br-locleg corpus explorer

← General Câmara (RS)

materia nº 42/2018

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 42 / 2018
Date 2018-10-02
EmentaInstitui o cadastro técnico municipal.
native_id85

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1
| PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
a ss
180167
Projeto de Lei 042/2018
De 02 de Outubro de 2018
= INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E CRIA A TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE
ACORDO COM A LEI FEDERAL 6.938/81 E ALTERAÇÕES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =.
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de
produtos e subprodutos da fauna e flora.
8 1º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações.
8 2º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e
Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/81, e alterações, para os Municípios que optarem por
firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado.
Art. 2º - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos
do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei.
Parágrafo único - O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro
Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a
União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal
considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com G »
“e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2
a PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Art. 3º - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental
municipal:
| - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
Il - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º, e descritas
no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual
até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com
multa de:
1-10 URM, se pessoa física;
Il - 30 URM, se microempresa;
Ill - 180 URM, se empresa de pequeno porte;
IV - 360 URM, se empresa de médio porte; e
V- 1.800, se empresa de grande porte.
8 1º - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
8 2º - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas
atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de
trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal
10.406/2002, o Novo Código Civil.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se como:
| - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos | e || do caput do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Il - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de
enquadramento previsto para o inciso | e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais),
de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.500 de
03/04/2014).
Ill - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei
Federal nº 10.165/2000.
Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, cujo fato gerador é o
exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais
competentes, por intermédio do órgão ambiental municipal, para nr
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP; 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com
E
e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
ds PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme
estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00.
Art. 7º - É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no
Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações.
Art. 8º - À TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo
único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido
pela Lei Estadual nº13.761/2011 e alterações.
$ 1º - O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma
das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo VIIl da Lei Federal nº
6.938/81 e alterações.
$ 2º - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor
devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA Estadual, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº
13.761/2011.
$ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
$ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do regulamento, o valor
da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA
Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações.
.
Art. 9º - À TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
Valores fixados no Anexo único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de Guia de
Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 10 - À TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta
Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei municipal que regra a dívida ativa.
Art, 11 - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir
que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento
de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
%
k ê
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 E
CEP: 95,820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com G
E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
y , PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
|- Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso
previstos na legislação federal para a TCFA;
Il - O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos
débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente
ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar
O recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos
legais previstos na legislação federal.
Art. 12 - São isentos do pagamento da TCFA Municipal:
|- Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público
interno;
Il - Entidades filantrópicas;
Hll - Aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle
e fiscalização ambiental do município.
Art. 14 - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências
próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença
ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.
.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, em 02 de Setembro de 2018.
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 36551251
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grando do Sul o Odnirdo
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Ogeneralcamara.com strada
ne oo ME
> ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AS PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Anexo único
Valores em reais, devidos por estabelecimentos, trimestralmente, a título de TCFA
Municipal.
Potencial de | Pessoa Microempresa | Empresa de | Empresa de | Empresa de |
Poluição, Física Pequeno Médio Porte | Grande Porte |
grau de Porte
utilização
dos recursos
naturais
Pequeno - - 86,95 173,90 347,80
Médio - - 139,12 278,25 695,61
Alto - 38,64 173,90 347,80 1739,02
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
Rio Grande do Sul
CEP: 95.820-000
GENERAL CÂMARA
CNPJ: 88.117.726/0001-50
e-mail: contato(Bgeneralcamara.com G
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6
, PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Mensagem justificativa ao Projeto de Lei n.º 042/2018
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Regulamenta no Município de General
Câmara a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental — TCFA prevista na Lei Federal nº
6.938/81 e Lei Estadual nº 13.761/2011, e dá
outras providências.
O projeto de lei nº 042/2018, encaminhado a essa Câmara de
Vereadores Regulamenta no Município de General Câmara a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental — TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938/81 e Lei Estadual nº 13.761/2011, e dá
outras providências.
Não se trata de Tributo Novo, mas de captação pelo município de
recursos já transferidos à União através da Lei Federal nº 10.165/2000.
A Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
bem como a Lei Estadual nº 13.761/2011 instituíram os Cadastros Técnicos Federal e Estadual
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que têm
por fim estabelecer um controle rigoroso das atividades que possam ser ambientalmente
danosas ou que consumam recursos naturais de forma acentuada.
As referidas Leis, com suas alterações também instituíram, na seara federal e estadual,
as respectivas Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA e TCFA-RS, com o objetivo
de ampliar e qualificar o controle a fiscalização sobre essas atividades.
=
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.20-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoDgeneralcamara.com
bo
É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7
$ PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Ed
A criação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais tem o objetivo de instituir um banco de dados estadual,
visando ao controle das atividades possivelmente danosas ao Meio Ambiente, e ainda, integrá-
lo ao Cadastro Técnico Federal, criando assim, um banco de dados único para o Estado e os
Municípios, integrado ao da União, a fim de agilizar e qualificar o controle, a fiscalização e o
licenciamento ambiental no Estado.
Sábio o legislador estadual, quando no inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº
13.761/2011, instituiu que o Estado é competente para orientar a participação dos municípios
na atualização e integração do Cadastro Estadual.
A regulamentação da Taxa no município de General Câmara vai permitir ao
município participar da partilha dos recursos oriundos da TCFA na proporção de 50% do
valor recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme prevê a Lei Federal e Estadual,
sem, contudo, criar um novo tributo ou aumentar algum existente. Trata-se de uma taxa já
instituída e atualmente arrecadada apenas pela União, por meio do IBAMA.
É imperioso que o Município crie a TCFA-General Câmara para viabilizar a sua
participação no recolhimento dos recursos já arrecadados com a TCFA federal e TCFA-RS.
Após a criação da Lei, o município irá, mediante acordo de Cooperação
Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e
compartilhado de dados entre União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a
inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico
Municipal.
A participação do Município, tanto no Cadastro Técnico, quanto na cobrança
da TCFA, vai permitir ampliar a efetividade e a eficiência do controle e da fiscalização
ambiental em General Câmara, sem onerar mais o contribuinte, tampouco o Estado,
ocorrendo, em verdade, uma distribuição e utilização racional dos recursos já arrecadados.
A criação da TCFA-General Câmara de que trata o presente projeto de lei traz
importante contribuição no sentido de integrar o Município na rede de controle e fiscalização
ambiental.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lá
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
Por fim, salienta-se que a proposta deste projeto de lei foi elaborada em
conjunto com a FAMURS, em consequência da necessidade de uniformização para os demais
municípios do Rio Grande do Sul poderem articular-se entre si para a devida integração aos
Cadastros Técnicos Estadual e Federal.
Assim, tornando o Projeto de Lei de suma importância para o Município de
General Câmara.
Portanto, solicito aos demais pares desta Casa Legislativa a devida apreciação
e aprovação deste Projeto de Lei.
General Câmara, 02 de Outubro de 2018.
hola. bato
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
8
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul Omar
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Ogeneralcamara.com ice
ode Ha SML
E

open original →