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materia nº 47/2021

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-09-13
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Arrecadação e Valorização do Comércio Local e Setor Primário, estabelece normas para sorteio, e dá outras providências,
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-01 Proposição aprovada — —
2021-10-01 Parecer favorável da comissão — —
2021-09-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-01T09:11:51.237646-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul — 240298
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA .
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA GERAL
PROJETO DE LEINº 047, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Programa de Incentivo à
Arrecadação e Valorização do Comércio
Local e Setor Primário, estabelece normas
para sorteio, e dá outras providências.
Art, 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à
Arrecadação e Valorização do Comércio Local e Setor Primário. que será realizado através da
campanha "VIVO AQUI, COMPRO AQUI”.
Parágrafo Único. A campanha de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo:
E - fomentar o desenvolvimento do Município, incentivando as compras no comércio
local e consumo de serviços de estabelecimentos do Município, bem como estimular o
empreendedorismo e a geração de empregos;
H - otimizar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do nosso
Município, em especial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento ou Exercício de Atividades (Alvará de Licença);
HI - estimular a emissão de notas fiscais do setor primário;
IV - aumentar o índice de participação do município no produto da arrecadação do
ICMS.
V - dar continuidade na participação do Município em programas estaduais de
fiscalização tributária e de apoio ao combate à sonegação.
Art, 2º Para efetuar o programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas
com a compra e o pagamento de prêmios que serão sorteados anualmente em data a ser estipulada.
Art. 3º A Campanha consistirá em premiar os consumidores de produtos e usuários de
serviços de empresas, produtores rurais e prestadores de serviço com inscrição no município de
General Câmara - RS, é contribuintes da Fazenda Pública Municipal que preencherem
devidamente os cupons recebidos mediante a apresentação de: notas fiscais, cupons fiscais de
compras ou de serviço de empresas e produtores de General Câmara - RS e guias/ carnês de
pagamento de tributos/taxas municipais e IPVA de veículos emplacados no município,
Art. 4º Para obtenção do cupom para participar do sorteio será exigido a apresentação
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tê Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA
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dn ni dá SECRETARIA GERAL
I - cupons fiscais (tickets de compras). autorizadas pela fiscalização do ICMS, ou
Notas Fiscais, todas oriundas do comércio, indústria é prestadores de serviços do Município de
General Câmara - RS;
H - os camês ou guias de recolhimento do IPTU, ISSQN, IPVA de veículos
emplacados em General Câmara - RS, Taxas de Alvará de Licença e Alvará Sanitário, Dívida
Ativa quitados;
HI - os comprovantes do setor primário poderão ser do talão de produtor rural e
também notas fiscais eletrônicas,
Art. 5º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas fiscais e/ou cupons fiscais relativos
à aquisição de mercadorias e/ou serviços a que se refere esta Lei, dará direito a um cupom emitido
pela Administração Municipal, sem que caiba direito a escolha de numeração, sendo que o
participante poderá juntar mais de uma nota ou cupom fiscal para atingir o valor constante no caput
deste artigo.
Parágrafo Único. Fica limitada a guantidade de 20 cupons por documento fiscal.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda ficará responsável pelo processo de informação e
divulgação de como funcionará a Campanha.
Art. 7º Os comprovantes de compras. camês e as guias de recolhimento de tributos
serão carimbados, para os fins da campanha. « imediatamente devolvidos.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de documento de CPF para a
emissão do cupom,
Art. 8º A premiação, bem como o local, data, e horário do sorteio e período de vigência
da emissão das notas ou cupons fiscais, serão previamente divulgados pelo Município através do
Diário Oficial do Município, disponível em: https://generalcamara.rs.gov.br diario-oficial/
Art, 9º O Poder Executivo regulamentará o programa de que trata a presente Lei, por
decreto.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a contar a data de sua publicação.
9
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA DE GENERAL CÂMARA .
GABINETE DO PREFEITO
“Big
wi
Es SECRETARIA GERAL
PL Nº 047/2021
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, apresento para apreciação desta casa legislativa, o
Projeto de Lei nº 47/2021, de 23 de agosto de 2021, que tem por objetivo incentivar a arrecadação
e a valorização do comércio local e do setor primário, incitando os munícipes a efetuarem suas
compras. bem como utilizar os serviços de empresas de General Câmara ao mesmo tempo em que
estimula a emissão de documentos fiscais.
O presente projeto também objetiva incrementar à arrecadação tributária própria do
Município de General Câmara, estimulando os contribuintes a adimplirem com seus impostos e/ou
taxas.
Neste sentido. solicitamos aos nobres vereadores a aprovação do projeto ora
apresentado.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos dé distinta consideração e
respeito.
Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de setembro de 2021.
afob HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
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