| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2121 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | = INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E CRIA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 6.938/81 E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . = |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ! PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ê a LEI Nº 2121/2018. De 05 de novembro de 2018. Publicação INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, E CRIA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 6.938/81 E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VA: meme, nsável Assinatura do Respo JOSE GERALDO D. DIAS, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso |, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 81º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações. 8 2º - O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei 10.330/81, e alterações, para os Municípios que optarem por firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado. Art. 2º - O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei. > = Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 2655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grando do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoGbgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Parágrafo único - O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal. Art, 3º - Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental municipal: |- Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização; Il - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA. Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º, e descritas no Anexo VIll da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de: |- 10 URM, se pessoa física; H - 30 URM, se microempresa; |! - 180 URM se empresa de pequeno porte; |V - 360 URM se empresa de médio porte; e V - 1.800 se empresa de grande porte. 8 1º - Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo. 8 2º - Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal 10.406/2002, o Novo Código Civil. Art. 5º - Para os fins desta Lei, consideram-se como: | - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos i e il do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 me CEP: 85.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul e CNPJ: 88.117.726/0001-50 email; administracaoQ)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO || - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso | e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.500 de 03/04/2014). HIl - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.185/2000. Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/81, alterada pela Lei Federal nº 10.165/00. Art. 7º - É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo Vili da Lei Federal 6.938/81 e alterações. Art. 8º- À TCFA Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental-TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº13. 761/2011 e alterações. 8 1º- O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo Vill da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações. 8 2º - Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº 13.761/2011. $ 3º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado, $ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente na forma do regutamento, o vaior da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei 13.761/2011 e alterações. Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 -— Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQBgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º- A TCFA Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos Valores fixados no Anexo único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 40 - A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos da lei municipal que regra a dívida ativa. Art. 11 - Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte: | - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; Il- O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCEA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal. Art. 12- São isentos do pagamento da TCFA Municipal: |- Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno; H - Entidades filantrópicas; ll - Aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 13 - Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle e fiscalização ambiental do município. Art. 14 - Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente. Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1 399 — Fax: (51) 3655-4351 CEP; 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88,117.726/0001-50 email: administracaoQDgeneralcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a Ed SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 05 de novembro de 2018. CARLOS AUGUSTO DUARTE Secretáfio de Administração JOSE GERALDO D. DIAS Prefeito Municipal Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88,117.728/0001-50 emai!: administracaoQ)generalcamara.com