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tEE CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
oo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 015/2021
Fica determinada a publicação eletrônica da lista de espera para os
serviços de horas-máquina aos produtores rurais no âmbito do Município
de General Câmara - RS.
Art. 1º Fica determinada a publicação eletrônica da lista de espera para serviços de horas máquina
de forma distrital aos produtores rurais (regulamentados na Lei nº 2.178/2019) no âmbito do município
de General Câmara - RS,
$ 1º. Fica autorizada à Administração Pública o atendimento das demandas de forma distrital, ou seja,
criando mutirões de atendimento em determinado distrito, sempre seguindo a ordem de cadastro da
respectiva região.
S 2º. Em casos de urgência e/ou emergência, desde que devidamente justificado, poderá a
Administração Pública ignorar a ordem de espera,
Art. 2º A lista de espera deverá ser distrital e conter:
| - nome do solicitante;
Il - localidade;
WI - data da solicitação;
IV - a posição que o agricultor ocupa em seu distrito na lista de espera;
Art, 3º A lista deverá ser divulgada no Site da Prefeitura do Município de General Câmara, com
acesso facilitado, em banner destacado na página inicial,
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada mensalmente
até o último dia útil de cada mês.
Art. 4º Para o acesso ao contido no art. 3º, o usuário deverá preencher campo com informações de
segurança.
Art. 5º O interessado na prestação de serviços de horas-máquina deverá, no momento da inscrição,
formalizar termo de consentimento à Administração Municipal, dando ciência e concordância de que
terá seus dados divulgados na Lista de Espera.
Art. 6º Ao final de cada mês deverá ser informado no Site da Prefeitura Municipal, no mesmo acesso
da lista de espera, o relatório de execução dos serviços prestados, bem como nome da pessoa
atendida e seu respectivo distrito.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail; camaraQbcamara-ge.com
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€EB CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA *
bo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
é
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem como finalidade disponibilizar de forma rápida e fácil o acesso à informação
e efetivar um mecanismo bastante utilizado pelas administrações sobre a transparência pública.
A lista on-line propícia que cidadãos e órgãos de controle fiscalizem tanto a eficiência do
Poder Público Municipal em suas ações junto à população, como também proporciona ao
usuário/agricultor da rede municipal o acompanhamento em tempo real de sua evolução na lista de
espera, impossibilitando, Inclusive, que alguém fure a fila por meio de intervenção política.
O projeto visa dar mais eficácia à transparência administrativa, fundamento indispensável
para o regular funcionamento do Estado Democrático de Direito, proporcionando a fiscalização
constante pela sociedade, bem como a devida publicidade dos atos administrativos.
O presente projeto também está amparado nos princípios constitucionais da publicidade,
impessoalidade e eficiência (art. 5º inciso XXXIII e caput do art. 37 ambos da Constituição Federal),
e nos artigos 6º, inciso |, art. 7º, inciso V e art. 8º, parágrafo |, inciso V da Lei Federal n 12.527/11.
Importante também justificar a questão distrital, face o tamanho do nosso município, visto que
ficaria economicamente inviável seguir uma lista apenas por ordem de solicitação. Desta forma, o
município poderá se organizar através de mutirões distritais, sempre seguindo a ordem de solicitação
da respectiva região.
Por todo o exposto, espera 0 autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
Gabinete da Presidência, em 02 de setembro de 2021.
) amd
Vereador An iz Zanette - PP
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