| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-02-05 |
| Ementa | Cria o Diário oficial eletronico do município de General Câmara e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 180065 PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 06, DE 06 DE ABRIL DE 2018. Autoria: Vereador João Rodrigues. Regulamenta as Carreiras de Bois Cangado para provas desportivas e assegura o bem- estar dos animais envolvidos no âmbito municipal. LEI Art. 1º Fica autorizado as carreiras de bois cangado como prática desportiva, de acordo com a Constituição Federal Art. 225, 8 7º (incluído pela emenda constitucional nº 96, 2017) e lei municipal que declara como Patrimônio Cultural de natureza imaterial as Carreiras de Bois Cangado no município de General Câmara. Art. 2º Caberá as associações de criadores de animais de força do município de General Câmara, organizadores e promotores do evento a que se refere o Art. 1º desta Lei, as suas expensas, prover: | | Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais envolvidos, e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injurias de qualquer ordem; IH. Comunicação a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento (Inspetoria Veterinária Local) com antecedência mínima de trinta dias, indicando médico veterinário responsável; HL — Sombra e água de boa qualidade para os animais que participarão no evento. IV. Providenciar cercamento (exceto de arame farpado) em volta do espaço determinado para a “carreira”, evitando assim a proximidade do público com os animais. Art. 3º Ficam expressamente proibidos durante a competição: LA participação de animais que possuem qualquer tipo de ferimentos com sangramento; Il Uso de objetos pontiagudos, cortantes, choques ou qualquer outro que possa causar ferimentos ou lesões nos animais. Art. 4º Caberá ao juiz da “carreira” desclassificar o tocador do animal que infringir o caput anterior, dando como vencedor o outro concorrente. Parágrafo Único Tocador — é a pessoa responsável em corrigir os animais durante a “carreira”. Juiz — é a pessoa responsável em dar condições iguais na largada da “carreira” e declarar o vencedor. Art. 5º No caso de infração do disposto nesta Lei será o infrator enquadrado nas penalidades previstas em legislações específicas Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000 Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/001-78 - e-mail: câmaragcamara-ge.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ads PLL Nº 06/2018 Exposição de Motivos Apresenta-se o presente Projeto de Lei do Legislativo, regulamentando as Carreiras de Bois Cangado para provas desportivas e assegura o bem-estar dos animais envolvidos, no âmbito municipal. Considerando: que as carreiras de bois cangado é uma tradição cultural no município há muitos anos, principalmente no interior. Considerando: que eventos desportivos realizados em comunidades do interior contribuem para que os moradores destas localidades tenham mais diversões e entretenimento, possibilitando que permaneçam na atividade agrícola. Considerando: que estará resgatando um Patrimônio Cultural Imaterial importantíssimo no Vale do Jacuí e Taquari, onde o município de General Câmara está inserido. Considerando: que a presente Lei, além de prever a regulamentação das carreiras de bois cangado, tem a preocupação de prover o bem estar animal e a segurança do público presente. Pelo exposto, e certo de que os Nobres Vereadores saberão avaliar o presente Projeto de Lei, rogo pela sua apreciação e aprovação. Sala das Sessões, 06 de abril de 2018. Vereai odrigues Bancada do PTB Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000 Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/001-78 - e-mail: câmaraçcamara-ge.com.br