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materia nº 43/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaInstitui o Programa Emergencial de Crédito juro zero no município de General Câmara-RS e dá outras providências.
native_id648

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-13 Proposição aprovada — —
2021-08-11 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-13T08:46:09.635135-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
210248
Projeto de Lei Nº 43, de 30 de julho de 2021
INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL
DE CRÉDITO JURO ZERO NO MUNICÍPIO
DE GENERAL CÂMARA-RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art, 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara
com os seguintes objetivos:
I— Possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos
microempreendedores individuais e microempresas, assim classificados de acordo com a
legislação em vigor, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão
incentivados à formalização de seus negócios:
If — Promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos empreendedores locais.
$ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos 1 e II do caput deste artigo.
o atendimento no âmbito do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara será
feito pelo agente financeiro ou operador credenciado, preferencialmente, através de
relacionamento direto com o empreendedor. no local da atividade econômica, nos termos da Lei
Federal nº 13.636/2018. que regulamenta o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado — PNMPO.
8 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da
necessidade de crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos
apurados por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuado junto ao
empreendedor e empreendimento, de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do
público alvo.
$ 3º Poderá ser concedida, através do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero
General Câmara, uma única operação, conforme valores e prazos de amortização a serem
regulamentados.
$ 4º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-
se por inclusão e acesso a serviços financeiros:
a) O acesso a serviços financeiros através da disponibilização gratuita das contas de
pagamentos digitais pelos agentes financeiros ou operador credenciado;
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b) A promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos
produtos e serviços financeiros e uso de ferramentas digitais;
c) Acesso a crédito em condições adequadas às condições do empreendimento de
forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização.
Art, 2º Caberá a Prefeitura Municipal de General Câmara estabelecer as condições e
formalizar convênios para operacionalização do Programa Emergencial de Crédito Juro Zero
General Câmara com os seguintes agentes financeiros ou operadores credenciados:
I- Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da Lei Federal nº 9,790/99;
II — Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte
(SCMEPP);
II - Cooperativas Singulares de Crédito:
IV - Instituições financeiras.
Parágrafo único. O atendimento dos requisitos ao credenciamento para atuação das
instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo será regulamentado por meio de Decreto
do chefe do Poder Executivo Municipal, com ênfase aos seguintes fatores:
a) Disponibilidade de atendimento de acordo com a metodologia mencionada nos ss
1ºe 2º do art. 1º desta Lei;
b) O apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação
financeira, educação empreendedora e orientação compatível com o Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado —- PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18;
e) Disponibilização gratuita de contas digitais de pagamento e/ou cartões pré-pagos ao
público alvo do Programa, para utilização dos recursos financiados.
Art. 3º Compete a Prefeitura Municipal de General Câmara a condução do processo
de credenciamento c formalização com os agentes financeiros ou operadores credenciados das
condições para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do Programa, nos termos do
Decreto de Regulamentação.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de General Câmara autorizada a participar até o
limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para viabilização do disposto no art. 1º desta Lei.
do
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Art. 5º As demais disposições acerca da implantação do Programa Emergencial de
Crédito Juro Zero de General Câmara serão implementadas mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art, 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando
sua melhor aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ao cumprimenta-los cordialmente, disponibilizamos para apreciação dessa
Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 43/2021, de 30 de julho de 2021. que “institui o Programa
Emergencial de Crédito Juro Zero no Município de General Câmara-RS e dá outras providências”.
O Município de General Câmara, através de ações de seu Poder Executivo
com o apoio da Câmara de Vereadores, vem adotando uma série de medidas e incentivos à geração
de um ambiente adequado ao empreendedorismo no município, com fomento ao desenvolvimento
local, através do apoio a constituição e instalação de empreendimentos. visando a geração de
produtos é serviços, bem como a geração de emprego e renda.
Neste sentido, o município é parceiro do SEBRAE no projeto CIDADES
EMPREENDEDORAS que contempla diversas ações na administração pública municipal
buscando a modemização da economia local e atração de novos empreendimentos, bem como o
fortalecimento dos já existentes.
Além do compromisso desta administração a favor dos empreendimentos que
gerem emprego é renda, o município foi impactado diretamente pelos efeitos da pandemia de
Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde que determinou a decretação do estado
de calamidade pública vigente no país. com uma série de consequências que podem piorar os
índices de emprego, através da ameaça que representa à sobrevivência dos empreendimentos.
principalmente dos setores mais impactados como é o caso do setor de serviços, dentre outros.
O impacto na atividade econômica local, principalmente junto aos micros e
pequenos empreendimentos em decorrência das medidas de isolamento social estabelecidas pelas
autoridades, bem como a redução da liquidez dos empreendimentos em razão da queda das vendas,
acentuou a necessidade de acesso ao crédito para assegurar a sua sobrevivência.
Diante deste contexto. torna-se urgente a adoção de providências voltadas à
manutenção dos empregos e renda das famílias, através do apoio do Poder Público Local aos
empreendimentos que, direta ou indiretamente, atuam de forma permanente no município.
Neste sentido. mediante estudos e propostas desenvolvidas em parceria com
o SEBRAE, estamos submetendo à apreciação dessa Câmara de Vereadores este projeto que como
já citado institui o Programa Emergencial de Crédito Juro Zero General Câmara, de caráter
estruturante para facilitar o acesso ao crédito e a redução de custo financeiro, mediante subsídio
parcial ou integral dos juros remuneratórios das operações contratadas no âmbito do Programa
para empreendedores instalados e com atividades no município, sad
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PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
O projeto prevê o credenciamento de agentes e operadores para atendimento
aos microempreendedores individuais e microempresas. com exigência de metodologia adequada
a uma verdadeira inclusão financeira, com orientação ao empreendedor.
A linha de crédito com possibilidade de subsidiamento no âmbito do
Programa terá um valor máximo para os segmentos relacionados, através de uma única operação
para empreendedores do Município de General Câmara, com os empreendimentos enquadrados
tomando o empréstimo e se responsabilizando pelo pagamento em dia do principal, condição para
que o Município assuma especificamente o pagamento dos juros de cada parcela.
Portanto, o presente Projeto integra um grupo de medidas que, para terem sua
eficácia, precisam ser aprovados de forma concomitante, motivo pelo qual requer a essa Casa
Legislativa a imediata adoção de todas as medidas necessárias, em especial para viabilizar a
análise, deliberação c aprovação deste Projeto de Lei.
Sem mais para o momento, renovo protestos de distinta consideração e
respeito.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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