas devidamente caracterizadas.
A propositura do referido projeto de lei, atende de fato ao interesse público e visa criar
mecanismos de pronto emprego para socorrer as vítimas de sinistros principalmente os de
maior frequência, como vendavais, temporais de pedra, estiagem.
Um estudo internacional concluiu que a quantidade de desastres naturais, no planeta,
aumentou em cinco vezes nos últimos 50 anos. Tempestades, inundações, temporais de
granizo, secas e incêndios florestais. Os eventos extremos aumentaram em frequência,
intensidade e gravidade. De acordo com o relatório da Organização Meteorológica Mundial,
em parceria com 16 organizações internacionais, foram mais de 11 mil desastres naturais em
meio século. Dois milhões de pessoas morreram. O prejuízo econômico chegou a US$ 3,6
trilhões.
Atualmente, uma em cada três pessoas no planeta ainda não está protegida por sistemas de
alerta.
O relatório foi divulgado no Dia Internacional para Redução do Risco de Desastres, para
orientar os governos a investirem em ações de prevenção e criação de planos, frente a
necessidade imposta cada vez com maior frequência.
Utilizando-se das previsões cientificas que a cada ano estão com maior precisão no nível de
acerto quanto às projeções climáticas, os governos podem traças estratégias para mitigar os
efeitos dos fenômenos climáticos, com tempo de resposta rápido que impacte da menor
maneira possível a vida dos cidadãos.
Em General Câmara, vendavais, temporais de granizo e seca tem causado duras perdas
principalmente para os produtores rurais, é imperioso que exista formas de contribuir para a
redução dos danos causados.
Por obvio, sabe-se da realidade financeira do município e muitas vezes embora existindo o
senso comum e desejo de ajudar as famílias atingidas, não dispõem de recursos financeiros
suficientes para dar cobertura as ações de tamanha importância.
$8 CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Ao propor a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, pretendemos
criar uma fonte de captação de recursos nas três esferas governamental, também na esfera
privada, a fim de custear as ações prevista no presente projeto de lei.
Ainda como forma de embasar a discussão, vale lembrar que Projeto de lei semelhante foi
apresentado por Vereador no município de Porto Alegre, capital do estado, sendo aprovado
pela Câmara Municipal foi sancionado e regulamentado por decreto do Prefeito,
Também é necessário afirmar, que tivemos o cuidado de não infligir o limite que estabelece as
prerrogativas da função do vereador em propor leis. Ora o artigo Art. 54 da lei orgânica
municipal, estabelece: “A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco
por cento do total de eleitores no Município. ” Poderia os nobres colegas entenderam que a
criação de um Fundo seria prerrogativa exclusiva do Poder executivo. Pois bem não é o
caso, Vejamos:
O Regimento Interno em seu Art. 88 estabelece que os Projetos de Lei Ordinária e de Lei
Complementar são proposições que têm por fim regular toda a matéria legislativa de
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. Estabelece ainda que a iniciativa das
Leis Ordinárias e Leis Complementares cabem, ao Prefeito; aos Vereadores; entre outros. É
claro observado as suas competências e prorrogativas.
O projeto de lei que trago ao debate dessa casa, institui o Fundo Municipal de defesa Civil,
porém deixa a gestão, o funcionamento, administração, vinculação a qual Secretaria
Municipal pertencera para regulamentação do Chefe do poder Executivo Municipal, através de
Decreto. Ao prevermos esse mecanismo não adentramos a prerrogativa que é de
exclusividade do Prefeito conforme estabelece o incisos 1,II,II,IV e parágrafo único do Art. 56
da Lei Orgânica.
Dada a relevância da matéria, e sendo possível que uma vez instituído possamos trabalhar a
captação de recursos vinculados para essa finalidade, entendemos ser de imperiosa urgência
a análise e tramitação do projeto de lei, esperando contar com o apoio subscrevemo-nos
Vereadpra Lais Lucas
Banc do PSDB

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