| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | Reitero a indicação feita em 18/02/2021 para Que o Executivo Municipal envie a essa Casa Legislativa projeto de lei Criando o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, conforme modelo em anexo. |
| native_id | 521 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA es = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ind 210121 INDICAÇÃO Nº 017/2021 Excelentissimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Vereador André Zanette A Vereadora que abaixo subscreve, com amparo no regimento interno, propõe ao egrégio Plenário, que seja encaminhada INDICAÇÃO ao Executivo Municipal. Reitero a indicação feita em 18/02/2021 para Que Executivo Municipal envie a essa Casa Legislativa projeto de lei criando o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, conforme modelo em ANEXO Justificativa: Apresentei a essa Casa Legislativa, o PPL nº001/2021 Projeto de Lei que Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara FUMDEC/GC. Um fundo pode ser definido como um conjunto de recursos, previamente estabelecidos na sua lei de criação ou em outro ato legal, destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades públicas devidamente caracterizadas. A propositura do referido projeto de lei, atende de fato ao interesse público e visa criar mecanismos de pronto emprego para socorrer as vítimas de sinistros principalmente os de maior frequência, como vendavais, temporais de pedra, estiagem. Um estudo internacional concluiu que a quantidade de desastres naturais, no planeta, aumentou em cinco vezes nos últimos 50 anos. Tempestades, inundações, temporais de granizo, secas e incêndios florestais. Os eventos extremos aumentaram em frequência, intensidade e gravidade. De acordo com o relatório da Organização Meteorológica Mundial, em parceria com 16 organizações internacionais, foram mais de 11 mil desastres naturais em meio século. Dois milhões de pessoas morreram. O prejuízo econômico chegou a US$ 3,6 trilhões. Atualmente, uma em cada três pessoas no planeta ainda não está protegida por sistemas de alerta. O relatório foi divulgado no Dia Internacional para Redução do Risco de Desastres, para orientar os governos a investirem em ações de prevenção e criação de planos, frente a necessidade imposta cada vez com maior frequência. Utilizando-se das previsões cientificas que a cada ano estão com maior precisão no nível de acerto quanto as projeções climáticas, os governos podem traças estratégias para mitigar os efeitos dos fenômenos climáticos, com tempo de resposta rápido que impacte da menor maneira possível a vida dos cidadãos. E CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Em General Câmara, vendavais, temporais de granizo e seca tem causado duras perdas principalmente para os produtores rurais, é imperioso que exista formas de contribuir para a redução dos danos causados. Por obvio, sabe-se da realidade financeira do município e muitas vezes embora existindo o senso comum e desejo de ajudar as familias atingidas, não dispõem de recursos financeiros suficientes para dar cobertura as ações de tamanha importância. Propôs a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, pretendemos criar uma fonte de captação de recursos nas três esferas governamental, também na esfera privada, afim de custear as ações prevista no presente projeto de lei. Destaquei ainda, como forma de embasar a discussão, que Projeto de lei semelhante foi apresentado por Vereador no município de Porto Alegre, capital do estado, sendo aprovado pela Câmara Municipal foi sancionado e regulamentado por decreto do Prefeito, Também é necessário afirmar, que tivemos o cuidado de não infligir o limite que estabelece as prerrogativas da função do vereador em propor leis. Ora o artigo Art. 54 da lei orgânica municipal, estabelece: “A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total de eleitores no Município. "* Poderia os nobres colegas entenderam que a criação de um Fundo seria prerrogativa exclusiva do Poder executivo. Pois bem não é o caso, Vejamos: O Regimento Interno em seu Art. 88, estabelece que os Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar são proposições que têm por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção do Prefeito. Estabelece ainda que a iniciativa das Leis Ordinárias e Leis Complementares cabem, ao Prefeito; aos Vereadores; entre outros. E claro observado as suas competências e prorrogativas. O projeto de lei que trago ao debate dessa casa, institui o Fundo Municipal de defesa Civil, porém deixava a gestão, o funcionamento, administração, vinculação a qual Secretaria Municipal pertencera, para regulamentação do Chefe do poder Executivo Municipal, através de Decreto. Ao prevermos esse mecanismo não adentramos a prerrogativa que é de exclusividade do Prefeito conforme estabelece o incisos |,IL,Hl,IV e parágrafo único do Art. 56 da Lei Orgânica. Assim exposto, embora não satisfeita, e não concordando em nenhum ponto apresentado no parecer do IGAM, resolvi por dada a relevância da matéria, e sendo possível que uma vez instituído possamos trabalhar a captação de recursos vinculados para essa finalidade, entendemos ser de imperiosa urgência a análise e tramitação do projeto de lei, em contato com o Senhor Prefeito Municipal, resolvi encaminhar a indicação para que retome a essa casa legislativa. Dessa forma apresentei a Indicação na sessão do dia 18/02/2021, não tendo recebido ainda resposta ou chegado a essa casa o Projeto de lei resolvi por reiterar o pedido EE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL há MINUTA DE PROJETO DE LEI “Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara. ” Art.1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara, sigla FUMDEC/GC, entidade contábil, sem personalidade jurídica, com gestão autônoma e duração indeterminada. Art. 2º O FUMDEC/GC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta, de recuperação em áreas atingidas por desastres e intempéries climáticas. $ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: | - projetos educativos e de divulgação; H - capacitação de recursos humanos; HI - elaboração de trabalhos técnicos, IV - proteção de áreas de risco; V - aquisição de materiais e equipamentos; VI - equipamento e reequipamento S 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art.3º Constituem receitas do FUMDEC/GC, entre outras que lhe forem destinadas legalmente: | — as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos, Il - os auxílios, as doações, as subvenções, as premiações e as contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas à prevenção e à resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos; HI - os recursos transferidos como auxílios e subvenções da União e de estados e municípios, por meio de convênios ou termos de cooperação para firmar estratégias e programas específicos para a defesa civil, IV - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para 4 CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA = ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL = dá fins exclusivos de aplicação em defesa civil; V- os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não utilizados e ainda disponíveis; VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos recursos do FUMDEC/GC; VII - os recursos provenientes de financiamentos obtidos com instituições bancárias. Vill- Os recursos destinados através das emendas parlamentares impositivas, em nível municipal, estadual, federal Parágrafo único. Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica, sob a denominação Fundo Municipal de Defesa Civil de General Câmara Art.4º Semestralmente, deverá ser apresentado a Câmara Municipal de Vereadores o controle contábil do FUMDEC/GC, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos. Art.5º Os bens adquiridos com os recursos do FUMDEC/GC serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pelo Executivo Municipal. Art.6º O órgão responsável pelo controle patrimonial do Executivo Municipal apresentará, ao final de cada exercício e sempre que solicitada, a relação dos bens adquiridos com recursos do FUMDEC/GC ou que lhe venham a ser doados. Art.7º A regulamentação da gestão, funcionamento, administração, vinculação a qual Secretaria Municipal pertencera, será definido por Decreto de regulamentação do Chefe do poder Executivo Municipal. Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. General Câmara, 04 de Janeiro de 2021. 4