| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2018 |
| Date | 2018-08-27 |
| Ementa | "Altera o coeficientes dos padrões 05 e 06 dos cargos de Provimento em Comissão do Inciso II Arti.25; dá nova redação as atribuições da categoria funcional de Contador e Altera o padrão de vencimento da categoria funcional de Técnico Agrícola do Anexo I; Altera a descrição sintética das atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Públicos do anexo II da Lei Nº 1822/2014 de 14 de janeiro de 2014." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL vas PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Dá 180148 Projeto de Lei do Executivo Nº 037/2018 de 27 de agosto de 2018. “Altera os coeficientes dos padrões 05 e 06 dos cargos de Provimento em Comissão do Inciso II, Art. 25; dá nova redação as atribuições da categoria funcional de Contador e Altera o padrão de vencimento da categoria funcional de Técnico Agrícola do Anexo I; Altera a descrição sintética das atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Públicos do anexo II, da Lei Nº 1822/2014 de 14 de janeiro de 2014.” ARES Altera-se os coeficientes dos padrões 05 e 06 dos cargos de Provimento em Comissão do Inciso II, Art. 25 da Lei Nº 1822/2014. | Item II — Cargos de provimento em comissão: Padrão Coeficientes — De: | Coeficientes — Para: os 2,96 3,00 06 3,00 3,50 Art. 2º Dá-se nova redação as atribuições da categoria funcional de Contador do anexo I da Lei Nº 1822/2014: Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoQDaeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA ed Anexo I Categoria Funcional: CONTADOR Atribuições: a) Descrição Sintética: (....... 2); b) Descrição Analítica: Planejar o sistema de registros e operações às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; supervisionar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado; inspeciona regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhe deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços; supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participa desses trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes; organiza e assina balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira do Município; preparar a declaração de imposto de renda do Município, segundo a legislação que rege a matéria, para apurar o valor do tributo devido; elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do Município, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da diretoria; assessorar a direção em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis, afim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores. Realizar Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoDaeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ng ó PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA trabalhos de auditoria contábil, perícias e verificações judiciais ou extrajudiciais. Executar outras tarefas correlatas às descritas. Art. 3º Altera-se o padrão de vencimento, da categoria funcional de Técnico Agrícola, do Anexo I da Lei Nº 1822/2014. Anexo I Categoria Funcional: Técnico Agrícola De: Padrão de Vencimento - 08 Para: Padrão de Vencimento — 05 Art. 4º Altera-se a descrição sintética das atribuições do cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Públicos do anexo II da Lei Nº 1822/2014. Anexo II Cargo: Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Públicos Padrão (......... ] Atribuições: De: Descrição Sintética: Coordenar o Departamento de Obras, Serviços e Mobilidade junto a Secretaria Municipal de Obras, Mobilidade e Trânsito. Para: Descrição Sintética: Coordenar o Departamento de Planejamento e Projetos Públicos junto a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de setembro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoDaeneralcamara.com «sata ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NE PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA “« Exposição de Motivos” O Projeto de Lei Nº 37/2018 que ora submetemos a apreciação dessa Colenda Câmara, busca corrigir algumas deformidades constatadas na Lei Nº 1822/2014 do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Executivo Municipal, bem como, visa corrigir a falta de proporcionalidade dos coeficientes entre os padrões 05 e 06 dos Cargos em Comissão. Sobre a descrição das atividades do Contador, propomos esta alteração, porque em boa parte das atividades desta categoria funcional, o texto atual está em duplicidade. Quanto ao padrão de vencimento do Técnico Agricola, disposto no Anexo I, o mesmo contraria o padrão previsto no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, disposto no Art. 3º da Lei Nº 1822/2014. Por fim, quanto a descrição sintética do cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Públicos, prevista no Anexo II da Lei Nº 1822/2014, é visível que ela não condiz com a realidade do cargo, contrariando sobremaneira suas responsabilidades. Estas deformidades são consideradas erros materiais, mas entendemos ser oportuno corrigir estas questões através da edição deste Projeto de Lei. Município de General Câmara, 27 de agosto de 2018. Alo fado Helton Holz Barreto Prefeito Municipal Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoDaeneralcamara.com