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materia nº 35/2018

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 35 / 2018
Date 2018-08-24
Ementa"Dispõe sobre os serviços de Abastecimento de Água no Interior de Município de General Câmara, disciplina as responsabilidades, a forma de atuação e estabelece a estrutura administrativa da CODESA - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, e dá á outras providências."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Dy PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
dá 180146
Projeto de Lei do Executivo Nº 035/2018
de 24 de agosto de 2018.
“Dispõe sobre os Serviços de
Abastecimento de Água no Interior do
Município de General Câmara, disciplina
as responsabilidades, a forma de atuação
e estabelece a estrutura administrativa da
CODESA — Coordenadoria Municipal de
Serviços de Água, e dá outras
providências.”
Art. 1º Os serviços de abastecimento de água do interior do município de
General Câmara, não assistidos pela CORSAN, passam a ser de inteira
responsabilidade e administração a cargo da CODESA - Coordenadoria
Municipal de Serviços de Água.
Art. 2º A CODESA - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, é um
órgão da Administração Direta vinculada a Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município de General Câmara, conforme dispõe o Item XIII, Art.
4º e Art. 16-A da Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014.
Art. 3º A CODESA - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água,
possui autonomia com a determinação de atender os serviços de distribuição
de água aos usuários do município, e de desenvolver, estudar, projetar e
supervisionar obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos
sistemas públicos de abastecimento de água potável.
Art. 4º A CODESA será dirigida por um Diretor-Geral, com autonomia
para desenvolver os serviços do órgão, como forma de garantir a qualidade da
água produzida de acordo com índices reguladores e sem interrupções dos
serviços de abastecimento.
Art. 5º As despesas da CODESA correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias ou de créditos adicionais.
Art. 6º As receitas da CODESA, provenientes da comercialização de
água, de tarifas, de serviços complementares e de multas, devem integrar a sua
dotação orçamentária, ficando os recursos disponíveis no decorrer do exercício,
sujeitos a serem utilizados via suplementação e a critério da Administração
Municipal.
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As PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Art. 7º Integram a estrutura operacional da CODESA, as seguintes
unidades de produção e abastecimento de água do município:
I— Reservatório e Sistema de Abastecimento do Boqueirão;
II - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Rincão;
II - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Passo da Taquara;
IV - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Moré;
V - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Pagador Martel;
VI — Reservatório e Sistema de Abastecimento do Oito;
VII - Reservatório e Sistema de Abastecimento da Boca da Picada;
VIII - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Banheiro Velho;
IX - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Potreiro;
X - Reservatório e Sistema de Abastecimento da Jovita;
XI - Reservatório e Sistema de Abastecimento da Volta dos Freitas.
Art. 8º São de responsabilidade da CODESA, a administração dos
serviços abaixo relacionados ou que venham a ser estabelecidos na forma de
Lei:
I - Captação e Abastecimento:
Serviço de captação e abastecimento de água: recalque e bombeamento,
poços artesianos, casas de bombas e painéis de controle, caixas de água, rede
de distribuição, reservatórios domiciliares, e controle sobre a produção e perda
de água medida.
II — Tratamento e Análise de Água:
Serviço de tratamento de água, serviços laboratoriais, análise de água e
controle de fontes naturais.
II - Manutenção e Redes de Água:
Serviço de manutenção do sistema operacional de abastecimento,
manutenção da rede de água, serviço de ligação de água, serviço de corte e
religação de água, instalação e relocação de quadro de água, instalação de
hidrômetro e serviço de aferição, avaliação de consumo e vistorias domiciliares
para verificação de vazamento de água.
IV - Administração:
Coordenação geral dos serviços, atendimento aos contribuintes, cadastro
e fiscalização das economias, sistematização do serviço de leitura e
d
2
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NE PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
faturamento, acompanhamento técnico dos serviços de sistema de leitura,
acompanhamento do consumo de água faturado, controle de pagamento e
inadimplência, e atendimento aos serviços de: pedido de ligação de água, corte
e religação de água, aferição de hidrômetros, vistoriais, revisão do valor
faturado, parcelamento de dívida e emissão de faturas.
Art. 9º A estrutura administrativa e operacional da CODESA fica
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CODESA
constituída da seguinte forma:
QUADRO FUNCIONAL DA CODESA
Nº Cargos | Categoria Funcional - Cargos em Comissão e FG Vencimento
Diretor-Geral da Coordenadoria Municipal de Serviços
o1 de Água cc -07
o1 == do Setor de Abastecimento e Tratamento de cc-02
01 Chefe do Setor Administrativo da CODESA cc -02
E Categoria Funcional - Cargos de Provimento E
Nº Cargos Efetivo Vencimento
o1 Agente Administrativo Padrão - 05
02 Agente de Serviços Operacionais Padrão - 03
02 Agente de Tratamento de Água Padrão - 03
01 Químico - 20 Horas Padrão - 09
8 1º O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, profissionais do quadro de provimento efetivo,
em quantidade, funções e vencimentos, especificados no caput do art. 9º, nos
termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
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8 2º A autorização prevista no parágrafo anterior fica automaticamente
suspensa, a partir do momento que o número de vagas e funções especificados
no caput do art. 9º, forem preenchidos por servidores efetivos de carreira.
Art.10 A CODESA - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, possui
conforme dispõe o Art. 16-A da Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014, as
seguintes atribuições: Compete a CODESA planejar, organizar, dirigir e
supervisionar a produção e a distribuição de água aos seus usuários; o
controle, tratamento e análise da água produzida; a conservação dos
reservatórios de água; controle e manutenção das bombas submersas; controle
e manutenção das casas de bombas e de painéis de controle; controle e
manutenção dos sistemas de bombeamento e das redes de distribuição;
medição e controle da água produzida e das perdas de água; ligação, corte e
religação de água; instalação de quadro de água e de hidrômetros; aferição de
hidrômetros; vistoria sobre vazamentos residenciais; vistoria sobre fugas e
desvio de água; medição e faturamento de água fornecida; controle de
pagamentos e inadimplência; cadastramento de usuários; revisão dos valores
de água faturada e parcelamento de dívidas; e contratação emergencial de
pessoal e de serviços de essenciais.
8 Único - Fazem parte da estrutura da Coordenadoria Municipal de
Serviços de Água - CODESA e possuem as competências abaixo descritas:
a) Setor de Abastecimento e Tratamento de Água: Executar as tarefas de
produção, análise, tratamento e distribuição de água de acordo com as
normas vigentes e políticas da CODESA, controle e manutenção dos
sistemas operacionais, controle e manutenção das redes de água e
ampliação do sistema de abastecimento, realizar os serviços de
medição do consumo de água e entrega de faturas.
d
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b) Setor Administrativo da CODESA: Executar as tarefas de controle
orçamentário do órgão, controlar o faturamento e o pagamento dos
serviços medidos; atendimento aos usuários; executar e encaminhar
pedidos de ligação, corte e religação de água; executar e encaminhar os
pedidos de aferição de hidrômetros; reavaliar os valores dos serviços
faturados; promover os processos de parcelamentos de divida;
acompanhar os serviços de sistema e programa de leitura; assessorar o
Diretor-Geral da CODESA.
CAPÍTULO II
DAS LIGAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 11 As ligações hidráulicas serão efetuadas através de ramal predial
assim considerando o trecho de canalização de água compreendido entre o
distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.
Art. 12 São de competência exclusiva da CODESA, ou de terceiros
autorizados, a substituição, reparação, remoção, medição e deslocamento do
ramal predial, inclusive do hidrômetro.
Art. 13 Os serviços, bem como os possíveis materiais utilizados,
referidos nos artigos 11 e 12 serão executados às expensas do proprietário do
imóvel ou do usuário em casos justificáveis.
Art. 14 A CODESA terá livre acesso ao cavalete para qualquer atividade
ligada ao fornecimento de água.
Art. 15 A cada imóvel corresponderá um único ramal predial, ligado às
redes públicas.
8 1º Nos condomínios horizontais, é obrigatória à existência do ramal
predial individualizado, para cada economia.
8 2º Ao usuário do sistema de abastecimento, poderá vir a ser exigida, a
instalação de reservatório para distribuição interna de água:
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a) o usuário desprovido deste reservatório será notificado para proceder
sua colocação num prazo a ser determinado pelo agente da CODESA, nunca
superior a 90 (noventa) dias.
b) o reservatório deverá ter capacidade mínima de 250/litros.
Art. 16 Não será permitida a ligação de bombeamento direto no ramal
predial.
Art. 17 Será permitida a ligação para abastecimentos temporários.
8 Único - As ligações referidas no caput deste artigo serão concedidas
por prazo determinado e o consumo cobrado de conformidade com o Anexo I,
de forma antecipada.
CAPÍTULO III
DO HIDRÔMETRO
Art. 18 É obrigatório o uso do hidrômetro em todo ramal predial.
Art. 19 O hidrômetro é de propriedade da CODESA e não terá custo para
os novos usuários, ficando sua guarda e conservação sob responsabilidade do
proprietário ou usuário do imóvel.
8 Único - Transitoriamente, os atuais usuários, uma vez devidamente
cadastrados, ficam obrigados a ressarcir o valor do hidrômetro a ser instalado,
em até 10 (dez) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a 10
(dez) reais.
Art. 20 Em caso de furto, dano total ou parcial do hidrômetro, o
contribuinte indenizará o município pelo custo do mesmo, na data do ocorrido.
Art. 21 Em caso de avaria e desgaste pelo tempo normal de uso do
hidrômetro, o município substituirá o mesmo sem ônus para o contribuinte.
Art. 22 A CODESA admitirá uma variação de 5% (cinco por cento) para
mais ou para menos na precisão de registro do hidrômetro em condições
normais de funcionamento.
Art. 23 É assegurado ao usuário o direito de solicitar a aferição do
hidrômetro, caso haja dúvidas quanto a sua exatidão.
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8 1º A CODESA terá 72 horas para atendimento do previsto no caput
deste artigo.
8 2º Havendo irregularidade no funcionamento do hidrômetro em
quantidade superior ao apresentado no art. 22, a CODESA diminuirá na
mesma proporção do erro o consumo no mês seguinte de apuração.
8 3º Após tal procedimento, constatado a não existência de defeitos no
hidrômetro, os custos do serviço serão debitados ao solicitante / contribuinte.
8 4º Constatado que o aumento do consumo foi decorrente de vazamento
oculto ou involuntário, a CODESA poderá, mediante verificação prévia,
conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) na fatura.
Art. 24 O contribuinte é obrigado a abrigar convenientemente o
hidrômetro, o qual ficará dentro dos limites do imóvel, sendo oferecido plenas
condições de acesso e de leitura ao hidrômetro, devendo, portanto estar
instalado em local visível.
CAPÍTULO IV
DA MEDIÇÃO
Art. 25 A leitura do hidrômetro para apuração do consumo será efetuada
mensalmente.
Art. 26 Quando, por qualquer motivo impeditivo a CODESA não realizar
a leitura do consumo de água mensal, será lançado à média de consumo dos
últimos 03 (três) meses.
8 Único - A cobrança por média não poderá ultrapassar 03 (três) meses
de consumo.
Art. 27 As economias não providas de hidrômetro pagarão suas contas
de acordo com a tarifa residencial “B”, até que o aparelho seja instalado.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS DE CONSUMO
Art. 28 Para efeitos desta Lei, considera-se economia:
I-A unidade territorial sem qualquer edificação ligada à rede pública;
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II— A edificação independente, construída ou não no mesmo terreno com
outras;
II —- O grupo de edificações, construído no mesmo terreno, uma vez que a
instalação de água seja de uso comum;
IV- A edificação utilizada para fins comerciais, serviços ou industriais;
V- O imóvel em fase de edificação, com ligação de água;
VI — Colégio, repartição pública, posto de gasolina, lavagens, entidades
assistenciais, clubes esportivos e similares.
Art. 29 As economias serão assim classificadas:
1 - Consumo residencial “A”, a tarifa social, de valor mínimo de cobertura
ao serviço, que atenda as famílias de baixa renda inscritas regularmente no
Programa do Bolsa Família, as economias de comunidades quilombolas
oficialmente constituídas, as economias ocupados exclusivamente por
aposentados ou pensionistas no qual a renda não ultrapasse a um salário
mínimo, as economias ocupadas por usuários e dependentes em tratamento
oncológico, e instituições culturais, assistenciais ou de educação extra escolar,
consideradas de utilidade pública pelo município.
IH - Consumo residencial “B”, quando a água é usada para fins
domésticos em prédios de uso exclusivamente residencial.
II - Consumo comercial, economias ocupadas para atividades comerciais
e de serviços, identificadas pela licença municipal (alvará).
IV - Consumo industrial, economias ocupadas em atividades industriais,
identificadas pela licença municipal.
V - Pública economia ocupada por órgãos da administração direta do
poder público estadual, federal, fundações e autarquias e sociedades de
economia mista.
Art. 30 Na existência de categorias diferentes na mesma ligação
prevalecerão as comerciais sobre as residenciais e as industriais sobre as
demais.
Art. 31 Qualquer alteração de atividade de uma economia deverá ser
requerida em documento, e dirigida a CODESA.
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S Único - Não ocorrendo tal procedimento, a CODESA está autorizada
por meio de procedimento específico e documentada, para alterar no sistema a
economia, notificando o contribuinte.
Art. 32 Classificam-se ainda o consumo em:
a) medido, apurado por hidrômetro;
b) estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos a economia for
desprovida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outro meio de
apuração.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS E DO PREÇO PÚBLICO
Art. 33 O serviço de abastecimento de água será remunerado sob a
forma de tarifa, de modo que atenda os custos de operação, processamento,
leitura, manutenção e expansão do sistema.
Art. 34 Os serviços complementares, assim entendidos os cobrados pela
CODESA, a exceção do fornecimento de água e multas, serão cobrados através
de Preço Público, respeitando seus custos e acrescidos de 10% (dez por cento)
para cobertura da parte administrativa.
8 1º As despesas de materiais utilizados nos serviços complementares e
reparos serão ressarcidos pelo solicitante.
8 2º Estas despesas poderão, por solicitação devidamente protocola pelo
contribuinte (usuário - proprietário do imóvel), serem parceladas em até 06
(seis) vezes.
Art. 35 Não serão emitidas contas de valor inferior aquele necessário a
atender aos custos de manutenção dos serviços.
Art. 36 A unidade territorial, quando ligada à rede pública, pagará o
serviço como economia residencial “B”.
Art. 37 A tarifa mensal será calculada através de preços básicos,
estipulada por categoria, fixados como determina o Anexo I desta Lei.
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Art. 38 A fixação do preço básico poderá ter como parâmetro para
reajuste, os mesmos índices estabelecidos aos tributos do Código Tributário
Municipal, aplicados anualmente.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA
Art. 39 As cobranças do consumo de água compreendem a tarifa
especificamente, conforme as economias relacionadas no Anexo I desta Lei, e
os preços dos serviços complementares quando existirem, de acordo com o
Anexo II desta Lei.
S único — As tarifas de água sobre os imóveis servidos pela CODESA,
além de serviços complementares e multas, serão cobradas por meio de contas,
lançadas mensalmente e entregues até 5 (cinco) dias antes do vencimento.
Art. 40 As contas mensais decorrentes do abastecimento e serviços de
água deverão ser pagas exclusivamente em estabelecimentos bancários
devidamente autorizados.
Art. 41 Os critérios de que trata esta Lei, exigíveis pelo transcurso de
prazo para pagamento, serão regulamentados nos artigos correspondentes no
Código Tributário Municipal e na Lei Federal 6830/80.
Art. 42 Os pagamentos em atraso ficam sujeitos à incidência de multa
de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) e correção monetária de
acordo com o estipulado no Código Tributário Municipal.
Art. 43 Das contas emitidas aos contribuintes caberá contestação, desde
que, apresentadas a CODESA, devidamente documentadas até a data limite do
seu vencimento.
Art. 44 O imóvel que tiver seu abastecimento suspenso em razão do não
pagamento da conta mensal, somente terá seu serviço restabelecido, após a
devida regularização das mesmas.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO
Art. 45 O fornecimento de água será suspenso nos seguintes casos, sem
dispensa das penalidades e multas previstas nesta Lei;
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1 - Interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
II - Falta de pagamento de 03 (três) contas mensais, consecutivas ou não,
no decorrer do exercício fiscal;
III - Por impedir o acesso ao hidrômetro;
IV - Derivação do ramal predial antes do hidrômetro;
V - Derivação de ligação interna para outro imóvel;
VI - Emprego de bombas de sucção ligadas diretas ao hidrômetro;
VII - Desperdício de água ou destinação indevida da água fornecida;
VII - Constatada intervenção do usuário ou de terceiros, sem
autorização da CODESA, no funcionamento do hidrômetro;
IX - Falta do reservatório após determinação da CODESA;
X - Violação do lacre do hidrômetro;
XI - Quebra do hidrômetro de forma intencional.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 46 As penalidades determinadas a serem aplicadas pela CODESA,
infrações e suas respectivas multas, estão apresentadas no anexo III desta Lei.
Art. 47 No caso do item II do art. 45, será emitido aviso de cobrança, em
notificação especifica ou por digitação de forma eletrônica nas próprias guias
subsequentes aos meses de atraso, tendo o contribuinte até 05 (cinco) dias
após o recebimento de aviso para regularizar a situação e caso isto não ocorra,
o corte será efetivado.
8 Único - Os contribuintes autuados por infringir a presente Lei terão
prazo de até 03 (três) dias para contestação e defesa, junto a CODESA.
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Art. 48 Nos casos do item III a VIII do art. 45, depois da análise da
situação, poderá a CODESA, mediante notificação, determinar ao contribuinte
prazo para regularização, prazo este não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 49 Em todos os casos poderão ser usados o lacre de registro, e os
serviços somente serão restabelecidos, após regularização, num prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 50 As contas de consumo, seus encargos e serviços complementares
serão devidas pela pessoa solicitante do serviço, ficando o proprietário do
imóvel solidário ao pagamento da dívida.
8 Único - Caso o solicitante não for proprietário, o pedido de ligação de
água deverá estar acompanhado de autorização do titular do imóvel e
documento comprovante da posse.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Art. 51 Não serão admitidas isenções de pagamento de tarifas a
CODESA, excetuadas as incidentes sobre os imóveis utilizados oficialmente
pela Administração Centralizada ou Autárquica do Município, quando com
ligação exclusiva.
Art. 52 Qualquer decisão sobre eventual anistia de tarifas deverá ter
aprovação da Câmara Municipal de Vereadores, mediante proposta do
Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 Em situações de estiagem ou emergência, fica a CODESA
autorizada a tomar medidas que objetivem atenuar a situação, inclusive
adotando o racionamento.
Art. 54 Se adotado o racionamento as multas serão majoradas em 100%
(cem por cento).
Art. 55 Fica o poder Executivo autorizado, a qualquer tempo, mediante
estudos apresentados pela CODESA, rever anualmente os preços constantes
desta Lei.
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Art. 56 Fica assegurado o fornecimento de água, aos atuais usuários
abastecidos pelo município, desde que o requeiram conforme o que for
estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 57 Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados
no parágrafo 1º do art. 17, art. 37, art. 39 e art. 46:
Anexo IV — Declaração de Despesa e Recurso Para Gasto Com Pessoal;
Anexo V — Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro;
Anexo VI — Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 58 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da sua publicação.
Art, 59 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos
a contar de 1º de janeiro de 2019.
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ati
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ANEXO I “VALORES DAS TARIFAS
Tipos de Categoria Tarifa Valor/M3
Residencial A R$ 5,00 R$ 1,70
Residencial B R$ 7,00 R$ 2,20
Comercial, Prestação de Serviço : R$ 10,00 R$ 3,00
Industrial R$ 16,00 R$ 3,50
Pública R$ 10,00 R$ 3,00
Valor/Consumo Temporário Diário R$ 4,50
ANEXO II -SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Ref. Tipos de Serviços Valor R$
01 | Ligação Água R$ 150,00
02 | Religação de Serviço de Água | R$ 30,00
03 | Emissão de 2º via R$ 4,50
04 | Baixa de Ligação R$ 30,00
OS || Aferição de Hidrômetro R$ 30,00
06 | Substituição de Registros R$ 32,00
07 | Substituição de Cavalete R$ 70,00
08 | Deslocamento de Quadro R$ 65,00
09 | Instalação de Cavalete c/colocação de Hidrômetro R$ 125,00
10 | Colocação de Hidrômetro R$ 80,00
ANEXO III -MULTAS
Ref. Tipos de Multas Valor R$
01 | Rompimento do Lacre de Suspensão R$ 65,00
02 | Derivação Clandestina de Água R$ 150,00
03 | Violação do Hidrômetro R$ 150,00
04 | Derivação de Ramal Antes do Medidor R$ 450,00
O5 | Intervenção no Hidrômetro sem Autorização R$ 100,00
06 | Dificultar ou Impedir Acesso ao Medidor R$ 100,00
07 || Descumprir determinações da CODESA - (Valor /dia R$ 6,00
de atraso) ”
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE DESPESA E RECURSOS PARA GASTO COM
PESSOAL Nº 003/2018
FINALIDADE: Instalação e Operação dos Serviços de Abastecimento de Água.
ESTIMATIVA DOS GASTOS
DISCRIMINATIVO 2019 2020 2021
Vencimentos (Inclusive Férias e 13º) 185.331,51 | 199.643,22 | 209.625,38
Encargos Sociais - INSS (20%) 37.066,30 | 39.928,64] 41.925,08
Auxílio Alimentação 18.360,00 18.360,00 18.360,00
TOTAL 240.757,81 | 257.931,87 | 269.910,46
RECURSOS
As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento a serem
implantadas na Coordenadoria Municipal de Serviços de Água e por receitas
decorrentes de serviços de instalação de hidrômetros e serviços de água
faturados.
General Câmara, 24 de agosto de 2018.
eia
aaa RU Mentz
Diretora do Departamento de Administração Geral
Secretaria Municipal de Administração
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ANEXO V
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA
ADEQUAÇÃO FUNCIONAL DA CODESA - Nº 003/2018
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para adequação
funcional da Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, conforme valores
de mercado orçados, considerando o total de 926 economias /usuários a serem
reguladas, e com base na Declaração de Despesa e Recurso nº 003/2018,
emitida pela Secretaria de Administração. Em cumprimento ao disposto no
inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e, no parágrafo 1º e
incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente
parecer, considerando os dados:
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
o PPA = | Os serviços de água estão previstos nas diretrizes, |
(X) Adequada | objetivos e metas das ações do Programa de |
(| ) Inadequada | Governo do Plano Plurianual para o período de
| 2018 a 2021.
o LDO | Está compatível com as metas estabelecidas na Lei | |
(X) Adequada | de Diretrizes Orçamentárias para o exercício li
|( ) Inadequada | 2019. |
| LOA | Existe dotação orçamentária adequada para |
(X) Adequada | atender as despesas, previstas na Lei
(| ) Inadequada | Orçamentária de 2019.
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DEMONSTRATIVO ESTIMADO DE GASTOS E RECEITAS
- DISCRIMINATIVO | 2019 * 2020 2021
Melhorias sistemas e instalação hidrômetros. 74.080,00 0,00 0,00
Equipamentos p/análise água e tratamento. II 16.500,00 0,00 0,00
Coletor de Dados e Impressora Térmica Manual 5.277,60 0,00 0,00
Equipamentos e Material Permanente 8.760,00 0,00 0,00
Melhorias Sistemas e Reparos Casas de Bombas 12.500,00 0,00 0,00
Obras e Instalações 5.000,00 6.000,00 7.000,00
Serviço gestão de leitura, medição e faturamento. 9.600,00 11.000,00 | 12.100,00
Serviço de Telefonia Móvel 3.600,00 4.000,00 4.400,00
Combustível e Lubrificante 18.000,00 20.000,00 22.000,00
Material consumo e de análise e tratamento água. 8.000,00 9.000,00 10.000,00
Material Para Laboratório e Análise de Água 4.000,00 4.500,00 5.000,00
Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica 156.000,00 170.000,00 180.000,00
Vencimentos (inclusive férias e 13º salário). 240.757,81 257.931,87 269.910,46
TOTAL ESTIMADO DE GASTOS | o 562.075,41 | 482:431,87| 510.410,46
Receitas de Recursos Próprios 0,00 0,00 0,00
Receita Ref. Gastos Atuais C/Energia Elétrica 156.000,00 170.000,00 180.000,00
Receita Ref. Gastos Atuais C/Despesa de Pessoal 38.918,98 41.942,48 43.853,61
Receita Ref. Gastos Atuais C/Combustíveis 16.000,00 18.000,00 21.000,00
Previsão de Receita Ref. Serviços de Instalação 74.080,00 0,00 0,00
Previsão de Receita Ref. Serviços de Água 364.860,00 | 386.751,60 417.691,73
DO Mo
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Quanto ao resultado do impacto, temos:
a) Atende ao exigido pelo art. 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da
RCL atual para a projetada;
b) Atende o exigido pelo art. 20 inciso III da LC 101/2000, que o Gasto com
Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo e ou 6% para o
Legislativo, da RCL;
c) Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, pois as
despesas com pessoal não excedem os 95% (noventa e cinco por cento)
do limite permitido.
General Câmara, 24 de agosto de 2018.
or Responsável
CRC - 58.331
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ANEXOVI
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Helton Holz Barreto, Prefeito Municipal de General Câmara —
RS, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações
| contidas no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro nº 003/2018, datado de 24/08/2018, DECLARO
existir recursos para realizar o gasto inicial de implantação da Coordenadoria
Municipal de Serviços de Água, cuja despesa correrá por conta da dotação
orçamentária própria, prevista e adequada à Lei Orçamentária Anual e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, bem como, está compatível
com as ações da Lei do Plano Plurianual, observando que essa demanda
mesmo que resulte em aumento na despesa de pessoal, haja vista tratar-se de
uma adequação em decorrência da nova estrutura organizacional dos serviços
de água do município, é previsto superávit primário conforme demonstrativo de
Impacto Orçamentário-Financeiro.
Município de General Câmara, 24 de agosto de 2018.
folha. Bands
Helton Holz Barreto
Prefeito Municipal
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“«
Exposição de Motivos”
O Município de General Câmara ressente-se de políticas essenciais
e prioritárias, voltadas exclusivamente ao abastecimento de água aos usuários
do interior do município, não contemplados pela CORSAN - Companhia
Riograndense de Saneamento do Estado do RS.
Vale ressaltar que atualmente o município possui 926 (novecentos
e vinte e seis) economias distribuídas entre Residenciais e Comerciais, o que
representa em média 3.704 pessoas assistidas através das 10 unidades de
abastecimento existentes, com consumo aproximado de 22.224.000 litros de
água/mês.
General Câmara, a título de exemplo, possui uma malha de
abastecimento de água muito maior que muitos municípios assistidos pela
CORSAN, e da mesma forma que os municípios vizinhos do Vale Verde e do
Passo do Sobrado, porém sem a devida garantia de qualidade da água
fornecida.
O presente projeto de lei além de dispor e regrar os serviços de
abastecimento de água pelo município transfere para a CODESA a
responsabilidade de estudar, projetar e executar obras relativas à construção,
ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água
potável, bem como, pretende-se melhorar o atendimento aos nossos usuários,
eliminar o desperdício de água e buscar o equilíbrio das despesas pelos
serviços prestados através de receitas futuras.
b
À
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Este é um desafio que o município precisa enfrentar, instituindo
ações voltadas ao presente e para o futuro, de modo que as deficiências do
setor possam ser corrigidas com segurança e com a maior brevidade possível.
Através da implantação da CODESA pretende-se com isso,
absorver de forma imediata boa parte das deficiências existentes, acreditando-
se que este órgão com as condições propostas, poderá garantir e melhorar a
qualidade dos serviços prestados aos nossos usuários, adotar medidas que
evitem o racionamento e priorizar o abastecimento da água para consumo
humano.
Por fim, vale lembrar, que mantida a situação atual, ou seja, na
falta de processos adequados de tratamento da água fornecida e considerada a
renúncia de receitas, o município de General Câmara poderá ser autuado e a
Administração Municipal responsabilizada pelos órgãos Estaduais e Federais
competentes.
Município de General Câmara, 24 de agosto de 2018.
douto bato
Helton Holz Barreto
Prefeito Municipal
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 G
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul nes
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