| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2018 |
| Date | 2018-10-02 |
| Ementa | Institui o cadastro técnico municipal. |
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de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1 | PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a ss 180167 Projeto de Lei 042/2018 De 02 de Outubro de 2018 = INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E CRIA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 6.938/81 E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =. LEI Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 8 1º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações. 8 2º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/81, e alterações, para os Municípios que optarem por firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado. Art. 2º - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei. Parágrafo único - O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal. Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com G » “e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 a PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Art. 3º - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental municipal: | - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização; Il - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA. Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º, e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de: 1-10 URM, se pessoa física; Il - 30 URM, se microempresa; Ill - 180 URM, se empresa de pequeno porte; IV - 360 URM, se empresa de médio porte; e V- 1.800, se empresa de grande porte. 8 1º - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo. 8 2º - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal 10.406/2002, o Novo Código Civil. Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se como: | - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos | e || do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Il - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso | e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.500 de 03/04/2014). Ill - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio do órgão ambiental municipal, para nr Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP; 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com E e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ds PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00. Art. 7º - É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações. Art. 8º - À TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº13.761/2011 e alterações. $ 1º - O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo VIIl da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações. $ 2º - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº 13.761/2011. $ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. $ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações. . Art. 9º - À TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos Valores fixados no Anexo único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 10 - À TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei municipal que regra a dívida ativa. Art, 11 - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte: % k ê Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 E CEP: 95,820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com G E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E y , PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA |- Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; Il - O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar O recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal. Art. 12 - São isentos do pagamento da TCFA Municipal: |- Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno; Il - Entidades filantrópicas; Hll - Aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle e fiscalização ambiental do município. Art. 14 - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. . Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, em 02 de Setembro de 2018. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 36551251 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grando do Sul o Odnirdo CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Ogeneralcamara.com strada ne oo ME > ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Anexo único Valores em reais, devidos por estabelecimentos, trimestralmente, a título de TCFA Municipal. Potencial de | Pessoa Microempresa | Empresa de | Empresa de | Empresa de | Poluição, Física Pequeno Médio Porte | Grande Porte | grau de Porte utilização dos recursos naturais Pequeno - - 86,95 173,90 347,80 Médio - - 139,12 278,25 695,61 Alto - 38,64 173,90 347,80 1739,02 Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 Rio Grande do Sul CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Bgeneralcamara.com G ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 6 , PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Mensagem justificativa ao Projeto de Lei n.º 042/2018 Senhora Presidente, Senhores Vereadores. Regulamenta no Município de General Câmara a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938/81 e Lei Estadual nº 13.761/2011, e dá outras providências. O projeto de lei nº 042/2018, encaminhado a essa Câmara de Vereadores Regulamenta no Município de General Câmara a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938/81 e Lei Estadual nº 13.761/2011, e dá outras providências. Não se trata de Tributo Novo, mas de captação pelo município de recursos já transferidos à União através da Lei Federal nº 10.165/2000. A Lei Federal nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a Lei Estadual nº 13.761/2011 instituíram os Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que têm por fim estabelecer um controle rigoroso das atividades que possam ser ambientalmente danosas ou que consumam recursos naturais de forma acentuada. As referidas Leis, com suas alterações também instituíram, na seara federal e estadual, as respectivas Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA e TCFA-RS, com o objetivo de ampliar e qualificar o controle a fiscalização sobre essas atividades. = Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.20-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contatoDgeneralcamara.com bo É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7 $ PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Ed A criação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais tem o objetivo de instituir um banco de dados estadual, visando ao controle das atividades possivelmente danosas ao Meio Ambiente, e ainda, integrá- lo ao Cadastro Técnico Federal, criando assim, um banco de dados único para o Estado e os Municípios, integrado ao da União, a fim de agilizar e qualificar o controle, a fiscalização e o licenciamento ambiental no Estado. Sábio o legislador estadual, quando no inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 13.761/2011, instituiu que o Estado é competente para orientar a participação dos municípios na atualização e integração do Cadastro Estadual. A regulamentação da Taxa no município de General Câmara vai permitir ao município participar da partilha dos recursos oriundos da TCFA na proporção de 50% do valor recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme prevê a Lei Federal e Estadual, sem, contudo, criar um novo tributo ou aumentar algum existente. Trata-se de uma taxa já instituída e atualmente arrecadada apenas pela União, por meio do IBAMA. É imperioso que o Município crie a TCFA-General Câmara para viabilizar a sua participação no recolhimento dos recursos já arrecadados com a TCFA federal e TCFA-RS. Após a criação da Lei, o município irá, mediante acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e compartilhado de dados entre União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal. A participação do Município, tanto no Cadastro Técnico, quanto na cobrança da TCFA, vai permitir ampliar a efetividade e a eficiência do controle e da fiscalização ambiental em General Câmara, sem onerar mais o contribuinte, tampouco o Estado, ocorrendo, em verdade, uma distribuição e utilização racional dos recursos já arrecadados. A criação da TCFA-General Câmara de que trata o presente projeto de lei traz importante contribuição no sentido de integrar o Município na rede de controle e fiscalização ambiental. Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Dgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL lá PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA Por fim, salienta-se que a proposta deste projeto de lei foi elaborada em conjunto com a FAMURS, em consequência da necessidade de uniformização para os demais municípios do Rio Grande do Sul poderem articular-se entre si para a devida integração aos Cadastros Técnicos Estadual e Federal. Assim, tornando o Projeto de Lei de suma importância para o Município de General Câmara. Portanto, solicito aos demais pares desta Casa Legislativa a devida apreciação e aprovação deste Projeto de Lei. General Câmara, 02 de Outubro de 2018. hola. bato HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal 8 Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul Omar CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: contato(Ogeneralcamara.com ice ode Ha SML E