| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | = INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL - PMEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = |
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data EMOS 4 4LIAN ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ] PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2120/2018. De 05 de novembro de 2018. Publicação ALeino LT dg de 10 18 OS AS toi pula Meta Institui o Programa de Educação Fiscal -— PMEF — e dá outras providências. Assinatura do Responsável JOSE GERALDO D. DIAS, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso | que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa de Integração Tributária — PIT, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal como instrumento para a conquista da cidadania, a ser implementado no âmbito do município de General Câmara. Art. 2º. Considera-se educação fiscal, para fins desta Lei, o conjunto de ações mediante as quais o indivíduo e a coletividade constroem valores, conhecimentos e atitudes, voltados ao planejamento, à gestão e ao controle dos recursos públicos, de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando o bem comum, a melhoria da qualidade de vida e a sustentabilidade social. Art. 3º - O Programa Municipal de Educação Fiscal fica instituído como tema a ser trabalhado com os alunos de todas as Escolas do Município de General Câmara. |! — O tema “Educação Fiscal”, para fins desta Lei, deve estar em Rua General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655.1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO conformidade com o “Programa Nacional, Estadual e Municipal de Educação Fiscal”, cujo objetivo geral é promover € institucionalizar a Educação Fiscal para O pleno exercicio da cidadania Art. 4º - São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal - PMEF: | - Conscientizar cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos, | — Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, arrecadação e controle dos gastos públicos, Il — Incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos, IV - Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal, V — Valorização do comércio, indústria, prestação de serviços e a produção primária do Município. Art. 5º - O programa Municipal de Educação Fiscal será desenvolvido: |- Pela Secretaria Municipal de Educação: a) Junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino Público Municipal; 81º - A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Escolas Municipais implantem nos seus planos de estudos as temáticas vinculadas à Educação Fiscal com O acompanhamento do Grupo Municipal de Educação Fiscal - GMEF — além de manter registros de todas as atividades desenvolvidas. | — Pelas Secretarias Municipais de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Fazenda e Planejamento em ação integrada; $ 2º — A atuação das Secretarias Municipais relacionadas neste artigo, serão em ações conjuntas, com : General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP; 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQDgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administrativa do Município. Art. 6º - Fica criado o Grupo Municipal de Educação Fiscal, constituido por representantes das Secretarias de Educação; Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Fazenda e Planejamento, sendo um representante da Secretaria de Educação na condição de Coordenador do projeto de Educação Fiscal. Parágrafo Único: O grupo Municipal de Educação Fiscal, será constituído no mínimo por três membros. Art. 7º - Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal: | — Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias a implementação do Programa no município; | - Elaborar e desenvolver os projetos municipais, ll — Buscar fontes de financiamento para implementar e executar O programa no município; IV — Buscar apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF; v — Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa Municipal de Educação Fiscal no município; VI - Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação Estadual; vil - Documentar, organizar e manter a memória do Programa no municipio, no âmbito de sua atuação, vVIll — Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Municipal de Educação Fiscal; IX - Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa âmbito municipal; X - Desenvolver projetos de integração municipal, Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88,117.726/0001-50 email: administracaog)generaicamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO XI — Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem sucedidas; XII - Elaborar e produzir material de divulgação local, xt — Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no programa; XIV — Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termo de metas atingidas e recursos aplicados, Xv — Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa Municipal. Art. 8º - As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas pela Secretaria de Educação, no que for necessário. Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento geral do Município crédito especial necessário ao cumprimento desta lei. Art. 10 - As ações previstas nesta Lei serão regulamentadas, no que for necessário, por decreto municipal. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 05 de novembro de 2018. EA JOSE “GERALDO D. DIAS Prefeito Municipal REGISTRE-SE E * PUBLIQUE — SE Secretário “de Administração Rua: Genera! David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 85.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117,726/0001-50 email: administracao(Dgeneralcamara.com