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norma nº 2115/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2115 / 2018
Date 2018-10-04
Ementa“Dispõe sobre os Serviços de Abastecimento de Água no Interior do Município de General Câmara, disciplina as responsabilidades, a forma de atuação e estabelece a estrutura administrativa da CODESA – Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, e dá outras providências.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL !
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2115/2018.
De 04 de outubro de 2018.
Publica: .:
ALeino S/S OO 08
“Dispõe sobre os Serviços de Abastecimento
de Água no Interior do Município de General
Câmara, disciplina as responsabilidades, a
forma de atuação e estabelece a estrutura
administrativa da CODESA — Coordenadoria
Municipal de Serviços de Água, e dá outras
providências.”
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso |, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art;1º Os serviços de abastecimento de água do interior do município de General Câma a, não
assistidos pela CORSAN, passam a ser de inteira responsabilidade e administração a cargo da
CODESA — Coordenadoria Municipal de Serviços de Água.
Ara A CODESA - Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, é um órgão da
Administração Direta vinculada a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de General
Câmara, conforme dispõe o Item XIll, Art. 4º e Art. 16-A da Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014.
Art;32/A CODESA — Coordenadoria Municipal de Serviços de Água possui autonomia com a
determinação de atender os serviços de distribuição de água aos usuários do município, e de
desenvolver, estudar, projetar e supervisionar obras relativas à construção, ampliação ou remodelação
dos sistemas públicos de abastecimento de água potável.
Ar 49 A CODESA será dirigida por um Diretor-Geral, com autonomia para desenvolver os
serviços do órgão, como forma de garantir a qualidade da água produzida de acordo com índices
reguladores e sem interrupções dos serviços de abastecimento.
Art.'5ºAs despesas da CODESA correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou de
créditos adicionais.
Art.6º As receitas da CODESA, provenientes da comercialização
de água, de tarifas, de serviços complementares e de multas, devem
integrar a sua dotação orçamentária, ficando os recursos disponíveis no
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decorrer do exercício, sujeitos a serem utilizados via suplementação e a critério da Administração
Municipal.
Art. 7º Integram a estrutura operacional da CODESA, as seguintes unidades de produção e
abastecimento de água do município:
| - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Boqueirão;
|l - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Rincão;
|!l - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Passo da Taquara,
IV - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Moré;
V— Reservatório e Sistema de Abastecimento do Pagador Martel;
VI - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Oito;
VII - Reservatório e Sistema de Abastecimento da Boca da Picada;
vIIl - Reservatório e Sistema de Abastecimento do Banheiro Velho;
IX — Reservatório e Sistema de Abastecimento do Potreiro;
X - Reservatório e Sistema de Abastecimento da Jovita;
XI - Reservatório e Sistema de Abastecimento da Volta dos Freitas.
Art;:8º São de responsabilidade da CODESA, a administração dos serviços abaixo relacionados
ou que venham a ser estabelecidos na forma de Lei:
| - Captação e Abastecimento:
Serviço de captação e abastecimento de água: recalque e bombeamento, poços artesianos,
casas de bombas e painéis de controle, caixas de água, rede de distribuição, reservatórios
domiciliares, e controle sobre a produção e perda de água medida.
|l - Tratamento e Análise de Água:
Serviço de tratamento de água, serviços laboratoriais, análise de água e controle de fontes
naturais.
|! - Manutenção e Redes de Água:
Serviço de manutenção do sistema operacional de abastecimento, manutenção da rede de
água, serviço de ligação de água, serviço de corte e religação de água, instalação e relocação de
quadro de água, instalação de hidrômetro e serviço de aferição, avaliação de consumo e vistorias
domiciliares para verificação de vazamento de água.
|V — Administração:
Coordenação geral dos serviços, atendimento aos contribuintes, cadastro e fiscalização das
economias, sistematização do serviço de leitura e faturamento, acompanhamento técnico dos serviços
de sistema de leitura, acompanhamento do consumo de água faturado, controle de pagamento e
inadimplência, e atendimento aos serviços de: pedido de ligação de água corte e religação de água,
aferição de hidrômetros, vistoriais, revisão do valor faturado, parcelamento de dívida e emissão de
faturas.
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CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CODESA
Árt. 9º A estrutura administrativa e operacional da CODESA fica constituída da seguinte forma:
QUADRO FUNCIONAL DA CODESA
Nº Cargos | Categoria Funcional — Cargos em Comissão e FG | Vencimento |
01 Diretor-Geral da Coordenadoria Municipal de Serviços de cc -07
gua
01 Chefe do Setor de Abastecimento e Tratamento de Água cc- 02
01 Chefe do Setor Administrativo da CODESA cc - 02
Nº Cargos | Categoria Funcional — Cargos de Provimento Efetivo Vencimento
0 Agente Administrativo Padrão - 05
02 Agente de Serviços Operacionais Padrão - 03
02 Agente de Tratamento de Água Padrão - 03
01 Químico- 20 Horas Padrão - 09
g 1º O Executivo Municipal fica autorizado a contratar, em razão de excepcional interesse
público, profissionais do quadro de provimento efetivo, em quantidade, funções e vencimentos,
especificados no caput do art. 9º, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.
& 2º:A autorização prevista no parágrafo anterior fica automaticamente suspensa, a partir do
momento que o número de vagas e funções especificados no caput do art. 9º, forem preenchidos por
servidores efetivos de carreira.
Art1O A CODESA — Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, possui conforme dispõe o
Art. 16-A da Lei Nº 1824 de 16 de janeiro de 2014, as seguintes atribuições: Compete a CODESA
planejar, organizar, dirigir e supervisionar a produção e a distribuição de água aos seus usuários, O
controle, tratamento e análise da água produzida; a conservação dos reservatórios de água; controle e
manutenção das bombas submersas, controle e manutenção das casas de bombas e de painéis de
controle: controle e manutenção dos sistemas de bombeamento e das redes de
distribuição: medição e controle da água produzida e das perdas de água; o
ligação, corte e religação de água; instalação de quadro de água e de
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hidrômetros; aferição de hidrômetros, vistoria sobre vazamentos residenciais; vistoria sobre fugas e
desvio de água; medição e faturamento de água fornecida; controle de pagamentos e inadimplência;
cadastramento de usuários; revisão dos valores de água faturada e parcelamento de dividas e
contratação emergencial de pessoal e de serviços de essenciais.
$ Único - Fazem parte da estrutura da Coordenadoria Municipal de Serviços de Água -
CODESA e possuem as competências abaixo descritas:
a) Setor de Abastecimento e Tratamento de Água: Executar as tarefas de produção, análise,
tratamento e distribuição de água de acordo com as normas vigentes e políticas da CODESA,
controle e manutenção dos sistemas operacionais, controle e manutenção das redes de água
e ampliação do sistema de abastecimento, realizar os serviços de medição do consumo de
água e entrega de faturas.
b
+
Setor Administrativo da CODESA: Executar as tarefas de controle orçamentário doórgão,
controlar o faturamento e o pagamento dos serviços medidos; atendimento aos usuários;
executar e encaminhar pedidos de ligação, corte e religação de água; executar e encaminhar
os pedidos de aferição de hidrômetros; reavaliar os valores dos serviços faturados, promover
os processos de parcelamentos de dívida; acompanhar os serviços de sistema e programa de
leitura; assessorar o Diretor-Geral da CODESA.
CAPÍTULO Il
DAS LIGAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 11,As ligações hidráulicas serão efetuadas através de ramal predial assim considerando o
trecho de canalização de água compreendido entre o distribuidor público e o final do cavalete onde se
localiza o hidrômetro.
Art. 12 São de competência exclusiva da CODESA, ou de terceiros autorizados, a substituição,
reparação, remoção, medição e deslocamento do ramal predial, inclusive do hidrômetro.
Art. 130s serviços, bem como os possíveis materiais utilizados, referidos nos artigos 11 e 12
serão executados às expensas do proprietário do imóvel! ou do usuário em casos justificáveis.
Arda A CODESA terá livre acesso ao cavalete para qualquer
atividade ligada ao fornecimento de água.
Art; 15A cada imóvel corresponderá um único ramal predial, ligado
às redes públicas. y
Ge
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8/42 Nos condomínios horizontais, é obrigatória à existência do ramal predial individualizado,
para cada economia.
82º Ao usuário do sistema de abastecimento, poderá vir a ser exigida, a instalação de
reservatório para distribuição interna de água:
a) o usuário desprovido deste reservatório será notificado para proceder sua colocação num
prazo a ser determinado pelo agente da CODESA, nunca superior a 90 (noventa) dias.
b) o reservatório deverá ter capacidade mínima de 250litros.
Art. 16Não será permitida a ligação de bombeamento direto no ramal predial.
Art/17'Será permitida a ligação para abastecimentos temporários.
ES Único- As ligações referidas no caput deste artigo serão concedidas por prazo determinado e
o consumo cobrado de conformidade com o Anexo |, de forma antecipada.
CAPÍTULO II
DO HIDRÔMETRO
Art/18 É obrigatório o uso do hidrômetro em todo ramal predial.
Art/190 hidrômetro é de propriedade da CODESA e não terá custo para os novos usuários,
ficando sua guarda e conservação sob responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel.
8 Único - Transitoriamente, os atuais usuários, uma vez devidamente cadastrados, ficam
obrigados a ressarcir O valor do hidrômetro a ser instalado, em até 10 (dez) parcelas, desde que o valor
da parcela não seja inferior a 10 (dez) reais.
Art; 20:Em caso de furto, dano total ou parcial do hidrômetro, O contribuinte indenizará o
município pelo custo do mesmo, na data do ocorrido.
Art. 21 Em caso de avaria e desgaste pelo tempo normal de uso do hidrômetro, o município
substituirá o mesmo sem ônus para O contribuinte.
Art;/22A CODESA admitirá uma variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos na
precisão de registro do hidrômetro em condições normais de funcionamento.
Art; 23É assegurado ao usuário O direito de solicitar a aferição do hidrômetro, caso haja
dúvidas quanto a sua exatidão.
$12:A CODESA terá 72 horas para atendimento do previsto no caput deste artigo.
(22 Havendo irregularidade no funcionamento do hidrômetro em
quantidade superior ao apresentado no art. 22, a CODESA diminuirá na Fo,
mesma proporção do erro o consumo no mês seguinte de apuração. E
F/A
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8 3ºApós tal procedimento, constatado a não existência de defeitos no hidrômetro, os custos do
serviço serão debitados ao solicitante/contribuinte.
84º Constatado que O aumento do consumo foi decorrente de vazamento ocuito ou involuntário,
a CODESA poderá, mediante verificação prévia, conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento)
na fatura.
Art. 240 contribuinte é obrigado a abrigar convenientemente o hidrômetro, o qual ficará dentro
dos limites do imóvel, sendo oferecido plenas condições de acesso € de leitura ao hidrômetro,
devendo, portanto estar instalado em local visível.
CAPÍTULO IV
DA MEDIÇÃO
Art 25A leitura do hidrômetro para apuração do consumo será efetuada mensalmente.
Art; 26 Quando, por qualquer motivo impeditivo a CODESA não realizar a leitura do consumo
de água mensal, será lançado à média de consumo dos últimos 03 (três) meses.
gúnico- A cobrança por média não poderá ultrapassar 03 (três) meses de consumo.
Art; 27 As economias não providas de hidrômetro pagarão suas contas de acordo com a tarifa
residencial “B”, até que o aparelho seja instalado.
CAPÍTULO V
CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS DE CONSUMO
Art. 28 Para efeitos desta Lei, considera-se economia:
| - A unidade territorial sem qualquer edificação ligada à rede pública,
| — A edificação independente, construída ou não no mesmo terreno com outras;
HI - O grupo de edificações, construído no mesmo terreno, uma vez que a instalação de água
seja de uso comum;
IV — A edificação utilizada para fins comerciais, serviços ou industriais;
V- O imóvel em fase de edificação, com ligação de água;
VI — Colégio, repartição pública, posto de gasolina, lavagens, entidades assistenciais, clubes
esportivos e similares.
Att: 29 As economias serão assim classificadas:
| - Consumo residencial “A”, a tarifa social, de valor mínimo de
cobertura ao serviço, que atenda as famílias de baixa renda inscritas
regularmente no Programa do Bolsa Família, as economias de
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comunidades quilombolas oficialmente constituídas, as economias ocupados exclusivamente por
aposentados ou pensionistas no qual a renda não ultrapasse a um salário mínimo, as economias
ocupadas por usuários e dependentes em tratamento oncológico, e instituições culturais, assistenciais
ou de educação extra escolar, consideradas de utilidade pública pelo município.
| - Consumo residencial “B”, quando a água é usada para fins domésticos em prédios de uso
exclusivamente residencial.
ill - Consumo comercial, economias ocupadas para atividades comerciais e de serviços,
identificadas pela licença municipal (alvará).
IV - Consumo industrial, economias ocupadas em atividades industriais, identificadas pela
licença municipal.
V - Pública economia ocupada por órgãos da administração direta do poder público estadual,
federal, fundações e autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 30 Na existência de categorias diferentes na mesma ligação prevalecerão as comerciais
sobre as residenciais e as industriais sobre as demais.
Art: 31 Qualquer alteração de atividade de uma economia deverá ser requerida em documento,
e dirigida a CODESA.
gÚhico - Não ocorrendo tal procedimento, a CODESA está autorizada por meio de
procedimento específico e documentada, para alterar no sistema a economia, notificando o
contribuinte.
Art. 32 Classificam-se ainda o consumo em:
a) medido, apurado por hidrômetro;
b) estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos a economia for desprovida de
hidrômetro, ou não for possível estabelecer outro meio de apuração.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS E DO PREÇO PÚBLICO
Art: 330 serviço de abastecimento de água será remunerado sob a forma de tarifa, de modo
que atenda os custos de operação, processamento, leitura, manutenção e expansão do sistema.
Àtt!/34/0s serviços complementares, assim entendidos os cobrados pela CODESA, a exceção
do fornecimento de água e multas, serão cobrados através de Preço Público, respeitando seus custos
e acrescidos de 10% (dez por cento) para cobertura da parte administrativa.
S/1º4As despesas de materiais utilizados nos serviços
complementares e reparos serão ressarcidos pelo solicitante.
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829 Estas despesas poderão, por solicitação devidamente protocola pelo contribuinte (usuário —
proprietário do imóvel), serem parceladas em até 06 (seis) vezes.
Art, 35Não serão emitidas contas de valor inferior aquele necessário a atender aos custos de
manutenção dos serviços.
Art:36A unidade territorial, quando ligada à rede pública, pagará o serviço como economia
residencial “B”.
Art STA tarifa mensal será calculada através de preços básicos, estipulada por categoria,
fixados como determina o Anexo | desta Lei.
Art 38A fixação do preço básico poderá ter como parâmetro para reajuste, os mesmos índices
estabelecidos aos tributos do Código Tributário Municipal, aplicados anualmente.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA
Art. 39/As cobranças do consumo de água compreendem a tarifa especificamente, conforme as
economias relacionadas no Anexo | desta Lei, e os preços dos serviços complementares quando
existirem, de acordo com o Anexo |! desta Lei.
& único- As tarifas de água sobre os imóveis servidos pela CODESA, além de serviços
complementares e multas, serão cobradas por meio de contas, lançadas mensalmente e entregues até
5 (cinco) dias antes do vencimento.
Art. 40 As contas mensais decorrentes do abastecimento e serviços de água deverão ser pagas
exclusivamente em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.
Art..41.Os critérios de que trata esta Lei, exigíveis pelo transcurso de prazo para pagamento,
serão regulamentados nos artigos correspondentes no Código Tributário Municipal e na Lei Federal
6830/80.
Art;/42 Os pagamentos em atraso ficam sujeitos à incidência de multa de 2% (dois por cento),
juros de 1% (um por cento) e correção monetária de acordo com o estipulado no Código Tributário
Municipal.
Art. 43Das contas emitidas aos contribuintes caberá contestação, desde que, apresentadas a
CODESA, devidamente documentadas até a data limite do seu vencimento.
Art;440 imóvel que tiver seu abastecimento suspenso em razão do não pagamento da conta
mensal, somente terá seu serviço restabelecido, após a devida regularização das mesmas.
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CAPÍTULO vit
DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO
Art;:450 fomecimento de água será suspenso nos seguintes casos, sem dispensa das
penalidades e multas previstas nesta Lei;
|- Interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
il - Falta de pagamento de 03 (três) contas mensais, consecutivas ou não, no decorrer do
exercício fiscal;
| - Por impedir o acesso ao hidrômetro;
IV - Derivação do ramal predial antes do hidrômetro;
V- Derivação de ligação interna para outro imóvel;
VI - Emprego de bombas de sucção ligadas diretas ao hidrômetro;
vil - Desperdício de água ou destinação indevida da água fornecida,
VI! - Constatada intervenção do usuário ou de terceiros, sem autorização da CODESA, no
funcionamento do hidrômetro;
IX - Falta do reservatório após determinação da CODESA;
X - Violação do lacre do hidrômetro;
XI - Quebra do hidrômetro de forma intencional.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art; 46/As penalidades determinadas a serem aplicadas pela CODESA, infrações e suas
respectivas multas, estão apresentadas no anexo ill desta Lei.
Art. 47 No caso do item Il do art. 45, será emitido aviso de cobrança, em notificação especifica
ou por digitação de forma eletrônica nas próprias guias subsequentes aos meses de atraso, tendo o
contribuinte até 05 (cinco) dias após o recebimento de aviso para regularizar a situação e caso isto não
ocorra, o corte será efetivado.
& Único- Os contribuintes autuados por infringir a presente Lei terão prazo de até 03 (três) dias
para contestação e defesa, junto a CODESA.
Art: 48 Nos casos do item Ill a VII! do art. 45, depois da análise da
situação, poderá a CODESA, mediante notificação, determinar aq
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contribuinte prazo para regularização, prazo este não superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art: 49 Em todos os casos poderão ser usados o lacre de registro, e os serviços somente serão
restabelecidos, após regularização, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 50 As contas de consumo, seus encargos e serviços complementares serão devidas pela
pessoa solicitante do serviço, ficando o proprietário do imóvel solidário ao pagamento da divida.
$Unico-Caso o solicitante não for proprietário, o pedido de ligação de água deverá estar
acompanhado de autorização do titular do imóvel e documento comprovante da posse.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Ar 51Não serão admitidas isenções de pagamento de tarifas a CODESA, excetuadas as
incidentes sobre os imóveis utilizados oficialmente pela Administração Centralizada ou Autárquica do
Município, quando com ligação exclusiva.
Art. 52 Qualquer decisão sobre eventual anistia de tarifas deverá ter aprovação da Câmara
Municipal de Vereadores, mediante proposta do Executivo Municipal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art:53 Em situações de estiagem ou emergência, fica a CODESA autorizada a tomar medidas
que objetivem atenuar a situação, inclusive adotando O racionamento.
Art. 54 Se adotado o racionamento as multas serão majoradas em 100% (cem por cento).
Art; /55/Fica o poder Executivo autorizado, a qualquer tempo, mediante estudos apresentados
pela CODESA, rever anualmente os preços constantes desta Lei.
NHE/B6ÚFica assegurado o fornecimento de água, aos atuais usuários abastecidos pelo
município, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta Lei.
Art. 57 Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados no parágrafo 1º do
art. 17,art. 37,art. 39eart. 46:
Anexo IV — Declaração de Despesa e Recurso Para Gasto Com Pessoal;
Anexo V — Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro;
Anexo VI - Declaração do Ordenador da Despesa.
AH58'Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da sua publicação.
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Art 69 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de
janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 04 de outubro de
2018.
1
DEN ! Dude
Ra HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE - SE
Secretário de Administração
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ANEXO | - VALORES DAS TARIFAS
Tipos de Categoria Tl Tara | ValorMs |
Residencial A . R$ 500 |. R$14,70
Residencial B R$ 7,00 R$ 2,20
| Comercial, Prestação de Serviço o R$10,00. R$300.
industrial | R$16,00 R$ 3,50
Pública R$10,00 | R$ 3,00
Valor/Consumo Temporário = . Diário R$ 4,50
ANEXO |! - SERVIÇOS COMP LEMENTARES
Ref. Tipos de Serviços Valor R$
01 | Ligação Água To R$150,00 |
02 | Religação de Serviço de Água o | R$ 30,00
03 |Emissáode2Zºvia o na Do R$450
04 | Baixa de Ligação R$30,00
05 || Aferição de Hidrômeiro | R$ 30,00
06 | Substituição de Registros | R$ 32,00
07 Substituição de Cavalete | 7 o R$ 70,00
08 | Deslocamento de Quadro . | R$ 65,00.
| 99 Instalação de Cavalete cicolocação de Hidrômetro | R$ 125,00
10 | Colocação de Hidrômetro | R$ 80,00
ANEXO Ill “MULTAS
Ref. "Tipos de Multas o Valor R$ |
[01 | Rompimento do Lacre de Suspensão o R$65,00 |
[02 | | Derivação Clandestina de Água E CT R$150,00
03 | | Violação do Hidrômetro | R$150,00
[047 | Derivação de Ramai Antes do Medidor “| R$450,00
05 | Intervenção no Hidrômetro sem Autorização [R$ 100,00
96 | Difcultar ou Impedir Acesso ao Medidor [R$100,00 |
97” | Descumprir determinações da CODESA - (Valor ídia de atraso) CC R$660
ua: General David Canabarro, 126 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE DESPESA E RECURSOS PARA GASTO COM PESSOAL Nº 003/2018
FINALIDADE: Instalação e Operação dos Serviços de Abastecimento de Água.
ESTMALIVA tao om
ESTIMATIVA DOS GASTOS
DISCRIMINATIVO 2019 2020 2021
Vencimentos (Inclusive Férias e 13º) | 185.331,51 199.643,22 | 209.625,38 |
Encargos Sociais — INSS (20%) 37.066,30 39.928,64 41.925,08 |
Auxílio Alimentação 18.360,00 18.360,00 18.360,00 |
TOTAL 240.757,81 | 257.931,87 269.910,46 |
J
RECURSOS
As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento a serem implantadas na
Coordenadoria Municipal de Serviços de Água e por receitas decorrentes de serviços de instalação de
hidrômetros e serviços de água faturados.
General Câmara, 24 de agosto de 2018.
Natália da Silva Mentz
Diretora do Departamento de Administração Geral
Secretaria Municipal de Administração
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ANEXO V
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA ADEQUAÇÃO FUNCIONAL DA
CODESA - Nº 003/2018
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para adequação funcional da
Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, conforme valores de mercado orçados, considerando O
total de 928 economias/usuários a serem reguladas, e com base na Declaração de Despesa e Recurso
nº 003/2018, emitida pela Secretaria de Administração. Em cumprimento ao disposto no inciso | do art.
16 da Lei Complementar nº 401/2000 e, no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos O
presente parecer, considerando os dados:
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| PPA
| (X) Adequada | objetivos e metas das ações do Programa de Governo
| ( ) Inadeguada | do Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
| Está compatível com “as metas estabelecidas na Lei
| (X) Adequada | Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019.
i(- ) Inadequada
E TOTTTTOA TT
| (X) Adequada | despesas, previstas na Lei Orçamentária de 2019.
t
iste dotaçã
]
| ( ) Inadequada | |
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Êo.
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DEMONSTRATIVO ESTIMADO DE GASTOS E RECEITAS
*DISCRIMINATIVO. nd 2019. 2020.2021
Melhorias sistemas e instalação hidrômetros. 74.080,00 0,00] 9, 00
Equipamentos p/análise água e tratamento. 16.500,00 0,00 o DO |
| Coletor de Dados e Impressora Térmica Manual 5.277,60 N 0,00 | o o, 00|
| Equipamentos e Material Permanente [o 8.760,00 0,00 0,00
Melhorias Sistemas e Reparos Casas de Bombas 12.500,00 E 0,00 E 0, 00 | |
| Obras e Instalações 5.000,00 | 6.000,00 7.000, 00 |
| Serviço gestão de leitura, medição e faturamento. 560000 | 1100000] 124 00,00 |
' Serviço de Telefonia Móvel 3.600,00 4.000,00 4.400,00 |
Combustível e Lubrificante 18.000,00 20.000,00 22. 000, 00
| Material consumo € de análise e tratamento água. | 8.000,00 9.000,00 10. 000, 00 |
Material Para Laboratório e Análise de Água | 4.000,00 | 4.500,00 5.000,00 |
Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica ! 156.000,00 170.000,00 | E 180. 0.000,00 |
Vencimentos (inclusive férias e 13º salário). 240 757,81 257.931,87 | 269.910,46
Receitas de Recursos Próprios 4 0,00 0,00 0,00 |
Receita Ref. Gastos Atuais C/Energia Elétrica | 156.000,00 170.000,00 ! 180.000,00
"Receita Ref, Gastos Atuais C/Despesa de Pessoal | 3591896 | 4194248) 43.853,61 ]
Receita Ref. Gastos Atuais C/Combustíveis 16.000,00 18.000,00 21.000,00 |
Previsão de Receita Ref. Serviços de Instalação 74.080,00 0,00 0, |
Previsão de Receita Ref Serviços de Água | 364.860,00 386.751,60. am. 691,73
E TONA ESTIMADO DE RECEITAS 649. ese; 98 “616.694,08 oe2: 545, 34
RESULTADO ESTIMADO. d::87:188,97 | 134.262,22' : ns2aaa 88 |
Quanto ao resultado do impacto, temos:
Rua: General David Canabarro, 420 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — F
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA
ax: (51) 3655-1351
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a) Atende ao exigido pelo art. 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da RCL atual para a
projetada;
b) Atende o exigido pelo art. 20 inciso Ill da LC 101/2000, que o Gasto com Pessoal não
ultrapassa a 54% para o Executivo e ou 6% para o Legislativo, da RCL;
c) Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, pois as despesas com pessoal
não excedem os 95% (noventa e cinco por cento) do limite permitido.
General Câmara, 24 de agosto de 2018.
Leandro da Silva Pio Streb
Contador Responsável!
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ANEXOVI
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Helton Holz Barreto, Prefeito Municipal de General Câmara — RS, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações contidas no inciso || do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do
impacto Orçamentário-Financeiro nº 003/2018, datado de 24/08/2018, DECLARO existir recursos para
realizar o gasto inicial de implantação da Coordenadoria Municipal de Serviços de Água, cuja despesa
correrá por conta da dotação orçamentária própria, prevista e adequada à Lei Orçamentária Anual e à
Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2019, bem como, está compatível com as ações da
Lei do Plano Plurianual, observando que essa demanda mesmo que resulte em aumento na despesa
de pessoal, haja vista tratar-se de uma adequação em decorrência da nova estrutura organizacional
dos serviços de água do município, é previsto superávit primário conforme demonstrativo de Impacto
Orçamentário-Financeiro.
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