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21008:
INDICAÇÃO Nº 013/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Ver. André Luiz Zanette
O Vereador que abaixo subscreve, com amparo no Regimento Interno, propõe ao
egrégio Plenário a presente indicação, a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para a seguinte providência:
Que seja enviado à Câmara Projeto de Lei “Práticas Restaurativas através dos Círculos de
Construção da Paz” no município de General Câmara, conforme o anteprojeto anexado nesta
indicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto “Práticas Restaurativas através dos círculos de construção da paz” é uma
ferramenta de prevenção e tratamento de conflitos nas escolas, comunidades, unidades de saúde.
família e etc. O projeto tem uma grande importância no nosso município, pois pode contribuir no
resgate de valores, incentivo a qualificação, evitar a gravidez precoce na adolescência, combate a
violência, drogas, preconceito, racismo e ajudar as pessoas que estão em vulnerabilidade. O
círculo de paz, mediado por um psicólogo especializado, poderá orientar os profissionais da
educação e saúde para atuarem em equipe perante os problemas que surgem no seu trabalho.
Todas as pessoas, indepentende da faixa etária, poderão participar dos círculos de paz e ter a
oportunidade de dialogar, trocar informações e escutar os anseios do próximo. Na área da
educação, o trabalho poderá ser desenvolvido com os professores, funcionários e alunos; na
saúde, com os servidores da rede e pacientes. O mediador analisa o diálogo, observa e auxilia os
participantes do círculo com a finalidade de promover a harmonia do grupo e a superação de
obstáculos que surgem no dia a dia. É uma proposta humanista que poderá possibilitar a
consolidação de uma política pública chamada Justiça restaurativa. A justiça restaurativa é uma
alternativa para auxiliar na recuperação de jovens que estão em conflito com a lei. Ações
educativas, dinâmicas e outras técnicas são utilizadas pela mesma, a fim de evitar barreiras que
oprimem ou formam opressores. A justiça restaurativa também é conduzida pelo conciliador do
circulo de paz que busca encontrar um acordo entre a vítima e o agressor, sem livrar as
obrigações do ofensor com a justiça. Por isso, peço para o poder executivo analisar o anteprojeto
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que está anexado nesta indicação e transformá-lo em lei para que o circulo de paz e a justiça
restaurativa possam promover equilíbrio e bem - estar aos municipes de General Câmara.
Sala das Ses: 12 de março de 2021.
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PROJETO DE LEI - 2021
Autoria: Vereador Mauricio de Souza Diefenthaeler Dias
Cria o Programa de Práticas Restaurativas
através dos Círculos de Construção da Paz
no Município de General Câmara, e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas através dos Círculos de
Construção da Paz, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspirados nos
principios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de psicoeducação social promotoras da
Cultura de Paz e do Diálogo, e implementadas mediante a oferta de serviços de melhoria das
relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais e nas
Práticas Integrativas e Complementares na Saúde do Município.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
1 - Centrais de Paz — locais que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos dos Círculos
de construção de paz:
Il — Circulos de construção de Paz - são uma ferramenta de prevenção e tratamento de conflitos.
Podem ser vistos como estratégia de aprendizagem da Cultura de Paz. Uma pedagogia ativa,
dinâmica, aplicada pelos próprios interessados, sem intermediários e em tempo real, aos fatos da
sua própria vida, atendendo às suas próprias necessidades. Vistos assim, os Círculos podem ser
compreendidos então não apenas como “práticas restaurativas”, mas como um processo de
aprendizagem da cultura da paz colocada em prática.
II — Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo
circular, respeitado seus objetivos e aspectos metodológicos; e
IV - Práticas Restaurativas - o conjunto de Práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico,
através de um movimento conciliatório entre as partes. que privilegia o diálogo entre elas e os
demais membros da comunidade escolar, que participação coletiva e ativamente na resolução dos
conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social.
Art. 3º - Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e
objetivos:
1 - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas
públicas;
H - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas,
no tratamento de conflitos e problemas concretos;
HI - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te sem
culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento
de questões dificeis;
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das microrredes de
pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas;
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V - Engajamento voluntário, adesão e autorresponsabilização:
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, construção de senso de
pertencimento e de comunidade; e
VIH - Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter às cadeias de
propagação da violência dentro e fora da escola ou da situação conflituosa.
Art. 4º - Para efeitos de divulgação o programa de que trata esta lei será denominado de: No
Coração da Esperança: Projeto de Práticas Circulares.
Art. 5º - O programa terá por objetivos:
1 - Criar um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de
vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios de cotidiano
escolar.
1 - Estimular a criação de espaços para que demandas específicas de grupos sejam acolhidas e
discutidas, a partir da técnica do Círculo de Construção da Paz.
TI - Potencializar as práticas de Promoção da Saúde Mental, enfatizando os meses alusivos à
Prevenção do Suicídio (setembro amarelo) e do bem-estar emocional (janeiro branco);
IV - Desenvolver, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde. ações educativas na
prevenção da gravidez precoce na adolescência e na prevenção do uso de drogas;
V - Motivar o trabalho em equipe dos funcionários da saúde e educação para que ambos possam
continuar desenvolvendo os seus ofícios em harmonia e qualidade.
VI - Promover a reflexão de adolescentes e jovens sobre suas potencialidades e
autoconhecimento para buscar melhores condições de inserção no mercado de trabalho através
da qualificação.
VII — Incentivar o desenvolvimento da cidadania e combater o bullying, racismo e preconceito.
Art. 6º - O Programa Municipal de Práticas Restaurativas será executado, de forma cooperativa,
pelos seguintes órgãos e instância de colaboração:
1- Escolas;
II - Unidades de saúde;
HI - Conselho tutelar;
IV — Familiares;
V - Rede de apoio: CRAS, Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de
Educação.
Art. 7º - O Programa será coordenado por profissional da área da Psicologia. com participação
na formação de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz (Menos Complexos), que possua
formação em nível de pós-graduação em Promoção da Saúde e Desenvolvimento Humano e que
componha o quadro de servidores efetivos.
Art. 8º - Ao programa compete, dentre outras atribuições, a de:
1 - Fomentar a implementação do programa, visando também a viabilização dos Círculos de
Construção de Paz no contexto escolar;
HM - Sensibilizar a comunidade escolar para implementação da justiça restaurativa como
estratégia e prevenção e superações de enfrentamento de conflitos no contexto escolar;
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HI - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pela justiça restaurativa.
visando a efetiva participação dos professores, equipe gestora, educando e a família; e
IV - Incentivar a implementação do programa, visando também a viabilização dos Círculos de
Construção de Paz, a partir das demandas do Município.
Art. 9º - Os processos restaurativos deverão respeitar a autonomia pedagógica e metodológica de
cada escola, observando as seguintes etapas:
1 - reconhecimento da injustiça através de discussões dos fatos e identificação da raiz do
problema:
1H - compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais;
HI - solução consensual sobre os termos de reparação: e
IV - compreensão do passado, assumindo o presente e comprometendo-se com o futuro.
Art. 10 - Nas intervenções do Programa, deverão ser observados os princípios da voluntariedade,
da dignidade humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade,
da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-
fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos
envolvidos.
Art. 11 - A adesão das unidades escolares ao Programa de Práticas Restaurativas através dos
Circulos de Construção da Paz é de caráter voluntário de cada Escola ou Instituto de Educação.
Parágrafo Único: em se tratando de escolas da Rede Municipal, estará sujeito aos critérios e
condições definidos pela secretaria municipal de educação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
a) Os Círculos de Construção de Paz são uma ferramenta de prevenção e tratamento de
conflitos. Eles também podem ser vistos como estratégia de aprendizagem da Cultura de Paz.
Uma pedagogia ativa, dinâmica, aplicada pelos próprios interessados, sem intermediários e em
tempo real, aos fatos da sua própria vida, atendendo às suas próprias necessidades. Vistos assim,
os Círculos podem ser compreendidos então não apenas como “práticas restaurativas”, mas como
um processo de aprendizagem da cultura da paz colocada em prática.
b) Este Projeto envolve Escolas, Unidades de Saúde, populações específicas, família,
pessoas em vulnerabilidade, etc. que poderão se beneficiar com as ações educativas na prevenção
da gravidez precoce na adolescência e na prevenção do uso de drogas.
c) Este projeto poderá ser utilizado para reforçar as ações em Saúde Mental decorrente da
pandemia e pós-pandemia COVID-19, aumentando a abrangência no cuidado, escuta e
acolhimento. Uma pandemia como a de coronavírus desorganiza a vida de todo mundo.
Isolamento social, medo, incerteza com o futuro, mudança no ritmo das relações sociais. Esses e
outros fatores podem culminar no aumento da busca por atendimentos psicológicos e
psiquiátricos. O projeto de práticas circulares pode ser uma ferramenta significativa no
enfrentamento pandemia e pós-pandemia através da livre-espressão e da escuta qualificada.
d) Os círculos tem como objetivo propiciar um ambiente no qual os participantes
desenvolvem a consciência c competência emocional e aprendem a praticar a atenção plena. Os
usuários aprendem a planejar, criar e facilitar o círculo de construção de paz como um lugar
seguro para compartilhar o diálogo. Orientar profissionais da Educação (professores, tutores) e
da Saúde (ACS, recepcionistas, equipe técnica) para, a partir da vivência do círculo, melhor
acolher e entender a população, de forma mais efetiva e acolhedora.
e) As Práticas Circulares estão formatadas para crianças, jovens, jovens adultos e suas
famílias na prevenção da violência, educação, incentivo a qualificação e programas de
desenvolvimento positivo. Na educação, com professores enquanto agentes de operação no
contexto educacional. Na saúde, enquanto escuta e reflexão das demandas de todos os agentes,
tanto profissionais quanto usuários do sistema. Na comunidade, instrumento de escuta dos
anseios da população enquanto escuta, reflexão e busca autônoma das próprias questões geradas.
f) Os Círculos poderão auxiliar adolescentes e jovens a refletirem sobre a escolha
profissional, orientando em relação à sua melhor colocação no mercado de trabalho.
g) A prática dos Círculos de paz poderão ser uma metodologia para combater problemas
sociais como: Bullyng, racismo € preconceito.
A vigência da Lei decorrente de eventual aprovação deste Projeto concretizar-se-á a partir da
correspondente publicação, Portanto, espera-se que os seus nobres vereadores. integrantes do
egrégio Plenário, concordem com o conteúdo e a forma do presente Projeto, manifestando suas
conformidades mediante sua aprovação.
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