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materia nº 7/2017

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de apresentação de cantores, instrumentalistas, bandas ou conjuntos musicais locais na abertura dos ShOws ou eventos financiados por recursos Públicos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ed 170136
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 07/2017
De 20 de Junho de 2017.
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação de
cantores, instrumentalistas, bandas ou conjuntos
musicais locais na abertura dos shows ou eventos
financiados por recursos públicos.
Art. 1º - É obrigatória a apresentação de cantores, instrumentalistas, bandas ou conjuntos musicais locais
para a abertura de eventos, shows e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados totalmente ou
em partes por recursos públicos oriundos da Prefeitura Municipal de General Câmara.
$ 1º Para fins do disposto nesta lei são considerados artistas locais aqueles que residem no Município em
que ocorre o show ou a apresentação musical.
$ 2º A forma de seleção dos cantores, instrumentalistas, bandas ou conjuntos musicais locais devem ser
definidas pela Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, departamento responsável pelos eventos no
município, conjuntamente, com o diretor artístico do show ou apresentação musical e, na falta desse, dos
responsáveis pela produção do evento.
$ 3º Não havendo, no Município de realização do evento, artistas que possam fazer a apresentação, outros
poderão substituí-los, desde que residentes no mesmo Estado da Federação.
Art. 2º A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta lei cabe ao setor responsável pela
concessão do financiamento, conforme a regulamentação.
Parágrafo Único. O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade do pagamento de
uma multa de 10% do valor recebido, nos termos da regulamentação.
Art, 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
nd
Justificativa
Senhores Vereadores:
O presente projeto de Lei justifica-se principalmente como incentivo aos nossos músicos locais, a fim de
valorizar os talentos na nossa cidade, tendo em vista que alguns eventos são financiados com recursos
públicos, e nem sempre nossos artistas locais possuem espaço para se apresentar e mostrar seu trabalho.
Portanto, a apresentação desse projeto vem assegurar que todos aqueles músicos e artistas que buscam
ser conhecidos, mostrar seu trabalho e serem valorizados na sua terra natal, possam e tenham
oportunidade para se apresentarem.
Outrossim, nenhum prejuizo haverá para o ente público ou para os artistas do evento principal. Estar-se-á
cumprindo o dever constitucional que paira sobre os ombros do município, inserido nos artigos 23", V; 216-
A, 8 42 da Constituição Federal e noutras dezenas de dispositivos legais constitucionais e
infraconstitucionais.
A valorização dos talentos, a oferta de oportunidades e a disponibilização de cultura são, neste contexto,
tarefas demasiadamente simples, ao alcance de todos os envolvidos, sem que existam justos motivos para
não serem elementos de uma transformação no cenário cultural do município.
Deste modo, é que surge a necessidade de criação da “Lei Talentos da Terra”, regimentando um espaço
para os músicos de General Câmara, antes de valorizarmos os talentos de outros municípios que não
podem ser mais importante que as “pratas da casa”.
Nestes termos, peço a aprovação. D
General Câmara, 20 de junho de 2017
ALI
Luiz Fernando Gomes Franken
Presidente
“Art 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(.)
V-proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
? Art 216-A O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um
processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da
Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais:
(3)
84º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

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