| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2135 / 2018 |
| Date | 2018-12-17 |
| Ementa | = INCLUI DISPOSITIVOS E ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 230/1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ! PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2135/2018 De 17 de dezembro de 2018. Publicação AL, SAS de dol8 RE) Fada f1A So publicado nesta Inclui dispositivos e altera a LEI MUNICIPAL N.º 230/1990 e dá outras providências. Fa E Astinatura:do Responsável HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, art. 75, inciso |, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º. Altera o art. 27 da LEI MUNICIPAL N.º 230/1990, passando a viger com a seguinte redação: “Art. 27. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial ou livro de registro eletrônico, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota fiscal eletrônica, uma nota fiscal eletrônica conjugada ou uma nota simplificada, de acordo com os modeios aprovados pela Fazenda Municipal. $ 1º. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 CEP: 95,820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88.117.726/0001-50 email: administracao)generalcamara.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 Ss “As " PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA a at SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 8 2º. Os contribuintes com atividades concomitantes, de prestação de serviços com comércio e/ou indústria, poderão emitir nota fiscal eletrônica conjugada. a) “Somente serão aceitas notas fiscais eletrônicas conjugadas para contribuintes com inscrição estadual, que já emitam estas notas, em conformidade com as normas estaduais.” 8 3º. O executivo regulamentará por decreto a emissão da nota fiscal eletrônica, para os contribuintes que tem como atividade somente a prestação de serviços. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA, em 17 de dezembro de 2018. HELTON HOLZ BARRETO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE - SE NATANADA E (VA MENTZ Diretora de Administração oi Sa | Rua: General David Canabarro, 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 —- Fax: (51) 3655-1351 — Eegruindo CEP: 95.820.000 SENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul CNPJ: 88,117.726/0001-50 email: administracao(Bgeneralcamara.com