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norma nº 2132/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2132 / 2018
Date 2018-12-17
Ementa= DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. =
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LO ALAS LAS ININZ ATINAINUO LAS DU
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2132/2018.
De 17 de dezembro de 2018.
Publicação
ALeino 2439, dejoik
Ata HE foi publicado nesta
data Em Í E (do 12014
Assinatura do Responsável
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2019.
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. TS, inciso |, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Capítulo | - Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal
no art. 75, X da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Municipio, relativas ao exercício de 2019,
compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
HI - a organização e estrutura do orçamento:
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Vil - as disposições sobre alterações na legislação tributária:
Vil - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais apresentadas ao
projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
81º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
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CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA Rio Grande do Sul sa
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LO PALIO LN PRINS AITRAINLO LAO DUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
| — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das
metas do Plano Plurianual — PPA; . acão
H — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
82º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2019, bem
como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
| — priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; o
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; =
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida
pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo Il - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida
pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, são as identificadas no ANEXO |, composto dos seguintes demonstrativos:
| - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo;
Il — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
HI - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos exercícios de
2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
V- da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000:
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º,8 2º inciso V, da LC nº
101/2000;
VIIl — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º,
inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
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—opsiruindo
OMS PAALINS LON ININZ IPVAINUO UU DUL
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8 1º - As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das
variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
82º - Na hipótese prevista pelo 8 1º, o demonstrativo de que trata o inciso | do Caput deverá ser re
elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
83º - Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no demonstrativo referido no
inciso | do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação
das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal
84º - Para os fins do disposto no 8 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor
que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual
mês do ano anterior,
$5º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos
de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 84º da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art.3º- Estão discriminados, no Anexo H, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados
OS riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º 83º da LC nº 101/2000.
8 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja
liquidação em 2019 Seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
$4 - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas
para investimentos, desde que não comprometidas
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l À ) : -1399 — Fax: (51) 3655.1351
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Capítulo Ill - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraídas do Plano
Plurianual
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão estruturadas de apardo com
o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº2.057/2018, de 18 de outubro de 2017 e suas alterações,
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária.
81º - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não
normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
$2º - As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas demandas
ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de
créditos adicionais ocorridos.
83º - Na hipótese prevista no 82º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas
em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
V- Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
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CO TALL LU RIV GRANVE UU SUL
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8 1º - Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
83º - A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da
Lei Federal nº 4.320/64.
84º - As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º - Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a
unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 —
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de
despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4 320/64.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 75, X, da Lei Orgânica do Município e
no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
| - texto da Lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários:
$1º- Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
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| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social; º bro
Il - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao dispos
rt. 12 da LC nº 101/2000; .
n — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem OD DadO das
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da LC n 4 ;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de pRRpaa os
orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 85º, III, da Constituição Federal: o |
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 82º, |,
da Lei Federal nº 4.320/64; o
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso Ida LC nº tD1/Z000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo
e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos
artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo; .
VIll - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-
A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei.
Art.9º . A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de
2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da divida;
H - resumo da política econômica e social do Governo;
HH - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus
principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V- demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos
últimos três anos, a Situação provável no final de 2018.e a previsão para o exercício de 2019;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações para tal fim constantes na
Proposta orçamentária:
VII — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências Públicas realizadas na forma
estabelecida pelo art 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos
Projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores
correspondentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
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81º- Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder pd Pod
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estima i oras de
receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita orrente líquida, e as respectivas me
cálculo.
82º - Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Contação
Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa ne 12/2017 do Tribunal de
Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a
entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14 - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender
às seguintes finalidades:
| - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo
de que trata o art. 3º desta lei.
Il - cobertura de créditos adicionais:
Ill — atender ao disposto no art. 58 desta lei.
81º - A reserva de contingência, de que trata o inciso | do caput, será fixada em, no mínimo, 1 % (um
por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à
sua conta.
8 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos
incisos | e Ill do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
83º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente
poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão
incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
Il - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 16 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto e TO NDOO ar Ê
declaração do ordenador da despesa de que trata o art 16. le Il, da LG nº 101/2000, quando for o
caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
81º Para efeito do disposto no art. 18, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, .
não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do art. 24 da Lein
8.666/93, conforme o caso.
$2º - No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração
de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante,
no exercício de 2019, em cada evento, não exceda a 20 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17 - A compensação de que trata o art. 17,82º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
sta no inciso V do 8 2º do art. 4º, da referida Lei,
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de créditos adicionais:
ll — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso Ill, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso
ll — o valor da margem liquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, Mil,
dessa Lei.
Art. 18 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o
ar. 50,83º da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios semestrais os gastos das
obras e dos serviços públicos, tais como:
!- dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual:
Il- do m? das construções e do m? das pavimentações:
Hi - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte
escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar:
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V- do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
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81º - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da Fo
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na a E
dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
. . = o o r
8 2º - Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando e Po
base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre a
metas físicas previstas e as realizadas.
83º - Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de acesso ao
público, em até 30 dias contados da data de sua emissão.
Art. 19 - As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art. 2º serão
desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
81º - Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º8
4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 03 dias antes da
audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
8 2º - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo,
convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção Il - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I- do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e
serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
H — das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
HH — de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput
deste artigo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I
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Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercicio anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
81º - O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000:
Il - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº
101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
Hi - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
$ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168
da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no $ 2º do
art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão
o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias,
como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
!l - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Hl — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde:
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das “e |M
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
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VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional:
VIII - horas extras.
81º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não
do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018, observada a vinculação de
recursos.
8 2º - Não serão objeto de limitação de empenho:
|- despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da LC
nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
ll - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
ll - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
83º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à
Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho é movimentação
financeira.
84º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os
ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária
8 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9º, & 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo,
obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
81º - No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no 83º do
art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
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82º - Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser
arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo.
tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
83º - Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros porventura existentes
na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo;
84º - O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de
repasse do exercício financeiro de 2020.
Art. 24 - Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus
créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de Caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
81º - No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á
garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou
instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se
confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
82º - A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das
fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados
no caput deste artigo
Art.25 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
81º - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no respectivo
Projeto de Lei poderão ser Utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
82º - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira,
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseguências
advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo
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83º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de
2019, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 26 - Para efeito do disposto no & 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos Pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64,
81º -A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 83º, da Lei Federal nº 4.320/64,
será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência
contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 107/2000.
diversas mediante autorização legislativa específica.
não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem
em tramitação.
84º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de
motivos conterão informações relativas a:
|- superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
Il - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
Hll - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
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85º - Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do 8 2º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar
durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente.
86º - Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados
à Câmara Municipal no prazo de até 15 dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 28 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art.
43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 29 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 82º da
Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de março de 2019,
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2019,
desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 30 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei. .
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos
e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da necessidade de alterações
de codificações ou denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal, ou para adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
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Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção | - Das Subvenções Econômicas
Art. 32 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos
às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para
despesas de capital.
8 2º - As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo,
serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas com fins
lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 33 - No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política
habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção Il - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12,8 3º, |, 16e
17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção Ill - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
H - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
Ill - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
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Parágrafo único. No caso dos incisos | e Il do caput, a transferência dependerá da formalização do
ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições
de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, 86º, da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica e universitária:
Il - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente:
Hll - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades
sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de
parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1 999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de
recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V— qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder
Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução de atividades
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com O programa de trabalho proposto, as metas a
serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e
capacitação de atletas; .
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e
cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
fisicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 7.404/2010; e
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IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda;
8 1º - No caso do inciso |, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e
vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
8 2º - No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em
que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de
ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 38 - Sem prejuizo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos
prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
| - execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições Privadas sem
fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxilio” ou “43 - Subvenções
Sociais”;
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de
nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade:
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Ill — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos,
exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo,
for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a
vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso |, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão
de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria
juridica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Procuradoria Jurídica verificar e declarar a implementação das condições
previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central
de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39 - É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções,
auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou
serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada
no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 40 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública é dos conselhos de políticas públicas setoriais,
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação
das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo,
pelo menos:
| - nome e CNPJ da entidade;
H — nome, função e CPF dos dirigentes;
HI — área de atuação;
V — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41 - Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas
decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal
nº 11.107/2005. :
Art. 42 - As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de
instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser
emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento
congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso Il, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 43 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que
trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os
seguintes preceitos:
| — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência:
H - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, O ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie,
desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
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Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44 - Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não
inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
| - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HH - formalização de contrato;
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$1º- No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
| - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
Il - integrem as cadeias produtivas locais;
Hll - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de Participação dos trabalhadores nos lucros;
$2º - Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos de que trata o caput deste artigo;
83º - As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei
específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
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Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47 - No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei,
deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o
crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
82º - Arevisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que
trata o & 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do
poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48 - Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o
cálculo das despesas com Pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições
da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante
ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas
no artigo 169, S 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os
limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il-criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Hl — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
nais E me Iso
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a
dá SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de
programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
Vit - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
8 1º - No caso dos incisos |, Il, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os
projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17
da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que devam entrar em vigor e nos
dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em
relação à Receita Corrente Líquida estimada;
Il - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
8 2º - No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 meses da sua criação, a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo
correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem
adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
$ 3º - No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
84º - Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a
população, tais como:
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|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Il — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Gabinete do
Prefeito.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2019, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município:
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao intéresse público e à justiça social:
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 52, ou essas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo
providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante
Decreto.
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2
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aa SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 54 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
8 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste
artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$3º - Não se sujeitam às regras do 81º:
| - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente:
Art. 55 - Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os
créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 56 - O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto neste
Capítulo
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Art. 57 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações
decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na
execução, o limite estabelecidos no 8 11 do art. 166 da Constituição.
81º - Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, indépendentemente da autoria.
8 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende,
cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no 816 do art. 166 da Constituição
83º - Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de receitas na forma
estabelecida pelos 883º e 4º do art. 2º desta Lei, a execução orçamentária das programações
orçamentárias das emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 58 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuizo da redução prevista no seu 8
3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de contingência específica em valor
equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o
exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
81º - Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a
metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2017, do Tribunal de Contas do Estado ou a
norma que lhe for superveniente.
8 2º - O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da
divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido pela
Constituição Federal.
83º - É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do limite
individual de que trata o parágrafo anterior.
84º - Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que desatenda
ao disposto nos 88 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios estabelecidos neste
artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 14,
II, desta Lei.
Art. 59 - Para fins do disposto no 8 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se, impedimentos de
ordem técnica:
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ia SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
|- não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor
da emenda;
Hl - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V do Capitulo V
desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições;
ll - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária
emendada;
V- no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto com o
Cronograma físico financeiro de execução do projeto;
Vi-a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de
serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte de recursos
para as emendas individuais;
81º - Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no & 14 do art. 166 da Constituição.
82º - As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser utilizadas como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
trata o caput.
Art. 60 - Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou através
de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária, identificar e
acompanhar a execução orçamentária da Programação incluída ou acrescida mediante emendas de
que trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 61 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos. para o custeio de despesas de competência da
União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, j
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde
agricultura, meio ambiente, alistamento militar Ou a execução de projeto
desenvolvimento econômico-social. ,
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 62 - As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão
ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 2.057/2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art, 166 da Constituição Federal, as
emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
82º - Para fins do disposto no 8 3º, inciso |, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com esta lei:
|- as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos
previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços
públicos de saúde;
Il - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais:
IH — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
83º - Para fins do disposto no art. 166, 8 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência referida no inciso Il do art. 14 OS recursos.que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem despesas correspondentes.
84º - O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de
que trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 63 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
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Art. 64 - Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 75 da
Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 65 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas
correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes na proposta orçamentária.
8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da divida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e
assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
83º - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no respectivo
Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 17 de dezembro de 2018. ,
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HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE — SE
NATALIÃ GATA MENTZ
Diretora de Administração
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ANEXO |
Metas Fiscais
Demonstrativo | - Metas Fiscais Anuais
Demonstrativo Il — Avaliação das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo Ill - Metas Comparadas aos três Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Alienação de Ativos
Demonstrativo VI — Renuncia de Receita
Demonstrativo VIl - Margem de Expansão
Rua: General David Canabarro, 120 —- Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CAMARA : Rio Grande do Sut
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaogeneralcamara.com
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03/10/2018 15:19
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS a|
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AMI - Demonstrativo 2 (LRF, art 48, 8 2º, inciso |)
eb
Receita Total 16.478.023,71 100,335 19.319.611,65 116,724 2.841.587,94 17,24
Receita Primária (1) 15.478.023,71 100,335 18.687.986,05 112,908 2.209.962,34 13,41
Despesa Total 16.478.023,71 100,335 17.890.605,47 108,090 1.412.581,76 857
Despesa Primária (ll) 16.478.023,71 100,335 17.828.784,11 107,717 1.350.760,40 820
Resultado Primário (1Hl)=(! - 1t) - - 859.201,94 5,191 859.201,94 0,00
Resultado Nominal 100.000,00 0,609 220.396,79 1,332 120.396,79 120,40
Divida Pública Consolidada - - - - - 0,00
2.558.147,30 (2.569.789,84) (15,526)] (5.127.937,14) -200,46
Divida Consolidada Liquida
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 03/Out/2018, 15h e 18m.
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Município de General Camara - RS 03/10/2018 dias
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Da)
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.
* PATRIMÔNIO LIQUID:
Patrimônio!Capital
9.325.145,30
1.858.170,57
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL f
65.535,00
65.535,00
65.535,00
| 400,00.
65.535,00
65.535,00
65.535,00
Patrimônio
65.535,00
65.535,00
Reservas
Lucros ou Prejui;
TOTAL.
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 03/Out/2018, 15h e 23m.
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Município de General Camara - R$ 03/10/2018 15:26
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 3
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art 48, 8 28, inciso III)
94.060,00
94.060,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 115.300,00
115.300,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 1.122.616,68
990.485,69 485.225,30
DESPESAS DE CAPITAL 990.485,69 1.122.616,68 485.225,30
Investimentos 990.485,69 1.122.616,68 485.225,30
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
BESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
«egime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos -
fejettia-apeiho Atistb=nepa “Aston
VALOR (Ill) (2.388.967,67) (1.513.781,98) (485.225,30)
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 03/Out/2018, 15h e 25m.
VC US CUMUUMU VESEA UU BCUS LEY LUC/UL/EU VESSIUII - Id INI
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00'000'0Z 00'000'07 00'000'0Z Tv.
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ap sagõe ajue|pau! ogÍepedaue ep ojuawuny 00'000'0T 00'000'0T 00'000'0T siediiuniA sajuinququoo| OBSSILUDY emy ep
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62:ST 8TOZ/0T/E0
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Município de General Camara - RS 03/10/2018 15:32
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS O tes
ANEXO DE METAS FISCAIS |
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EE putos ; Valor Previsto2019
Aumento Permanente da Receita 100.000,00
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 100.000,00
Redução Permanente da Despesa(ll)
Margem Bruta (llf) = (1+ 11) 100.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) 100.000,00
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 03/Out/2018, 15h e 31m.
“eds ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ba
Cê PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
o SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
Demonstrativo | — Riscos Fiscais e Providências
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQ)generalcamara.com
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:41
Município de General Camara - RS ac 15
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DS
Ni]
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
ARF(LRF, art 4º, 8 3º)
R$ 1,00
Redução de Despesas
Sentenças Judiciais 70.000,00
Aumento da Arrecadação 80.000,00
SUBTOTAL 150.000,00 |SUBTOTAL 150.000,00
T—
TOTAL 150.000,00 |TOTAL 150.000,00
FONTE: PRONIM PL - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA DA FAZENDA, 03/0ut/2018, 15h e 40m.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO III
Metas das Ações
Metas das Ações Prog. Governo
Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95,820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracaoQgeneralcamara.com
oo'ooo'spt dO'000'spz
Sopo| eJed ogseanp:
eNPeNSa Jejo2sa agiodsuei| InueIN-O;
00'000'02T oo'no00zt sopoj ejed ogsenp:
OpSEanp3 ouBjes Inueiy-o!
00'000'0€ 00'000'0€ sopoj eJed og3esnpz
[eJ2pa3 - 12/0953 o8SejUSUI]y InueiA-Ol
00'000'ZE 00'000'2€ sopo| eJed ogseonp3
LVNd - [8/2pô4 10/0953 SUOdSUBI] ANUCIA-OL
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00'000'09€ | oo/ooo0se TOPO] BIBd Oe3EINpI
NUeJU| OUISUZ Op OBJUDINURIA-OC
00'000'0 d0'000'0b bg eJjaseui OE5aS)
OESRISIIV é JeyomaiuTor
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OIdpiUNIA OR SUNtIOS SOBIESUI-00
00'000'007'T | ooo noz T epelqiinba eXiaseuj ogs09
eojjqnd EPINA ep ogsezouv-0o
oo'ooo'0z oo'oo00z apepiemm ap sjeiny sosinsas:
senJenuo Sejadeo ap ogÍnisUO E ojody-00
00'000'pz oo'ogo've apepient ap apnes-
1009]? à sozjuinh sajuapuadop ogsejadnaa! é olody-go
00'000'0€ oo'o00'0g
SOPO] CRM OgSEMpa
Jejossa elBojous91-00.
oo'ooo'ot do'aoo'or
TROUIBUSAOS ONiauIefaueja-
SOnqNd SIBAUI| ap eNBIpUNy OBSE2Nendaw-00
00'0000z 00'000'02 [edaueuisAoo Ojualuejaueja-
OESIADY - JOYaNIO OUejd-00
00'000'ST 00'000'ST Tedptun [euolquiy ogisao-
SOPJSA S6DJP SEP OBSUSINUEUI & OESEENOG-DO
on'voo'ssz oo'goo'ssz
Iediojun euoquy ogisao-
eNNajos EYajo3 ap EANEIadoco € Oyauios-00
o0'000'y JedpajuniA fesuajquiy ogisa9-
OESeNSIUpy eu jeualquiy epucBy-oot
ediatuniA [esuaiquiy
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OESINaY - SOPI|9S SOpISaW UNI OUE/d-00C
905 OQUDUIAOAUDSAÇ-
oo'ooozt o0'000:zT
TRUOStEMoLd SBSESIEMO-0OC
00'005'T
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SPO eJed O83EnpaA
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sasojen euweiBosd / opSy
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T |BBo7 08521) y-6TOZ-007
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D0'000'0b 00'000'0p sopoj Bird og5e3np3-
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JeRUBO OUONeINquiy Op sopepiany INUEIA-OO!
00'000'02 0o'ooo'oz apepient ap apnes-
SVOTVMA - [PNPEISI ESISEg ENPUIJC) SOPepIANy IMUBIN-DOL
00'000'05 00'o0o'0s CAN EISIUPy OpI599-
In lediiuniy HAS EsS)aQ Ep SSpepiany anuei-Dor
oo'goo'obt “[oooooorr apepifent ap apneç-|
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00'000'sg 00'000'58 epepieny ap apnes-,
[EdINUNA BOISEG BISPULC) SOPepIAny INUBIN-DOO
Oo'o00'oyt oo'go'obT apepifent ap apnest
Sala Sepepiany Inuejy-000
00'000'9€ oo'0go'9€ apepijent ap apnes-t
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oo'g00'097 o0'noo'0az
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Do'doo'oyT oo'v0o'opt apepieno ap apnes-p
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ao'o0o'sz MERE epepjent ap apnes-p
L TENPEISZ EXSEQ CREME) SOPEpIANy ANUSA-OOO”
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oo'cog'orz Do'oo0'oz
“pepIEnt op apnes-pi
Bolseg OBÍUO)y OSId SOpepirny Inueiy-000"!
00'000'05 oo'000'05 SpepIent ap apres-pt
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[ormonos 0000008 TEROS oTuaiApoNdass qr
“jjues e [pidojuj opSuaIy eweido Jg - JIVd ANUCIN-000 E
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sIeiDOS SOIjeUag - BSd - [21205 OBJUEIG INURIA-000"S
oo'ooo'oz oo'ogo oz IR/90S Qquauuajonuasag-TT
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oo'ogo'oz/'z Toscana sopoj esed og)enpa-gTt
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Salojex euweiBod / 085y
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00'000'5 00'000'5 jedijuni [ejuajquiy ogsas-
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00'000'0z o0'000'0z [81205 OqU au] Ajonuasag-
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oo'ooo'obt oo'000'0pT Jeizos oquaiiajonuasag-
TejN1 OUJesUO3 Op SESUSNUEA OO!
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00'o00'oy 0000004 19287 9 9JOdS3 Op USUI NAAS a-
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DO'o00'sp 00'000'sy 43727 8 9)JOdS3 Op Quan oAuasag-
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fediatun eopsuun | 230y-00c
00'000'06T DO'000'06T
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[eimynd 3 eopsjing emnasoeui-g0c
oo'ooo'sz ao'ogo'sz
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DO'000'sT E
“IMD = OUSHN; Op Ouauiaonuasag-
TEST USPN Op OsScuIoIg-000
00'000'EE oo'ooo'EE
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SPNES SOjnajaA Ejo1 ep OBEameNm 9 opSueInueW-000
SOpo) BIvd OgSeonp3-E
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O3jU9 à JojJodhg ouIsuZ oe ojody-000
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oBÍPIOGBII UI - 197 p ojofoud - 8TOZ/0b0 :|edo7 Oquatuepuny
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T 287 0BSe1ajy-6TOZ-007
Cu-pipINDA IDISTSA an inte
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Ra 00'000072 “Toovooozz EMENSIUINIPy O8IsSD
. 4033 “U9SAQ “QEH OJUaEaUEIg "295 - [229 OBSENSIUIIPY-DOC
00'000'001 ao'o0o"00T PAjENSIUIIPY O2)599-(
OB5EINP3 295 - [2J99 OBSENSIUIWPY-D0O
00'000'005 00'000'005 PANEASIUJUpy OBI599-(
Õ EpUaZEg 95 - 2J99 OBSENSIUIIPy-D0O
00000045 00'000'0/S eAnenSIupy Ogj599-(
f OESEINSIUIIPY "295 - [elas OBJeNSIuIIpy-000
00'000T 00'000'T eANensIuNupy Og)5a9-(
PUEQ EJSWLid AJoUIGE - [8109 OBSENSIUjUpy-000
00'000'58 00'000'S8 ENDENSIUNUPY OgI529-(
OuJajU] aJoNUO) - [209 0gSeNSIUNUpy-00O
00'000'5b o0'000'sb PAREISIUILIPY OEISOS-C
— eINVSJeIg-qNS - [EI DESEN STUNUIpy-000
oo'0002z 00'000'7t PANeIISIUILUPY OB)599-C
OaIIQNd JOPINIOS Op OBS PIyIeND-000
00'000'06T 00'000"06T. PANeNSIUILIPY OBI599-]
jeuolapiado a eANens|ujupy Og5ez|uIapoW-000
00'0000TT 00 000'0TT 1 TANENSTUNPY 081599-0
ONBJaJd BIA OYAUÍGES - [2105 OBSENSTUNIPY-000
00'v0o'oTT 00'000'0IT PADBIS|UJUPY OB)599-0
li eoJpjInÇ eopeinaoIg - [esas OgSBNsIulupy-000
00000025 oo'nogozs CANENSIUIIPY OBSS9-0
Oylajaia op oyoulges - [eo9 oBSENSIUIMpy-000
oo'noo'sz oo'000'sz cundes ousugul-6
OJSUBI ap OgSpzIjeUIS Ep opáeljdiuy à OBÍUSINUC-00O
00'0000€ 0o'o00:0€ Bpepient ap SouEgn Sotnas:
SOZIANd SONS SOP ORÍUDINUEW é OgSBUIEND-000
00'000'0€ 00'000'0€ apepijent ap souegir sosinas-z
SOaQNd SOIPPIA SOp OpSUMINUBIN 3 OB3EOyIjENT-000"
00'000'0s oo'000'0s apepient ap sieny sosinas-g
r Teimnasaemui) jesmy apepiigoi-000"
[ostogosr 00'000'05T SPEpHenD op sieiny sosjas-B:
endy Ojuauujasjsegy euosIS opSeIjduy gljenp Anue-000"
oo'ogo'00t 00'000'00T apepieno ap souegan sosinas-z.
eUeQun eImansae)ju| ep oBSuaInuBA 6 083EMIjEND-000"
oo'ooo'oz oo'noo'oz apepijent ap souegar SOsiNas-Z|
BUBQUN EzadNUI] Ep OpSUaINEIA é OESBaUIENT-000"
oo'ono'azz 00000027 apepijent ap souequr sosinas-Li
land oeSeujun) ep ogsusInue 9 og3eajenn-000
oo'noo'sz oo'000'st euo3 timyjnouBy-g(
Te30] epysnpuloJBy E ONqUaau|-000"
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o0'000'0097Z —— [osso vos ARENSIUIPY OEI595-0T(
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