$$ CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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INDICAÇÃO Nº 05/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vereador André Zanette
A Vereadora que abaixo subscreve, com amparo ne regimento interno, propõe
ao egrégio Plenário, que seja encaminhada INDICAÇÃO ao Executivo Municipal
Que Executivo Municipal, envie a essa Casa Legislativa projeto de lei criando o
Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, conforme modelo em ANEXO
Justificativa:
Apresentei a essa Casa Legislativa, o PÉL nº001/2021 Projeto de Lei que Cria o
Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara FUMDEC/GC. Um fundo pode ser
definido como um conjunto de recursos, previamente estabelecidos na sua lei de criação ou
em outro ato legal, destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades públicas
devidamente caracterizadas,
A propositura do referido projeto de lei, atende de fato ao interesse público e visa
criar mecanismos de pronto emprego para socorrer as vítimas de sinistros principalmente os
de maior frequência, como vendavais, temporais de pedra, estiagem.
Um estudo intemacional concluiu que a quantidade de desastres naturais, no
planeta, aumentou em cinco vezes nos últimos 50 anos. Tempestades, inundações, temporais
de granizo, secas e incêndios florestais Os eventos extremos aumentaram em frequência,
intensidade e gravidade. De acordo com o relatório da Organização Meteorológica Mundial,
em parceria com 16 organizações internacionais, foram mais de 11 mil desastres naturais em
meio século. Dois milhões de pessoas morreram. O prejuízo econômico chegou a US$ 3,6
trilhões.
Atualmente, uma em cada três pessoas no planeta ainda não está protegida por
sistemas de alerta. O relatório foi divulgado no Dia Internacional para Redução do Risco de
Desastres, para orientar os governos a investirem em ações de prevenção e criação de
planos, frente a necessidade imposta cada vez com maior frequência.
Utilizando-se das previsões cientificas que a cada ano estão com maior precisão no
nível de acerto quanto as projeções climáticas, os governos podem traças estratégias para
mitigar os efeitos dos fenômenos climáticos, com tempo de resposta rápido que impacte da
menor maneira possível a vida dos cidadãos.
E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
po ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
à ma dá
Em General Câmara, vendavais, temporais de granizo e seca tem causado duras
perdas principalmente para os produtores rurais, é imperioso que exista formas de contribuir
para a redução dos danos causados. Por obvio, sabe-se da realidade financeira do município
e muitas vezes embora existindo o senso comum e desejo de ajudar as famílias atingidas,
não dispõem de recursos financeiros suficientes para dar cobertura as ações de tamanha
importância.
Propôs a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara,
pretendemos criar uma fonte de captação de recursos nas três esferas governamental,
também na esfera privada, afim de custear as ações prevista no presente projeto de lei.
Destaquei ainda, como forma de embasar a discussão, que Projeto de lei
semelhante foi apresentado por Vereador no município de Porto Alegre, capital do estado,
sendo aprovado pela Câmara Municipal foi sancionado e regulamentado por decreto do
Prefeito,
Também é necessário afirmar, que tivemos o cuidado de não infligir o limite que
estabelece as prerrogativas da função do vereador em propor leis. Ora o artigo Art. 54 da lei
orgânica municipal, estabelece: “A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e
ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por
cinco por cento do total de eleitores no Município. * Poderia os nobres colegas entenderam
que a criação de um Fundo seria prerrogativa exclusiva do Poder executivo. Pois bem não é
o caso, Vejamos:
O Regimento Intemo em seu Art. 88, estabelece que os Projetos de Lei Ordinária e
de Lei Complementar são proposições que têm por fim regular toda a matéria legislativa de
competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. Estabelece ainda que a iniciativa das
Leis Ordinárias e Leis Complementares cabem, ao Prefeito; aos Vereadores; entre outros. É
claro observado as suas competências e prorrogativas.
O projeto de lei que trago ao debate dessa casa, institui o Fundo Municipal de
defesa Civil, porém deixava a gestão, o funcionamento, administração, vinculação a qual
Secretaria Municipal pertencera, para regulamentação do Chefe do poder Executivo
Municipal, através de Decreto. Ao prevermos esse mecanismo não adentramos a
prerrogativa que é de exclusividade do Prefeito conforme estabelece o incisos II HIIV e
parágrafo único do Art. 56 da Lei Orgânica.
Assim exposto, embora não satisfeita, e não concordando em nenhum ponto
apresentado no parecer do IGAM, resolvi por dada a relevância da matéria, e sendo possível
que uma vez instituído possamos trabalhar a captação de recursos vinculados para essa
finalidade, entendemos ser de imperiosa urgência a análise e tramitação do projeto de lei, em
contato com o Senhor Prefeito Municipal, resolvi encaminhar a indicação para que retome a
essa casa legislativa.
General Câmara, 17 de fevereiro de 2021
4855 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
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MINUTA DE PROJETO DE LEI
“Cria o Fundo Municipal de Defesa
Civil de General Câmara. ”
Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, sigla FUMDEC/GC,
entidade contábil, sem personalidade jurídica, com gestão autônoma e duração
indeterminada.
Art. 2º O FUMDEC/GC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de
modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres, de resposta, de recuperação em áreas atingidas por desastres e intempéries
climáticas.
$ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
| - projetos educativos e de divulgação;
H - capacitação de recursos humanos,
Hi - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento
S 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluido o custeio
operacional e apoio financeiro e material, respaldando providências básicas para atendimento
durante e após a fase de impacto.
Art.3º Constituem receitas do FUMDEC/GC, entre outras que lhe forem destinadas
legalmente:
| — as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos
adicionais que lhes forem atribuídos;
1 - os auxílios, as doações, as subvenções, as premiações e as contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas à prevenção e à resposta aos
efeitos danosos de fenômenos adversos;
Il - os recursos transferidos como auxílios e subvenções da União e de estados e municípios,
por meio de convênios ou termos de cooperação para firmar estratégias e programas
específicos para a defesa civil,
IV - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para
fins exclusivos de aplicação em defesa civil,
V- os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
[ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(má
pública, não utilizados e ainda disponíveis;
VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos recursos do FUMDEC/GC;
VII - os recursos provenientes de financiamentos obtidos com instituições bancárias.
Vill- Os recursos destinados através das emendas parlamentares impositivas, em nível
municipal, estadual, federal
Parágrafo único. Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em
instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica, sob a denominação Fundo
Municipal de Defesa Civil de General Câmara
Art.4º Semestralmente, deverá ser apresentado a Câmara Municipal de Vereadores o controle
contábil do FUMDEC/GC, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus
recursos.
Art.5º Os bens adquiridos com os recursos do FUMDEC/GC serão incorporados ao patrimônio
municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados
pelo Executivo Municipal.
Art.6º O órgão responsável pelo controle patrimonial do Executivo Municipal apresentará, ao
final de cada exercício e sempre que solicitada, a relação dos bens adquiridos com recursos
do FUMDEC/GC ou que lhe venham a ser doados.
An.7º A regulamentação da gestão, funcionamento, administração, vinculação a qual
Secretaria Municipal pertencera, será definido por Decreto de regulamentação do Chefe do
poder Executivo Municipal.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
General Câmara, 04 de Janeiro de 2021.
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