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materia nº 1/2018

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-04
EmentaDispõe sobre os procedimentos para parcelamento de Crédito Tributário ou não Tributário, inscrito em divida ativa.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
“SA Secretaria de Administração z 8 0 0 0 3
PROJETO DE LEI Nº 001/2018
De 04 de janeiro de 2018.
Dispõe sobre os procedimentos para
parcelamento de Crédito Tributário ou
não Tributário, inscrito em dívida ativa.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 75 inciso |, da Lei Orgânica
do Município, Submete à apreciação desta Câmara o seguinte Projeto de Lei,
LEI
Art. 1º. Os Créditos Tributários e Não-Tributários, vencidos e inscritos em Divida Ativa,
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo que a parcela
mínima não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo único: A data de vencimento da primeira parcela poderá ser fixada para até
O último dia útil do mês referente à adesão ao Parcelamento;
Art. 2º. Para obtenção do parcelamento o sujeito passivo deverá confessar o débito
apurado, atualizado e consolidado com as onerações legais, e assumir formalmente o
compromisso de pagamento parcelado, através do Termo de Confissão e Compromisso de
Divida, em que se contenha o total da divida, incluindo correção monetária, juros, multa, nos
termos da lei vigente, e sua discriminação, nos termos do presente artigo.
!- O Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento a que se refere o
caput se dará por iniciativa do Contribuinte ou por Mandatário;
ll — Para adesão ao Parcelamento por mandatário é indispensável à anexação do
instrumento de Procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para assinatura
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoOgeneralcamara.com G j
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Secretaria de Administração
do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter cópia simples do
documento, certificando a sua autenticidade com a original;
Ill — No caso de pessoa jurídica deverão ser anexados os seguintes documentos
atualizados:
a. Cópia do Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica, que contenha a relação dos
Sócios, Acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do
nome completo, número de registro no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) e respectivos endereços.
IV — Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido de
parcelamento, a critério da autoridade competente.
Art. 3º. A adesão ao parcelamento configura hipótese de Interrupção do prazo
prescricional e suspensão da exigibilidade do(s) Crédito(s) Tributário(s) em cobrança judicial, nos
termos do Código Tributário Nacional:
Art.4º. O não pagamento de três parcelas consecutivas ou parcela com mais de três
meses de vencimento, tornará as demais parcelas automaticamente vencidas, tornando-se o
débito exigível na sua integralidade, autorizando o Fisco a cancelar o benefício e inscrever o
débito em Divida Ativa independente de qualquer notificação ao devedor.
! - No Termo de Confissão de Divida deverá constar cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese descrita no caput.
Il — Nos casos de reparcelamento este somente será autorizado caso o contribuinte
recolha, no mínimo, 20 % (vinte por cento) do saldo devedor.
Art.5º. O pagamento em parcelas importará na aplicação dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde o seu primeiro vencimento até o último pagamento.
Art.6º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia
com o pagamento, terá direito a obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, nos.
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als Secretaria de Administração
termos do Artigo 206 do Código Tributário Nacional, a qual conterá a declaração de existência do
parcelamento.
| - A Certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta)
dias.
Il - Nos casos de cobrança judicial, os processos serão suspensos, temporariamente,
até que ocorra a quitação do débito e em havendo descumprimento das normas de parcelamento,
serão reativados.
Art. 7º. Ficam excluídos desta Lei os débitos objeto de decisão judicial transitada em
julgado em favor do Município de general Câmara.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, em 04 de janeiro de 2018.
Lsirtado
Helton Holz Barreto
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
bs Secretaria de Administração
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que visa criar regras para o parcelamento
padrão de créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa.
Ocorre que o Município de General Câmara não possui legislação para regulamentar o
parcelamento dos créditos supracitados. Sempre foi realizado programas de recuperação fiscal, o
conhecido “REFIS”. O programa de recuperação fiscal Em Dia Com General Câmara vem sendo
utilizado por muitos anos como a única maneira de se parcelar créditos inscritos em divida ativa.
Porém, entende a administração ser necessário estipular regras para realização de
parcelamento padrão. Isso de nada impede que o Município possa propor conjuntamente
programas de recuperação fiscal.
Cabe salientar que o valor consolidado da Divida Ativa Municipal é de R$2.401.425,45
(dois milhões, quatrocentos e um mil, quatrocentos e vinte cinco reais com quarenta e cinco
centavos), sendo dever da Administração sanar essa divida, no entanto, devemos possuir
mecanismos eficientes para que os contribuintes possam adimplir esse saldo devedor.
Por fim, destaca-se que a Administração vem realizando um esforço tremendo para
cumprir com suas obrigações fiscais, tendo conseguido ultrapassar em aproximadamente 35% a
meta orçamentária para arrecadação de dívida ativa, correspondendo aproximadamente a um
total arrecadado de R$273.000,00.
A meta orçamentária para 2018 e de aproximadamente R$231.600,00 e reiteramos
que para atingirmos e fazermos justiça fiscal precisamos de mecanismos eficientes para
recuperação desses créditos.
Neste sentido, solicitamos aos Nobres Vereadores, a aprovação do Projeto que se
apresenta.
Cordialmente, A on y do
Helton Holz Barreto
Prefeito
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