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norma nº 2121/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2121 / 2018
Date 2018-11-05
Ementa= INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E CRIA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 6.938/81 E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . =
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL !
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
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LEI Nº 2121/2018.
De 05 de novembro de 2018.
Publicação
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E CRIA A TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE
ACORDO COM A LEI FEDERAL 6.938/81 E ALTERAÇÕES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VA:
meme,
nsável
Assinatura do Respo
JOSE GERALDO D. DIAS, Prefeito Municipal de General Câmara, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso |, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas
físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de
produtos e subprodutos da fauna e flora.
81º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações.
8 2º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e
Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/81, e alterações, para os Municípios que optarem por
firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado.
Art. 2º - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos
do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei.
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Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 2655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grando do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoGbgeneralcamara.com
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Parágrafo único - O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro
Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União,
o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal
considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art, 3º - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental
municipal:
|- Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
Il - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º, e descritas no
Anexo VIll da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o
último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa
de:
|- 10 URM, se pessoa física;
H - 30 URM, se microempresa;
|! - 180 URM se empresa de pequeno porte;
|V - 360 URM se empresa de médio porte; e
V - 1.800 se empresa de grande porte.
8 1º - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
8 2º - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas
atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de
trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal
10.406/2002, o Novo Código Civil.
Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se como:
| - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos i e il do caput do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
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|| - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de
enquadramento previsto para o inciso | e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais),
de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.500 de
03/04/2014).
HIl - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei
Federal nº 10.185/2000.
Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, cujo fato gerador é o
exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio
do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei
Federal nº 10.165/00.
Art. 7º - É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no
Anexo Vili da Lei Federal 6.938/81 e alterações.
Art. 8º- À TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo único
desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei
Estadual nº13. 761/2011 e alterações.
8 1º- O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo Vill da Lei Federal nº 6.938/81 e
alterações.
8 2º - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor
devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA Estadual, até o limite
de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº
13.761/2011.
$ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa
relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado,
$ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do regutamento, o vaior
da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA
Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações.
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Art. 9º- A TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
Valores fixados no Anexo único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de Guia de
Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 40 - A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta
Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei municipal que regra a dívida ativa.
Art. 11 - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir
que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de
arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
| - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso
previstos na legislação federal para a TCFA;
Il- O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos
relativos à TCEA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente ou do
exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar o
recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais
previstos na legislação federal.
Art. 12- São isentos do pagamento da TCFA Municipal:
|- Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público
interno;
H - Entidades filantrópicas;
ll - Aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle e
fiscalização ambiental do município.
Art. 14 - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências
próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença
ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente.
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1 399 — Fax: (51) 3655-4351
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Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 05 de novembro de 2018.
CARLOS AUGUSTO DUARTE
Secretáfio de Administração
JOSE GERALDO D. DIAS
Prefeito Municipal
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