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materia nº 8/2018

Tipo PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaInstitui o "Código Sanitário Municipal", e da outras providências.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CAMARA |! O.
= ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 10 DE MAIO DE 2018
INSTITUI O “CÓDIGO SANITÁRIO
MUNICIPAL”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Sanitário do Município, que estabelece normas e define
as competências no que se refere à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e as Taxas de Serviços.
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público
promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
$ 1º - O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a
execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros
agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e
igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º - O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da
família, o das empresas e o da sociedade.
Art. 3º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações
que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade, condições de bem-estar físico, mental e
social
Art. 4º - A formulação destas políticas pressupõe a atuação integrada da Secretaria
Municipal de Saúde — SMS, com as demais Secretarias e do Conselho Municipal de Saúde -
CMS, ficando a cargo da SMS a coordenação e execução.
TÍTULO 11
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos pelo órgão
competente do Município, através das autoridades sanitárias junto aos estabelecimentos
disciplinados nesta Lei e legislações específicas.
Art. 6º - Poder de Polícia Sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal de
Saúde - SMS, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitarem ou disciplinarem direito,
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interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse
público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, observando as regras operacionais do Ministério da Saúde,
abrangendo as seguintes atribuições em sua esfera administrativa:
| - controlar todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se
relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
Il - controlar a geração, a minimização, o acondicionamento, o armazenamento, o tratamento, o
transporte e a disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação
específica;
HI - participar da formulação das políticas e da execução das ações de Vigilância Sanitária;
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária;
V - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a
saúde;
VI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e de interesse saúde;
VII - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta e indiretamente à
saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações específicas;
VIII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de
polícia sanitária;
IX - colaborar com a comunidade na formulação e no controle da execução das políticas de
saúde, submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;
X - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.
$ 1º - As ações de Vigilância Sanitária são privativas da Secretaria Municipal de Saúde e
seus órgãos de ação, indelegáveis e intransferíveis.
S 2º - Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel cumprimento deste
Código Sanitário
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Art. 8º - A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para
a saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou
dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º - As atividades e ações previstas nesta Lei são realizadas por autoridades
sanitárias, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso aos locais sujeitos ao
controle sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a prestar os
esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades legais e a exibir, quando exigido,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à
saúde.
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária o agente público ou
o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é conferida as prerrogativas
e direito do cargo ou do mandato para o exercício das ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de
sua competência incluindo o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes da
Secretaria de Saúde, das ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de equipes
multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária.
$ 1º - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente
investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância Sanitária.
$ 2º - Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a
credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente,
devendo ser observado:
| - fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em
razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de
fiscalização;
Il - a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas
da Lei, em caso de provimento em outro cargo público, exoneração, demissão ou aposentadoria,
bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício
do cargo;
Hll - a relação das autoridades sanitárias deve ser publicada pela autoridade sanitária competente,
anualmente, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados ou em menor prazo, a
critério da autoridade sanitária competente ou por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros
da equipe de Vigilância Sanitária.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias:
| - o Prefeito Municipal;
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Il - o Secretário Municipal de Saúde;
Ill — o Diretor da SMS;
IV-os dirigentes das ações e Vigilância Sanitária;
V- os integrantes de equipes multidisciplinares;
VI - os agentes sanitários, agentes comunitários de saúde e/ou fiscais sanitários.
Art. 12 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos Ill e
IV do Art. 11 desta Lei, implantar e implementar as ações de vigilância sanitárias previstas no
âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão e de
conformidade com Normas Operacionais do Ministério da Saúde.
Art. 13 - Compete privativamente às autoridades sanitária mencionada no inciso Il ou Ill do
Art. 11, desta Lei:
| - conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento;
Il - julgar processo administrativo sanitário, em 1º instância;
Hll - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos do Art. 11 desta Lei a credencial de
identidade;
IV — emitir instrução normativa de regulando ações, temporárias ou transitórias.
Art. 14 - Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato
administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento
dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 15 - Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos Il, III,
IV, Ve VI do Art. 11 desta Lei:
| - instaurar processo administrativo sanitário;
Il - exercer privativamente o poder de polícia sanitária;
Il - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes, serviços,
equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
V- lavrar autos, termos e aplicar penalidades.
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CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16 - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano das
Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a estruturação e
fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário,
desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se as mesmas à aprovação do
Conselho Municipal de Saúde.
$ 1º - O Plano de que trata este artigo deve apresentar e detalhar as propostas de ações
definidas às diversas áreas e as devidas responsabilidades, com determinação de prazos,
quantificação das metas e os indicadores de acompanhamento, visando melhorias na estrutura
legal, física, administrativa e operacional do departamento.
$2º - O Plano é a ferramenta de monitoramento e avaliação, pois seu conteúdo pode ser
utilizado quando da elaboração do Plano de Ação do ano seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS, EVENTOS E PRODUTOS COLONIAIS DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 17 - As feiras, eventos e os produtos coloniais e de agricultura familiar são licenciados
pelo órgão municipal competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de
produtos, da infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância
Sanitária Municipal.
$ 1º - Por instrução normativa a Autoridade sanitária mencionada no inciso II, Art. 11 desta
Lei, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, poderá normatizar de forma a
manter medidas sanitárias mínimas para as atividades previstas no Art. 17, capítulo IV, desta lei.
S 2º — As criações e abates para consumo familiar nas áreas rurais, não estão sujeitos a
fiscalização dessa lei. Por Instrução normativa conjunta, a autoridade sanitária municipal e
autoridade agro sanitária municipal, regulamentarão observando os critérios técnicos de
quantidades e exigências mínimas para o abate para consumo.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 18 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os
estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
$ 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a
saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e
reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
$ 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça
atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
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Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde
aquele que presta:
| - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial incluídos clínicas e consultórios
públicos e privados;
Il - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de interesse
da saúde:
| - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam,
conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, esterilizam,
descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de disposição final de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e
correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes,
artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de serviços de saúde;
f) os salões de beleza, manicure, pedicure, e similares;
9) as academias.
Il - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água,
medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
Il - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas, limpeza de
reservatórios d'água e de saneamento;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem
cursos não regulares ou profissionalizantes,
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VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios,
cemitérios, crematórios e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
X- os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que
afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício
ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários ficam
obrigados a:
| - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de
validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
Il - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
HI - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e
qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações especificas vigentes;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação,
higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos
para o fim a que se propõem;
VI - apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os
padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que solicitado;
VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o
transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do
produto;
Mill - fomecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento
adequado, de acordo com legislação vigente;
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IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização
adequada e para a preservação de sua saúde;
X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus
procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 22 - As autoridades sanitárias descritas nos inciso III, IV e V e VI, do Art. 11 desta Lei
podem exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em
estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a Lei dispuser.
Art. 23 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o Art 19 e os
estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos | a Ill desta Lei, devem
funcionar com a presença do responsável técnico.
$ 1º - A Responsabilidade técnica é obrigatória para o funcionamento do estabelecimento.
$ 2º - O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional são
mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos.
$ 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos respondem solidariamente pelas
infrações sanitárias.
$ 4º - Os estabelecimentos de saúde devem ter responsabilidade técnica única perante a
autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências serviços de profissionais
autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 24 - São deveres dos estabelecimentos de saúde:
| - descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente;
1 - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos reprocessáveis de acordo
com a legislação;
HI - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas,
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, os equipamentos e as
instalações físicas;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado.
Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em regime hospitalar devem
manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e
eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou
estadual.
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S$ 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações
desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução máxima da
incidência e da gravidade dessas infecções.
$ 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo responsável
técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual através do
consolidado mensal.
Art. 26 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de
pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de
controle de infecções estipuladas na legislação sanitária.
Art. 27 - A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e estabelecimento de
interesse da saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade sanitária competente,
mediante a aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo Único - Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de
atividades e nas funções originalmente aprovados.
Art. 28 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não
ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:
| - ser cadastrados;
Il - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e do Ministério da
Saúde;
Il - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que
não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo Único - A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de
equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o responsável técnico, o
proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
Art. 29 - É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos
à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam
escritórios, restaurantes e similares.
Art. 30 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias
nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos a risco,
contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou
risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo Único — Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de
que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo
de perigo ou risco internacional correspondente.
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Art. 31 - A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza saúde, só
podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional saúde,
observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 32 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de
resíduos e efluentes.
Parágrafo Único - Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que,
direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 33 - São produtos de interesse da saúde:
| - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
Il - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
Ill - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de
hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos,
inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
Mill - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação
possam provocar dano à saúde.
Art. 34 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços
relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões
de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente e
pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
$ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela
autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e
instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas praticas de fabricação.
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$ 2º - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que
expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
Art. 35 - À comercialização dos produtos importados de interesse a saúde fica sujeita à
prévia autorização da autoridade sanitária competente.
TÍTULO IN
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 36 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter
Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, a
partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida à
renovação nos primeiros 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado
o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de
parecer favorável a emissão.
$ 1º - A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a abertura de
processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da
autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
$ 2º - Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas,
os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do
estabelecimento.
$3º - O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no
interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei, assegurado o
direito de defesa em processo administrativo sanitário.
$ 4º - O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 30 (cento e vinte) dias para a
emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do
Alvará Sanitário.
TITULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 37 - Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o
requerimento dos seguintes documentos:
| - Alvará Sanitário;
Il - Vistoria e/ou Inspeção Técnica;
HI - Aprovação de Projeto Arquitetônico;
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IV - Certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer outros veículos utilizados
para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou equipamentos;
V- 2º via de documento.
Art. 38 - À Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de
polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao ser solicitado os
documentos descritos no Art. 37 deste Código.
Art. 39 - São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa física
ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou
reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, esterilizar,
descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e todos os que prestam serviços de
saúde e de interesse da saúde, descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 40 - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária:
| - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais e órgãos
públicos municipais,
Il - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às
atividades assistenciais, culturais, sem fins lucrativos.
Art. 41 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo setor de Protocolo da
Prefeitura Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos incisos do Art. 37 desta Lei,
conforme a natureza e condição da atividade a ser desempenhada pelo contribuinte descrita no
Anexo Único.
Art. 42 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga através de Guia de
Arrecadação Municipal, anexada à documentação necessária para a solicitação dos itens
descritos nos incisos do Art. 37 desta Lei.
Art. 43 - O exercício de qualquer das atividades descritas nos arts. 19 e 20 deste Código,
sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa a cada 60 (sessenta)
dias de não regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
Art. 44 - Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código são adotadas as
seguintes definições: .
| - Certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial concedido pela autoridade sanitária
local que atesta as condições higiênico-sanitárias de veículos para transporte de produtos
alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias químicas, pessoas e outras atividades de
interesse da saúde;
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Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-ge.com
é
| CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA | )
=» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Il - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da existência ou não de
fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio
ambiente, incluindo a verificação da infra-estrutura física e/ou da edificação, de documentos,
veículos, equipamentos e produtos;
HI - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe técnica, expressando um
juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em relação à questão técnica
específica de sua área de atuação, devendo ser registrado após as assinaturas dos técnicos
através do ciente de seu superior hierárquico.
Parágrafo Único - Às demais terminologias são aplicadas às definições adotadas por Leis,
Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, específicos da Vigilância
Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora em questão.
Art. 45 - A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor de Protocolo.
Art. 46 - O titular da Secretaria Municipal de Fazenda se responsabiliza pelo controle e
encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código
Sanitário, para inscrição na divida ativa.
Art. 47 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhada mais de um ramo de
atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 48 - Adota-se a tabela em anexo, como referência na cobrança das taxas de serviços
da Vigilância Sanitária das ações descritas nas tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a
substituí-la.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 49 - A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis
é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
| - advertência;
Il - pena educativa;
HI - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda ou da fabricação do produto;
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Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-ge.com
al 14
? A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
NO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VI - cancelamento do registro do produto;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
VIII - cancelamento do alvará sanitário;
IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
XII - multa.
Art. 50 - Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a inobservância do disposto
neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se
destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
$ 1º - Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os responsáveis
administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes sujeitos à fiscalizações
mencionadas neste Código Sanitário e, se houver, os responsáveis técnicos, na medida de sua
responsabilidade pelo evento danoso.
8 2º - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
para o consumo.
$ 3º - A autoridade sanitária deve notificar os fornecedores de produtos e serviços de
interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste Código Sanitário
pode configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 51 e 52 desta Lei.
Art. 51 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e
estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no art. 50 deste Código:
| - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial
ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao
controle sanitário definidos nesta Lei, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
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E A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA ts
|» | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e) multa.
Il - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são
produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados,
extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos,
distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena
de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do registro do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
9) multa.
III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
i) multa.
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A, j - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome,
seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão sanitário
competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
9) multa.
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa.
VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares previstas
na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-gc.com
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Il - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no local da existência ou não de
fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio
ambiente, incluindo a verificação da infra-estrutura física e/ou da edificação, de documentos,
veículos, equipamentos e produtos;
HI - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela equipe técnica, expressando um
juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião em relação à questão técnica
específica de sua área de atuação, devendo ser registrado após as assinaturas dos técnicos
através do ciente de seu superior hierárquico.
Parágrafo Único - Às demais terminologias são aplicadas às definições adotadas por Leis,
Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, específicos da Vigilância
Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao assunto ora em questão.
Art. 45 - A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor de Protocolo.
Art. 46 - O titular da Secretaria Municipal de Fazenda se responsabiliza pelo controle e
encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código
Sanitário, para inscrição na divida ativa.
Art. 47 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhada mais de um ramo de
atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 48 - Adota-se a tabela em anexo, como referência na cobrança das taxas de serviços
da Vigilância Sanitária das ações descritas nas tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a
substituí-la.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 49 - A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis
é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
| - advertência;
Il - pena educativa;
HI - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão da venda ou da fabricação do produto;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-ge.com
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. a? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
9) multa.
X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o
aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação
sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
9) multa.
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a determinação
expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa.
XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vendêr, comprar,
ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições higiênico-
sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-gc.com
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E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA
5, | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) multa.
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as
substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
9) cancelamento do alvará sanitário;
h) proibição de propaganda;
i) multa.
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde, para
embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, saneantes e
congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-gc.com
1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA 20,4) )
. a? - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) multa.
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em
risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a
higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em
desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando
as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de: id
a) advertência;
b) apreensão do produto;
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| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de
decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) cassação da autorização de funcionamento;
h) multa.
XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de
fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) multa.
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que sujeita
o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
C) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
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REA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA 2? SM
o 3 | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f) multa.
XXII - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem
os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se
faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com
residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença
da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de
saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
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Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-gc.com
e, Ed - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CAMARA 0/9
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) multa.
XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa.
XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública, o que
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa.
XXIX - obstar, retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) cancelamento do alvará sanitário;
c) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
d) proibição de propaganda;
e) multa.
XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica,
sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator à
pena de:
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a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial,
9) multa.
XXXI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado
perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
i) multa.
XXXII — deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de
interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos
empregados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-gc.com
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e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) multa.
XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do
trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do equipamento;
d) inutilização do equipamento;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) proibição de propaganda;
j) multa.
XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa à imóvel,
equipamento, utensílio ou produto o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-gc.com
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sf | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, do imóvel, equipamento, do
utensílio e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
9) multa.
XXXVI - transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a
saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
|) multa.
XXXII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade
sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Dcamara-gc.com
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1? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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f) cancelamento do registro do produto;
9) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
|) multa.
XXXVIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a
recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à
pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c) multa.
Art. 52 - As infrações sanitárias se classificam em:
|- leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
Il - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 53 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa é
recolhido à conta da Prefeitura Municipal.
$ 1º - O valor da multa de que trata o caput deste artigo é:
| - nas infrações leves, de 1 a 30 UFIR (uma a trinta Unidades Fiscais do Município);
Il - nas infrações graves, de 31 a 150 UFIR (trinta e uma a cento e cinquenta Unidadés Fiscais do
Município);
WII - nas infrações gravíssimas, de 151 a 300 UFIR (cento e cinquenta e uma a Trezentas
Unidades Fiscais do Município).
Rua Getúlio Vargas, 27 - Centro - General Câmara - RS - CEP: 95.820-000
Fone: (51) 3655-1249 - CNPJ: 02.401.428/0001-71 - e-mail: câmara(Deamara-ge.com
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7 A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA E
5% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
$ 2º - Em caso de extinção da UFIR, o valor da multa é corrigido pelo índice que vier a
substituí-la.
$ 3º - A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa.
$4º - As multas aplicadas são destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 54 - A medida de interdição cautelar é aplicada em estabelecimento ou produto
quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
$ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto
pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
$ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam sanadas as
irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 55 - A pena de contrapropaganda é imposta quando a ocorrência de publicidade
enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 56 - A pena educativa consiste na:
| - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados
pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;
Il - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;
ll - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Ministério da Saúde,
ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA — Vigilância Sanitária Estadual
ou Municipal acerca do tema objeto da sanção, às expensas do infrator.
Art. 57 - A pena de inutilização do produto consiste na responsabilidade do proprietário em
provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental.
Art. 58 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária deve levar em
conta:
| - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
!l - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
HI - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 59 - São circunstâncias atenuantes:
| - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
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do
Il - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo
à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
HI - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Art. 60 - São circunstâncias agravantes:
| - ser reincidente o infrator,
Il - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo
público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
Ill - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências
de sua alçadas tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
$ 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento à penalidade máxima, e a
infração é caracterizada como gravíssima.
$ 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar é considerada de
natureza gravíssima.
Art. 61 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena é considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 62 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou indireta, a
autoridade sanitária deve notificar o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas às
providências para a cessação da infração no prazo estipulado, deve comunicar o fato ao
Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido
Parágrafo Único - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais devem
ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 63 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da infração e
aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, deve comunicar o fato formalmente ao
conselho de classe correspondente. .
Art. 64 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em cinco (05) anos.
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$ 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade
competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
8 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente
de decisão.
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 65 - As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de Processo
Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Compete à autoridade sanitária instaurar o processo previsto no caput
deste artigo.
Art. 66 - A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve lavrar, no local em
que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto da Infração, que contem:
| - a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico e/ou responsável
técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua
qualificação civil;
Il - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração;
III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do
autuante;
VII - o prazo para interposição de defesa.
$ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a menção do fato.
$ 2º - As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que fizer no auto de
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa
no preenchimento do auto de infração.
Art. 67 - O infrator é notificado para ciência do auto de infração:
| — pessoalmente, ou;
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H - pelo correio, ou;
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
$ 1º - O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial
do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias após a publicação.
$ 2º - Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar ciência do auto de
infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a efetuou.
Art. 68 - Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a
cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e para o cumprimento das
determinações do Departamento de Vigilância Sanitária. Parágrafo Único - A inobservância da
determinação contida em Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na imposição de
multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.
Art. 69 - Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve efetuar o pagamento
conforme legislação específica do município.
Parágrafo Único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado em Lei acarreta na
inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial.
Art. 70 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, faz-
se mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o
caso.
$1º - A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de controle pode ser
acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou
adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo ou
de medida cautelar.
82º - A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em
órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
$3º - A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente e dividida em três
partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de
contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
g 4º - Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as
características de conservação e autenticidade.
$5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a coleta de amostra, ele é
levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do responsável e de duas
testemunhas, é realizada a análise fiscal.
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$ 6º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra é
acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou
cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras
providências requeridas.
7º - Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é arquivado em
laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da autoridade sanitária
competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
$ 8º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária
notifica/autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa.
$ 9º - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do
resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar no processo o
despacho respectivo e lavra o auto de suspensão.
Art. 71 - O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal pode requerer,
no prazo da defesa 15 (quinze), perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e
indicando o seu perito.
$1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação de defesa pelo
infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo.
$2º - A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra apresentar indícios
de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.
$ 3º - Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na
Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de
outro.
$ 4º - No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal condenatória e os da
perícia de contraprova, acarreta a realização de novo exame pericial da amostra em poder do
laboratório oficial.
Art. 72 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado deteriorados e/ou
alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
$ 1º - A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for constatada,
pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na
exposição ou na rotulagem utilizada. Ed
$ 2º - A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e inutilização do
produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza,
a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento
ou o utensílio.
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$ 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deve
fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e
lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da
pendência.
Art. 73 - A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário do
estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do município, de decisão
irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código.
74 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor pode a
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos
assistenciais.
Art. 75 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos com ou sem
apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final. Parágrafo Único - O
processo é dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial do município, e
a adoção das medidas impostas.
CAPÍTULO Ill
DA DEFESA
Art. 76 - O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no prazo de quinze (15)
dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no art. 70 desta Lei.
$ 1º - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão competente, facultado
instruir com documentos que devem ser anexados.
S 2º - Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a autoridade julgadora
deve ouvir a autoridade sanitária envolvida, que tem o prazo de quinze (15) dias para se
pronunciar a respeito.
$ 3º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração é julgado pela autoridade sanitária
competente ou pessoa delegada.
Art. 77 — A Autoridade competente emite parecer sobre a defesa, nos seguintes termos:
| - se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a;
Il - não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão, para a Junta Administrativa de
Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS.
Art. 78 -O Secretário Municipal de Saúde deve regulamentar a instituição da Junta
Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária — JARVIS.
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Art. 79 — A defesa interposta contra decisão não definitiva tem efeito suspensivo relativo ao
pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das
obrigações subsistentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 - A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que essa se fizer
necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.
Art. 81 - A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de pesquisa e
tratamento obedece ao disposto em legislação específica, resguardado a proibição de
comercialização.
Art. 82 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos.
Parágrafo Único - Não é contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se para o primeiro dia
útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo, feriado ou dia que não
haja expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 83 — O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital, sobre as normas
contidas nesta Lei Complementar.
Art. 84 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 180 dias após a publicação.
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PLL Nº 07/2018
Exposição de Motivos
Em 1986 foi realizada em Brasília na 8º Conferência Nacional de Saúde com
ampla participação de usuários, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços e gestores. A 8º
Conferência significou um marco na formulação das propostas de mudanças do setor de saúde,
consolidadas na Reforma Sanitária Brasileira. Seu relatório final definiu a saúde como “resultante
das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte,
emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde”. Esse
documento serviu de base para discussões na Assembléia Nacional Constituinte em 1987.
Como resultado do debate entre as diversas propostas em relação ao setor
Saúde apresentadas na Assembléia Nacional Constituinte, a aprovação da Constituição Federal
de 1988 criou o Sistema Único de Saúde, reconhecendo a saúde como um direito a ser
assegurado pelo Estado e pautado pelos princípios da universalidade, equidade, integralidade e
organizado de maneira descentralizada, hierarquizada e com participação da população.
Cabe lembrar que antes da criação do Sistema Único de Saúde, o Ministério da
Saúde, desenvolvia quase que exclusivamente ações de promoção da saúde e prevenção de
doenças, como campanhas de vacinação e controle de endemias. A atuação do setor público na
chamada assistência médico hospitalar era prestada pelo Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social (INAMPS), autarquia do Ministério da Previdência Social, sendo que a
assistência à saúde desenvolvia beneficiava apenas os trabalhadores da economia formal,
segurados do INPS e seus dependentes, não tendo caráter universal.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a saúde é um direito do
cidadão e um dever do Estado. Esses princípios nortearam diversas mudanças no campo da
saúde, como a edição da Lei Orgânica do SUS (Lei Federal nº 8.080/90), do Controle Social na
Saúde (lei Federal 8.142/90), do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), da
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/10), da Lei de Acesso à Informação
(Lei Federal nº 12.527/12).
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA 36 3
AB a : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Cabe destacar que conforme a Constituição Federal de 1988 as ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
e Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
* Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
e Participação da comunidade.
Desenvolver um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos
à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
| - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com à saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção de consumos; e
ll — o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Controle de todos os processos envolvidos com os produtos e serviços que se
relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
1 — AREA DE ALIMENTOS — açougues, feiras, mercados, vendedores
ambulantes, supermercados, mercearias, panificadoras, lanchonetes, restaurantes, bares,
pizzarias, escolas de ensino, hotéis, motéis, pousadas, clubes e associações recreativas.
2 -— AREA DE PRODUTOS -— drogarias, farmácias, dedetizadoras,
estabelecimentos que comercializam cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal,
correlatos.
3 — AREA DE SERVIÇOS DE SAÚDE -— consultórios odontológicos, clínicas
médicas sem internação, salões de beleza e barbearias, óticas, academias de ginásticas,
lavanderias comerciais, clínicas veterinárias.
4 — AREA DE ENGENHARIA SANITÁRIA — controle da qualidade da água e do
ar nos diversos estabelecimentos comerciais e recreativos.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GENERAL CÂMARA *7 2,
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PA
O projeto ora apresentado nasce do anseio da comunidade em regulamentar de
forma clara a atuação da Vigilância Sanitário do território municipal, é o consolidado de reuniões e
visitas feitas em outros municípios buscando adequar a realidade. Foi construído pelo trabalho da
comissão especial criada para esse fim.
Pelo exposto, e certo de que os Nobres Vereadores saberão avaliar o presente
Projeto de Lei, rogo pela sua apreciação e aprovação
s, 10 de maio de 2018.
iel Brandão Ver. João Rodrigues da Silva
PHS Bancada do PTB
dos Pasgós
Bancada do PDT
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