vem ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
NE, GABINETE DO PREFEITO gua 1 3 8
PROJETO DE LEI Nº 029/2021
De 16 de abril de 2021
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA
COMPRAS INSTITUCIONAIS DA AGRICULTURA
FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES
RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais
da Agricultura Familiar é Empreendimentos Familiares Rurais. doravante chamada Compra Local.
Parágrafo único. A Compra Local objetiva que o Município de General
Câmara utilize o poder das compras institucionais como elemento propulsor do desenvolvimento
local sustentável,
Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais aqueles definidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e
Empreendimentos Familiares Rurais.
Art, 3º Os alimentos adquiridos no âmbito da Compra Local serão destinados
I- as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional:
1 - o abastecimento da rede socioassistencial:
HI - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição:
IV - o abastecimento da rede pública de educação básica. bem como da rede
filantrópica, comunitária de ensino. que recebam recursos públicos: e
Rua Ganeral David Canabarro, 120 - Centro - CEF: 85820-000
Câmara, RS - Brasil - Fones: (51) 3855-1398
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: administracanfagonorsicamara.com
Visite o nosso site: www.generalcamara.rs.gov.br
io ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
(o)
Eis GABINETE DO PREFEITO ag
V - demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições. tais
como, unidades do sistema de saúde e unidades de acolhimento.
Art. 4º A Compra Local estabelece o percentual de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município de General
Câmara para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar, de
Empreendimentos Familiares Rurais e de organizações fornecedoras definidas como cooperativas
e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado, que
detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF -
DAP Especial Pessoa Jurídica,
Art. 5º As aquisições de alimentos, no âmbito da Compra Local, serão
realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que. cumulativamente, sejam atendidas
as seguintes exigências:
E- os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito loca]
ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída em Resolução;
IX - os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras comprovem
sua qualificação, Decreto nº 7.775, de 2012;
HI - seja respeitado o valor máximo anual de R$ 8.000,00 (na forma indicada
nos incisos Il e II do art. 4º) para aquisições de alimentos, por unidade familiar, independente de
Os beneficiários fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de
Alimentos - PAA, observado o disposto no art. 19, $ 1º, do Decreto nº 7.775, de 3 de abril de
12;e
IV -os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários
fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Rua General David Canabarro, 120 — Centro - CEP: 85820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fong: (51) 3855-1399
Er 88.117.726/0001-50
He
ai: rara, com
Visite o nosso site: vaww.generalcamara.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
” z PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
nn GABINETE DO PREFEITO E
Art. 6º Serão beneficiários fornecedores da Compra Local os agricultores
familiares e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no
art. 3º da Lei nº 11,326, de 24 de julho de 2006.
$1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por
meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar -
PRONAF — DAP física; e as organizações fornecedoras, definidas como cooperativas e outras
organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a
DAP jurídica.
$ 2º O limite de venda por ano das organizações fornecedoras será a soma
dos limites individuais dos beneficiários fornecedores que vendem produtos para as organizações
que se enquadram nos critérios definidos neste artigo.
Art, 7º Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura
familiar e suas organizações, o órgão responsável pela compra deverá realizar, no mínimo, 3 (três)
pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.
$ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos
orgânicos ou agroecológicos, os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em
relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais. consoante disposto no art.17, $1º,
da Lei nº 12.512, de 2011.
$ 2º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços
de referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 8º Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da Compra
Local serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações
fornecedoras.
Rua General David Canabarro, 120 — Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, R$ — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88,117,726/0001-50
E-mail: administracaofigonoralcamara.com
Visite o nosso site: www.genaralcamara.rs.gov.br
seis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL “CAMARA
o
tuts GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º A demanda por alimentos será divulgada por meio de Chamada
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA,
em 16 de abril de 2021.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Rua General David Canabarro, 120 — Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, RS — Brasil - Fone: (51) 3655-1399
CNPJ: 88.117.728/0001-50
E-mail: administracaoMgeneraicamara.com
Visite o nosso sito: www goneraicamara.rs.gov.br
CEE EsTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
nto GABINETE DO PREFEITO =
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI DO Nº 029/2021
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras.
Senhores Vereadores,
Ao cumprimenta-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação desta
casa legislativa, o Projeto de Lei nº 029/2021, de 16 de abril de 2021, que “ESTABELECE A
POLÍTICA MUNICIPAL PARA COMPRAS INSTITUCIONAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR E
EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei ora apresentado a essa Câmara Municipal, tem por
objetivo estabelecer a política municipal para compras institucionais da agricultura €
empreendimentos familiares rurais. O Programa de Aquisição de Alimentos — PAA, que até então
era utilizado no Município é de natureza federal, e pelo fato de o orçamento da União ainda não
ter sido sancionado, o mesmo não pode ser utilizado. Desta forma, a instituição desta Lei permitirá,
ao Município, ter o seu próprio Programa, que seria utilizado quando da não possibilidade de
utilizar o da esfera federal e para aquisições de alimentos para alguns órgãos municipais.
Vale-nos ainda ressaltar que que o PAA municipal visa fortalecer a
agricultura familiar, com a compra da produção diretamente das famílias e servirá também, para
melhorar a qualidade da alimentação de famílias carentes, crianças abrigadas e alunos da rede
municipal de ensino.
Diante do exposto, solicito aos demais pares desta Casa Legislativa a devida
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Sendo o que se apresentava, renovamos nossos mais sinceros protestos de
distinta consideração e respeito.
Atenciosamente.
«Jo Dado
Prefeito Municipal
Rua General David Canabarro, 120 - Centro - CEP: 95820-000
General Câmara, RS - Brasil - Fone: (51) 3555-1399
CNPJ: 88.117.726/0001-50
E-mail: administracaogigensraicamara com
Visite o nosso site: www .gonoralcamara.rs.gov.br