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materia nº 19/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação- FUNDEB de que trata a Lei Federal N° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
native_id496

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-12 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-12T08:48:38.736898-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 15

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
bd 210096
PROJETO DE LEI Nº 019/2021
De 30 de março de 2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB
DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE
25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb.
Art. 2º O Conselho será constituido por 13 (treze) membros, sendo:
E — 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos | (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
H-1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI = 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV— 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
V—2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI —2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais | (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
Rua General David Canabarro, 120 —- Centro Fone: PABX (51) 3655-1399 — FAX: (51) 3655-1351
CEP: 95820-000 - General Câmara, Rio Grande do Sul, Brasil- CNPJ: 88.117.726/0001-50
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br E-mail: administracao(Dgeneralcamara.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO à R
VII — um representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
VEH — um representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
$ 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
1 — nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
H — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI —nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
TV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
$2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I-são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
N , GABINETE DO PREFEITO
H — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
HI — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV — desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercicio das funções de Conselheiro.
$ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
1 — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguincos ou afins, até o terceiro grau;
1 — titulares do mandato de Vereador no Município;
HE —- os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em
contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges,
parentes consanguincos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
Y - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL GAMARA
« “A , GABINETE DO PREFEITO
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua
o respectivo Conselho.
$ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
$ 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, conforme disposto no $ 2º deste artigo;
H - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo. antes do término do mandato.
HH — imediatamente, nos afastamentos temporários.
$ 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
E — não é remunerada:
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO NE
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro
de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, 8 2º da Lei Federal nº 14.1 13/2020.
$ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei
Municipal nº 668/1998 poderão ser novamente designados para O Conselho criado por esta Lei,
não configurando recondução, observado o disposto no $ 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria
que representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão
ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
$ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
GABINETE DO PREFEITO
Ad
$ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha
se afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e
se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
$ 3º Na hipótese de o suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os
entérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas
substituições nos seguintes casos:
I—- mediante renúncia expressa do Conselheiro;
Hi — por deliberação justificada do segmento representado;
TH — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria
ou segmento pela qual foi escolhido;
EV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho,
durante o mandato.
W — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho,
durante o mandato.
VI — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
T— claborar seu regimento interno;
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO no
nd
H — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundeb;
HI — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual é à elaboração
da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento € encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os
registros referentes às despesas realizadas;
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo
Município ao Tribunal de Contas do Estado;
VI — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma
regulamentadora, pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo
Município.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a
prestação anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal
com, no minimo. 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CAMARA
GABINETE DO PREFEITO
nd
1 — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da intemet;
H — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
e) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere
o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE REA CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
bm dá
e) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim:
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos eleito por
seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do
governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por
algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-
Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar
o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
$ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, é
incumbirá ao Município garantir infraestrutura c condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
à criação e à composição do respectivo Conselho.
$ 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações
e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico
pelo Município.
Art. 10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
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= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
m
q PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
bo dá
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
1 - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HH - atas de reuniões;
IV -relatórios e pareceres;
V = outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art, 11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu Presidente.
Art, 12 Fica revogada a Lei nº 668/1998
Art, 13 As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com os recursos
das seguintes dotações:
3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA — 5706
3.1.90.04.00.00,00 CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO — 415
3.1.90.11.00.00,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL — 416
3.1.90.13.00.00.00 OBRIGACOES PATRONAIS 417
3.1.90.04.00.00.00 CONTRATACÃO POR TEMPO DETERMINADO — 425
3.1.90,11.00.00,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS — PESSOAL — 426
3.1.90.13.00,00.00 OBRIGACOES PATRONAIS — 427
3.3.90.14.00.00.00 DIARIAS — CIVIL — 424
3.3.90.46.00.00.00 AUXILIO — ALIMENTACAO — 423
3.3.90.32.00.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVICO PARA DISTRIBUIÇÃO -- 431
3.3.50,43.00.00.00 SUBVENCOES SOCIAIS — 362
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
dá
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 30 de março de 2021.
HELTON HOLZ Assinado de forma digital por HELTON
HOLZ BARRETO:01418037036
BARRETO:01418037036 | Dados: 2021.03.30 10:52:40 -03/00'
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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” PREFEITURA MUNICIPAL DE idas CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
nd
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei nº 019/2021
Senhor Presidente,
Senhoras Vercadoras,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimenta-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 019/2021 que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113,
DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O presente Projeto de Lei, ora encaminhado à esta Casa Legislativa, tem por
objetivo adequar o Município de General Câmara ao o que estabelece a Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
O presente Projeto segue a Nota Técnica nº 01/2021 da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), anexa à presente justificativa, a qual traz
orientações sobre o novo conselho, dentre elas, que o novo CACS deve ser instituído por meio de
Lei especifica encaminhada e aprovada por essa Câmara de Vereadores.
Com estas considerações, submeto o Projeto de Lei à apreciação desse poder
Legislativo, esperando que a proposição mereça a mais ampla acolha, convertendo-se em lei com
a maior brevidade possível.
Sendo o que nos apresentava, renovamos nossos mais sinceros protestos de
distinta consideração e respeito.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por HELTON
H ELTON HOLZ HOLZ BARRETO:01418037036
BARRETO:01418037036 Dados: 2021.03.30 10:53:07 -0300!
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
Seccional Rio Grande do Sul
NOTA TÉCNICA Nº 01/2021
Orientações sobre alteração no CACS Fundeb.
A União dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul —
Undime/RS, vem por intermédio desta Nota Técnica orientar os(as) Dirigentes
Municipais de Educação gaúchos acerca da necessidade de alteração no CACS
Fundeb dos municípios.
A Lei federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 202(, regulamentou o novo
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Fundeb”. Este dispositivo legal, estabeleceu que
todos os entes federados devem criar Conselhos de Controle e Acompanhamento
Social do Fundeb (CACS Fundeb).
O atual CACS Fundeb que vige nos municípios está estabelecido e
normatizado na regulamentação do “antigo” Fundeb, que este em vigência até o dia
31 de dezembro de 2020.
Neste sentido, tendo sido aprovado o “novo” Fundeb, há a obrigatoriedade
da instituição dos novos CACS nos municípios, atentando para o seguinte:
1) a lei federal nº 14.113/2020, que regulamenta o “novo”. Fundeb, em seu
artigo 42, determina que os novos conselhos deverão ser instituídos no
prazo de 90 dias, a partir da sua vigência, ou seja, até o dia 31 de
março de 2021, já que sua vigência teve início em 1º de janeiro de
2021;
2) o novo CACS deverá ser instituído por meio 'de lei específica, que
deve ser encaminhada e aprovada pela Câmara de Vereadores;
3) a lei federal nº 14.113/2020 determinou a inclusão de novos segmentos
no CACS Fundeb dos municípios, conforme o incisc IV, do artigo 34 da
lei, considerando que haja representação no território municipal.
4) assim que aprovada a lei no Legislativo municipal, o Poder Executivo
deverá solicitar para os segmentos elencados na nova lei do CACS,
* Instituído através da Emenda Constitucional nº 108/2020.
Marcilio Dias, 574 - Menino Deus - CEP 90130-000 - Porta Alegre - RS
Fone: (51)3232 2093 - undime.rsfêgmall.com
A |
PR União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
UNDIME Seccional Rio Grande do Sul
e ideação,
que façam a Indicação de representantes para comporem o novo
conselho;
5) os atuais membros do CACS em vigência no município, desde que
estejam exercendo seu primeiro mandato, poderão integrar o
mandato do novo Conselho, instituído nos municípios, desde que
sejam indicados por seu respectivo segmento, não podendo se
constituir como recondução, mas sim como nova indicação;
6
—
o mandato da primeira composição do CACS, conforme a lei federal,
terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2022, dispositivo que
deverá constar na lei municipal a ser instituída;
7) a partir de 2023, o CACS passará a ter mandato de 4 anos, assim
como já acontece com o Conselho de Alimentação Escolar, não
permitindo recondução dos membros. Este dispositivo também deverá
estar no corpo da redação da lei municipal;
8
—
assim que todos os segmentos indicarem seus membros, os mesmos
deverão ser nomeados por ato do Prefeito Municipal (portaria, decreto),
para o mandato até 31/12/2022, devendo ser reunido o novo CACS e
eleitos o presidente e vice;
9) quando nomeado o novo CACS e eleitos o presidente e vice, é
obrigatório o cadastro no sistema CACS virtual do FNDE, inserindo a
lei municipal que criou o conselho, o ato normativo de nomeação dos
membros. Deverão ser inseridos todos os novos membros, informando
neste momento o Presidente e Vice, eleitos pelo colegiado;
10) nesta data, o FNDE está realizando as devidas alterações no sistema
CACS Virtual, o que impossibilita o cadasiro dos novos Conselhos,
caso os municipios já o tenham aprovado e nomeado os membros.
Temos de aguardar que o FNDE conclua a atualização do sistema
adequado à nova lei vigente;
11) disponibilizamos um anteprojeto de lei, caso o município tenha
necessário, que deve ser solicitado por email para a Undime-RS ou
através do whatsapp da Secretaria Executiva;
12) sugerimos aos Dirigentes Municipais de Educação, a leitura da
Emenda Constitucional nº 108/2020, que instituiu o “novo” Fundeb e da
lei federal nº 14.11/2020, que regulamenta o Fundo;
Marcílio Dias, S74 - Menino Deus - CEP 90130-000 - Porto Alegre - RS
Fone: (51)3232 2093 - undime.rsêg:
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União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
UNDIME ma E Seccional Rio Grande do Sul
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13) no canal do Youtube do Conviva Educação, há uma live que trata da
constituição dos novos CACS, com a participação do FNDE, com
orientações básicas;
14) não haverá prorrogação do prazo que vence em 31 de março, pois
haveria necessidade de alteração da lei federal nº 14.113/2020;
15) Não há punição prevista para os municípios que não conseguirem
cumprir o prazo de 31 de março, no entanto, atentamos para que
atendam ao disposto na constituição do novo CACS, para evitar
problemas futuros;
16) nos colocamos à disposição dos municípios para quaisquer
orientações aos municípios.
Porto Alegre/RS, 26 de março de 2021.
Marceló A: usto Mallmann
Presidentg da UNDIME/RS
Gestão 2019-2021
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