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norma nº 2021/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2021 / 2017
Date 2017-02-13
Ementa= DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CAMPING DA CACHOEIRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS =
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” EstADO DO RIO GRANDE DO SUL
py PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.021/2017
DE 13 de fevereiro de 2017.
Publicação
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onde
= DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO |
CAMPING DA CACHOEIRINHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS =
HELTON HOLZ BARRETO, Prefeito Municipal de General Câmara, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, art. 75, inciso I, que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art.1º: Os usuários do Camping da Cachoeirinha ficam obrigados ao preenchimento de “Ficha
de Registro”, ao pagamento das diárias e tarifas correspondentes definidas pela Administração e a utilização
de pulseira de identificação, antes do acesso à área de Camping.
$1º: O horário de abertura das cancelas ocorrerá às 08h00m e encerrará às 00h00m;
$2º: O valor estipulado de diária consta em Decreto Municipal específico para esse fim;
$3º: Ficam isentos de pagamento das taxas do Camping da Cachoeirinha os funcionários municipais e seus
dependentes que fazem parte da Associação dos Funcionários Municipais, cobrando somente 10%do valor
da diária das barracas por aparelho elétrico;
$4: Aos campistas são livres: a entrada, circulação e saída do camping sem restrições de horário, desde que
esteja usando a devida identificação;
$5º: Os menores de 18 anos, desacompanhados de seus pais ou responsáveis somente terão ingresso no
camping, mediante] ação escrita e expressa dos mesmos.
A:
Rua: General David CA 120 — Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351 - Câmari
CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracao(Bgeneralcamara.com A z
1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
PN PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ed SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. A Administração e Coordenação do Camping Municipal não se responsabiliza por
extravio, desaparecimento de objetos e valores deixados em barracas, traillers e nas demais dependências do
Camping.
Art. 3º. Dentro da área do Camping somente poderão estar afixadas barracas que sejam
totalmente de lona ou trailers, ficando expressamente vedada a utilização de material permanente, como
telhados e/ou pisos.
Art. 4º. Não poderão ser colocadas as barracas e ou trailers sobre a quadra de futebol existente
no Camping;
Art, 5º. Fica estabelecido o período de veraneio entre 15 de dezembro e 15 de março e o período
de utilização do Camping da Cachoeirinha entre os dias 01 de dezembro a 31 de março.
S1º: Fica estabelecido o mês de Maio para a manutenção, reparos e limpeza da área do Camping da
Cachoeirinha, não sendo permitida a presença de pessoas, barracas, traillers ou qualquer outra coisa que seja
estranha à Administração.
Art. 6º: Os campistas devem observar e respeitar as normas, a moral, os bons costumes e a
legislação existente, além das seguintes regras e condições:
S1º: Respeitar a área de estacionamento ou parqueamentos;
S2º: Conservar e limpar o local utilizado por si bem como a área comum do Camping;
$3º: Deixar o acampamento devidamente limpo quando for desocupado;
$4º: Atender as normas de higiene e asseio, na utilização dos sanitários, lava-pratos e ou tanques e;
$5º: Respeitar os avisos e o horário de silêncio, compreendido entre 00h00m e 08h00m;
$6º: Por ocasião do Reveillon e Carnaval, o horário de silêncio, excepcionalmente, será das 02h00m às
08h00m;
S7º: Evitar trajes e atitudes impróprias;
$8º: Comunicar a ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
$9º: O usuário que destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio público ou meio ambiente, fica sujeito ao
ressarcimento imediato do bem lesado, sem prejuízo da responsabilidade penal nos termos da lei, junto às
autoridades competentes,
Rua: General David CanaDaQnLdo = One PABX: (51) 3655-1399 - Fax: (51) 3655-1351
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1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 3
Ay PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
ad SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º. Fica expressamente vedada a permanência de veículos na área do camping, sendo
possível, apenas, o ingresso para carregar e descarregar pertences.
Art.8º: Os acidentes ou problemas de saúde causados pelo uso incorreto das dependências do
Camping, bem como danos causados por caso fortuito e de força maior não são de responsabilidade da
Administração Municipal.
Art.9º: A rede elétrica (“voltagem”) é de 220 V. a Administração do Camping não se
responsabiliza por danos causados a qualquer aparelho elétrico por não observância deste artigo.
Stº: Em caso de chuvas e trovoadas, os usuários deverão desligar seus aparelhos elétricos eletrônicos;
82º: É proibido usar fiação inadequada, emendadas e/ou sobrecarregar a rede elétrica;
S3: Não será permitida a colocação de flechas “T” nas tomadas de luz.
$4º: Fica vedada a utilização de aparelhos elétricos, tais como fomos elétricos, lavadora de roupas,
condicionadores de ar e churrasqueira elétrica;
$5º: A utilização de equipamentos de Sonorização, Televisão e Instrumentos Musicais é permitida no horário
e em volume que não ultrapasse a legislação vigente para esse fim, não devendo ultrapassar os limites da
educação social.
Art.10: Na ocorrência de situações atípicas de conduta promovidas pelos acampados, hóspedes,
visitantes ou quaisquer pessoas que estejam nas dependências do Camping que sejam caracterizadas como
infrações às normas legais constituídas ou transgressão a esta lei, em flagrante violação aos princípios da
urbanidade e da educação social, o Encarregado do Camping tomará as providências necessárias ao
restabelecimento da ordem interna, podendo solicitar e/ou requisitar, se necessário e a seu cntério, a
presença de autoridade policial a fim de serem tomadas as medidas cabíveis.
Art.11: À ocorrência de situações de desrespeito ao presente regulamento sujeitará o(s) infrator
e(s), a enitério da Coordenação e Administração do Camping às seguintes penalidades:
a) Advertência sobre a transgressão;
b) Convite a retirar-se do Camping;
c) Expulsão.
Rua: General David Canabã Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820.000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
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py PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CÂMARA
NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art, 12. — Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em
Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, em 13 de Fevereiro de 2017.
falho, Bora
HELTON HOLZ BARRETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Rua: General David Canabarro, 120 - Fone PABX: (51) 3655-1399 — Fax: (51) 3655-1351
CEP: 95.820-000 GENERAL CÂMARA Rio Grande do Sul
CNPJ: 88.117.726/0001-50 e-mail: administracao(Ogeneralcamara.com

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